TJSP 18/10/2021 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 18 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3382
2012
RELAÇÃO Nº 0802/2021
Processo 0001557-54.2019.8.26.0358 (processo principal 1001139-70.2017.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - A.C. - M.M.I.N. e outro - Ciência às partes do documento retro juntado e manifestação, se o caso. - ADV:
GUSTAVO JOSE GIROTTI (OAB 209100/SP), BRUNO BRANDIMARTE DEL RIO (OAB 209839/SP)
Processo 0002418-69.2021.8.26.0358 (processo principal 0003974-53.2014.8.26.0358) - Cumprimento de sentença
- Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Adalberto Delvair Scarpelli Júnior - - Alexandre Danilo Scarpelli - - Guilherme
Juliano Scarpelli - - Tereza Barrina Scarpelli - Amarildo Cesar da Silva - Vistos. Para efetivação do cumprimento de sentença
de processos físicos por meio digital, nos termos do Provimento CG nº 16/2016 e Comunicado CG nº 1789/2017, cabe ao
interessado instruir o requerimento com as cópias necessárias: I sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito
em julgado, se o caso; III demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; IV procuração
dos advogados das partes, observando-se as alterações trazidas pelo Provimento CGJ nº 05/2019 (dje de 13.02.2019), bem
como de que tais documentos deverão ser apresentados de forma individualizada e corretamente nomeados a fim de promover
melhor sua visualização e localização, agilizando o procedimento. No caso, faltou providenciar: certidão de trânsito em julgado.
Assim, emende-se a inicial, no prazo de quinze dias, trasladando para estes autos digitais as cópias faltantes, sob pena de
indeferimento. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º
Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade
na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar
a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. ADV: LUIS FERNANDO BONGIOVANI (OAB 131267/SP), DANIEL VICENTE RIBEIRO DE CARVALHO ROMERO RODRIGUES
(OAB 329506/SP), BASILEU VIEIRA SOARES (OAB 95501/SP)
Processo 0002444-67.2021.8.26.0358 (processo principal 1003669-13.2018.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Hipoteca - Pedro Facuri Neto - Empreendimentos Imobiliários Damha Mirassol Ii Spe-ltda - Vistos. 1- Estando o pedido de
cumprimento da sentença devidamente instruído (CPC, art. 524), intime-se o executado, na pessoa do seu advogado (CPC,
art. 513, § 2o, I); pessoalmente, quando não estiver representado nos autos principais ou quando o requerimento tiver sido
formulado após transcorrido 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença (CPC, art. 513, § 2o, II e III); ou por edital, quando,
citado na forma do art. 256, tiver sido revel (CPC, art. 513, § 2o, IV), para efetuar o pagamento do débito acrescido de juros
e correção monetária até a data do efetivo adimplemento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de
10% (dez por cento) e de honorários advocatícios neste mesmo percentual, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Na mesma
oportunidade, cientifique-se o devedor de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem pagamento voluntário,
inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação
nos próprios autos (CPC, art. 525). 2 - Esgotado o prazo e constatada a satisfação da integralidade da dívida, intime-se o
exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem conclusos para apreciação. 3 Inexistindo pagamento ou apenas adimplemento parcial, se houver pedido de penhora on-line, intime-se a parte exequente para,
no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o demonstrativo atualizado do débito contemplando a multa de 10% (dez por cento)
e honorários advocatícios neste mesmo percentual e, em seguida, voltem conclusos para análise. Caso não haja tal pedido,
desde já, determino a expedição de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação com observância
aos bens indicados pelo credor (CPC, art. 523, § 3º, c/c 525, § 6o). Para tanto, consigne-se no mandado que o meirinho
deverá observar, no ato da penhora, a ordem de preferência prevista no art. 835, o rol de bens impenhoráveis constante no
