TJSP 18/10/2021 - Pág. 1566 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 18 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3382
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os autos. Em sendo instaurado o cumprimento de sentença, prossiga-se a execução pelo incidente, mantendo-se os presentes
autos arquivados. - ADV: DANIEL ALEXANDRE BUENO (OAB 161222/SP), ANA LUIZA NICOLOSI DA ROCHA (OAB 304225/
SP)
Processo 1005930-60.2021.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Manuella
Maria Soares - Grupo Hu Viagens e Turismo S.a. e outro - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados
para CONDENAR as requeridas solidariamente a restituírem a parte autora o valor pago de R$ 1.501,67 (mil quinhentos e um
reais e sessenta e sete centavos), corrigidos pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde o desembolso, e acrescido de
juros de 1% ao mês a partir da citação; bem como, para CONDENAR as requeridas solidariamente a pagarem à parte autora a
título de indenização por danos morais a quantia equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente a partir
desta data (súmula 362 do STJ), com a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados também dessa
data. - ADV: OTAVIO SIMÕES BRISSANT (OAB 146066/RJ), MANUELLA MARIA SOARES (OAB 392649/SP)
Processo 1006091-70.2021.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - J.P.S. - - O.L.C. - Por
tratar-se a presente de execução de honorários advocatícios, verba de caráter alimentar, e com fundamento nos artigos 854 e
seguintes do Código de Processo Civil, defiro o pedido de PESQUISAS e PENHORAS perante terceiros, dos créditos recebíveis
eventualmente existentes em favor do executado: ROBERVAL ALEXANDRE CLARO, CPF 35615512890, até o limite da dívida
objeto desta execução, de R$3.967,18 (apurada em 08/10/2021). Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como carta,
mandado ou ofício, e como termo de constrição, que poderá ser encaminhada para toda e qualquer pessoa que possa ter créditos
a entregar ao executado, em especial empresas das quais o requerido sejam sócios e tenha direitos de participação dos lucros
ou resultados, entidades de investimentos, operadoras de cartão de crédito e débito, administradoras de consórcios, bem como a
Caixa Econômica Federal (saldos existentes em contas vinculadas do FGTS e PIS/PASEP), a Fazenda Pública Estadual (crédito
decorrente do Programa Nota Fiscal Paulista), Receita Federal (crédito decorrente de Restituição de Imposto de Renda), e
entidades de seguro e/ou de previdência públicas ou privadas (rendimento mensal disponível na margem consignável); para que
este terceiro não pague ao executado e coloque à disposição deste juízo os valores devidos, até o limite da dívida objeto desta
execução, acima especificada (...). A presente ordem terá validade por 60 (sessenta) dias, estendendo-se automaticamente essa
validade até a satisfação da dívida, se positiva a pesquisa, indisponibilidade e penhora, supra determinadas. Os exequentes
deverão providenciar a IMPRESSÃO e REMESSA da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais documentos,
peças processuais e dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. As
respostas POSITIVAS deverão ser comunicadas pelo oficiado diretamente a este juízo, no prazo de 10 dias, por via eletrônica,
no endereço indicado no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Fica dispensado o encaminhamento
de respostas negativas. Advirto que a resistência injustificada à ordem é capaz de caracterizar ato atentatório à dignidade da
justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza criminal, processual ou material. Cumpra-se
na forma e sob as penas da Lei. Restando positiva, intime-se o executado acerca da penhora realizada e para que não pratique
ato de disposição do crédito, e também acerca do prazo de 15 dias para apresentação de embargos. Do mandado deverá
constar, ainda, a ordem de apreensão do título, caso o crédito esteja materializado. Decorrido o prazo de validade da ordem e
restando negativa, intimem-se os credores para que indiquem bens à penhora e ou requeira o que de direito, no prazo de 10