art. 832, a indicação dos bens indicados pela parte exequente (art. 829, §2o), assim como o disposto no art. 836, caput e §
1o, todos do CPC. 4 - Caso a penhora não seja realizada na presença do(a) executado(a) (CPC, 841, § 3o), este deverá ser
intimado(a) por meio de seu procurador constituído nos autos ou da sociedade de advogados à qual pertença (CPC, art. 841,
§ 1º) e, caso não possua, pessoalmente por carta com aviso de recebimento (CPC, art. 841, § 2º). 5 - Em se tratando a parte
demandada de pessoa física e recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre este, deverá ser intimado o cônjuge
do(a) executado(a), salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842). Caso o respectivo
endereço não conste nos autos, deverá o(a) exequente ser intimado para fornecê-lo no prazo de 10 (dez) dias ou comprovar
que o regime de bens adotado pelo casal é o da separação absoluta. 6 - Perfectibilizada a constrição, intime-se o(a) exequente
para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o disposto no art. 799 do CPC, ciente de que a ausência de intimação
do eventual interessado poderá acarretar na ineficácia da futura alienação judicial (CPC, arts. 804 e 903, § 1o, II), assim como
para providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação da penhora no registro, mediante a
apresentação de cópia do termo, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC. 7 Informados os dados dos
terceiros indicados nos itens anteriores, efetivem-se as intimações, independentemente de novo despacho. 8 Transcorrido o
prazo previsto no art. 525 do CPC sem a apresentação de impugnação, certifique-se. 9 - Apresentada impugnação, intime-se a
parte exequente para, querendo se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 10 - Cumpridos os atos expropriatórios e realizadas
as intimações determinadas, voltem conclusos. 11 Intimem-se e cumpra-se. Intimem-se - ADV: MARCOS AFONSO DA SILVEIRA
(OAB 159145/SP), PEDRO FACURI NETO (OAB 269015/SP), EDUARDO GOMES TAVARES (OAB 188713/SP)
Processo 1000438-80.2015.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Transportes Dumar Ltda. - Vistos.
Considerando a ordem estabelecida pelo Art.835 do Código de Processo Civil, que dá preferência ao dinheiro, entendo que é
o caso de ser realizada a penhora on-line. Assim, nos termos do Art.854 do CPC, DETERMINO a solicitação de bloqueio, via
sistema BACENJUD, de valores existentes em contas correntes e aplicações financeiras sob a titularidade da parte executada.
Verifico, contudo, que houve recolhimento parcial da taxa, portanto, a parte exequente deverá comprovar o complemento
do recolhimento da taxa respectiva (GUIA FEDTJ cód. 434-1 R$16,00 para cada executado incluindo os atos sequenciais
de bloqueio, penhora e transferência vide Comunicado CG 677/2018 DJE de 13/04/2018, p.07), no prazo de 05 dias (prazo
improrrogável), a contar da publicação desta decisão, observando-se os códigos corretos para o peticionamento: Código da
petição 7406 Comprovante de Recolhimento de Despesas e Código da guia 7492 Guia do Fundo Especial de Despesa FEDTJ
a observância destes códigos gera celeridade no andamento do processo. Aguarde-se, em cartório, por cinco dias; decorridos
e caso constatada a existência de valores bloqueados, tornem conclusos para verificação da confirmação da penhora. Caso
inexista quantia bloqueada, o que deve ser comunicado à parte interessada por meio de ato ordinatório a ser publicado no DJE,
considerando que não há nenhum outro pedido formulado, retornem os autos ao arquivo após o decurso do prazo de 05 dias
(contados da publicação do ato ordinatório mencionado). Intime-se. - ADV: RODRIGO TERRA DE SOUZA (OAB 378739/SP)
Processo 1000662-08.2021.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Paulo J. Malaspina de Sousa Eireli Vistos. Indefiro o pedido de utilização dos convênios do Poder Judiciário para a obtenção do endereço da parte executada, visto
que a parte exequente não comprovou ter exaurido os recursos que lhe eram disponíveis para localizá-la (consulta em sites da
internet, órgãos de proteção ao crédito etc). Ademais, juntou taxa de pesquisa sem especificar o órgão respectivo. Assim, intimePublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º