dias, sob pena de extinção. - ADV: JURANDYR PEREIRA DA SILVA (OAB 358652/SP)
Processo 1006092-89.2020.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Fábio Henrique Pejon - DECOLAR.COM LTDA - Fica o autor intimado para manifestar-se, no prazo de 05 dias, sobre
a petição de fls. 186/189 nos autos, que noticiam o cumprimento voluntário da condenação. - ADV: FRANCISCO ANTONIO
FRAGATA JUNIOR (OAB 39768/SP), ADRIANO GREVE (OAB 211900/SP)
Processo 1006097-77.2021.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Andre Martins de Oliveira - - Danillo Alexandre Ferreira - - Fernando Jesus Aranda - - Gustavo Costa da Silva - Maurício Barbosa - Ibraep - Instituto Brasileiro de Ensino Profissional - Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação proposta e o
faço para rescindir o contrato firmado entre as partes e condenar a requerida a pagar aos requerentes a quantia de R$6.295,00
(pg 31), corrigida desde a propositura da lide e e com juros de mora desde a citação. Declaro extinta a fase de conhecimento
com resolução da lide nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, nos termos
do artigo 55 da Lei 9.099/95. Ficam as partes intimadas, desde já, que com o trânsito em julgado da(o) r. Sentença/V.Acórdão,
os autos permanecerão no aguardo da manifestação do interessado acerca do cumprimento da sentença, pelo prazo de 30
dias. Na inércia, os autos serão arquivados, sem prejuízo de sua reativação a pedido da parte. Anoto que eventual execução
do julgado deverá ser processada por meio de cadastro do competente incidente de Cumprimento de Sentença, seguindo-se
as orientações do Comunicado 1789/2017, prosseguindo-se a execução pelo incidente e arquivando-se os presentes autos
principais. P.I.C. - ADV: ALCIDES MICHELINI FILHO (OAB 398960/SP), VIRGÍLIO GABRIEL NICÁCIO CORRÊA (OAB 382436/
SP)
Processo 1006114-16.2021.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Alessandra Pedroni Miranda - - Ana Aparecida da Silva - - Caroline dos Santos Ferreira - - Franciele Cervantes
Mingorance - - Vania Laura Scavariello - Ibraep - Instituto Brasileiro de Ensino Profissional - Posto isso, JULGO PROCEDENTE
a ação proposta e o faço para rescindir o contrato firmado entre as partes e condenar a requerida a pagar as requerentes a
quantia de R$6.295,00, corrigida desde a propositura da lide e e com juros de mora desde a citação. Declaro extinta a fase de
conhecimento com resolução da lide nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários,
nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Ficam as partes intimadas, desde já, que com o trânsito em julgado da(o) r. Sentença/V.
Acórdão, os autos permanecerão no aguardo da manifestação do interessado acerca do cumprimento da sentença, pelo prazo de
30 dias. Na inércia, os autos serão arquivados, sem prejuízo de sua reativação a pedido da parte. Anoto que eventual execução
do julgado deverá ser processada por meio de cadastro do competente incidente de Cumprimento de Sentença, seguindo-se
as orientações do Comunicado 1789/2017, prosseguindo-se a execução pelo incidente e arquivando-se os presentes autos
principais. P.I.C. - ADV: ALCIDES MICHELINI FILHO (OAB 398960/SP), VIRGÍLIO GABRIEL NICÁCIO CORRÊA (OAB 382436/
SP)
Processo 1006132-37.2021.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Adriana de Oliveira - - Ana Cláudia Costa - - Jussara Ribeiro Barba Barbosa - - Rafael Francisco da Silva - Ibraep Instituto Brasileiro de Ensino Profissional - Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação proposta e o faço para rescindir o contrato
firmado entre as partes e condenar a requerida a pagar as requerentes a quantia de R$4.646,40, corrigida desde a propositura
da lide e e com juros de mora desde a citação. Declaro extinta a fase de conhecimento com resolução da lide nos termos do
artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Ficam as
partes intimadas, desde já, que com o trânsito em julgado da(o) r. Sentença/V.Acórdão, os autos permanecerão no aguardo da
manifestação do interessado acerca do cumprimento da sentença, pelo prazo de 30 dias. Na inércia, os autos serão arquivados,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º