TJSP 18/10/2021 - Pág. 2809 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 18 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3382
2809
Processo 1502915-62.2021.8.26.0114 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - FILIPE DOS SANTOS FERREIRA
- - CESAR MORAES DA SILVA - - CRISTIANO DA SILVA GUIMARÃES - - WANDERSON DINIZ SILVA - 1) Rejeito as defesas
prévias apresentadas pelas defesas de CÉSAR MORAES DA SILVA (fls. 206/210), WANDERSON DINIZ SILVA (fls. 233/236),
FILIPE DOS SANTOS FERREIRA (fls. 295/297) e CRISTIANO DA SILVA GUIMARÃES (fls. 251/285) ; não é o caso de absolvição
sumária. Há indícios de autoria e provas da materialidade delitiva. Outrossim, as questões atinentes ao mérito, serão apreciadas
por ocasião da instrução e sentença. Mantenho o recebimento da denúncia. 2) Designo o dia 11 de novembro de 2021, às
16:00 horas para audiência virtual, que será realizada pelo aplicativo Microsoft Teams. O acesso à plataforma é extremamente
simples, bastando um aparelho de telefone celular com acesso à internet para participação no ato. A forma de acesso será
informada, passo a passo, noemailencaminhado com o link da reunião, havendo possibilidade de teste, caso haja necessidade,
antes da data e horário designados, bastando, para tanto, que o interessado entre em contato com o servidor responsável.
Intime-se. Requisite-se. Comunique-se. Manifestem-se os patronos dos réus, informando seus dados e de suas testemunhas de
defesa (e-mail e telefone celular com Whatsapp), no prazo de 02 (dois) dias. Com os dados de todos os participantes, agende
a z.Serventia a audiência pelo Microsoft Teams enviando a todos o link de acesso. 3) Por fim, passo ao exame do pedido
de revogação da prisão preventiva. Consta dos autos que César Moraes da Silva, Wanderson Diniz Silva, Filipe dos Santos
Ferreira e Cristiano da Silva Guimarães foram denunciados como incurso no artigo 157, §2º, incisos II e V do Código Penal,
porque no dia 06 de abril de 2021, os denunciados agindo em concurso e com unidade de desígnios e propósitos, subtraíram,
para proveito comum, mediante grave ameaça e com restrição da liberdade da vítima Renato da Silva Costa (fls. 05/06), o
caminhão Marca/Modelo: Mercedes BENZ/ATEGO 2425, placas EET4940/SP, RENAVAM: 00170971023, Ano fabricação: 2009
- Ano modelo: 2009 - Cor: Branco, pertencente à empresa NPE LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS, representada
por Jeremias Barbosa de Freitas (auto de exibição/apreensão fls. 17/19) e auto de entrega - fls.20). Dispensada a audiência de
custódia, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva, fundamentando-se na gravidade em concreto dos fatos e na
necessidade de garantia da ordem pública. Persistem, pois, os requisitos da prisão preventiva presentes à espécie, impedindo,
no momento, a concessão do benefício da liberdade provisória ou de alguma das medidas cautelares previstas no artigo 319 do
Código de Processo Penal. Com efeito, há provas da existência do crime e indícios da autoria, pois conforme consta dos autos,
os réus, previamente ajustados em unidade de desígnios e atuação conjunta visando ao resultado comum, subtraíram, para
proveito de todos, mediante a restrição da liberdade da vítima, um caminhão. A materialidade do delito vem demonstrada com o
boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão e demais elementos coligidos no auto de prisão em flagrante, bem como há
indícios de autoria, consubstanciados nos depoimentos de fls. 03 e 04, além do reconhecimento efetuado pelas vítimas. O delito
de roubo majorado que está sendo imputado aos custodiados é doloso e punido, em abstrato, com pena privativa de liberdade
máxima superior a quatro anos, praticado mediante violência ou grave ameaça a pessoa, o que, por si só, já revela a gravidade
do crime, a periculosidade de quem o executa e o risco que, em liberdade, oferece à ordem pública, que merece ser preservada,
impedindo-se que fatos análogos voltem a ocorrer. Ademais, verifico as condições pessoais desfavoráveis dos custodiados
César (fls. 77/81), Wanderson (fls. 97/99) e Cristiano, que revelam a imprescindibilidade da custódia cautelar a evitar que os
averiguados, em liberdade, tornem a delinquir. Por fim, os fatos em análise são graves e qualquer aplicação de outras medidas
diversas certamente restaria inócua, tendo em vista o histórico antecedente dos averiguados e as condições concretas acima
expostas, que por si só autorizam a manutenção da prisão cautelar. Ante o exposto, eis que ainda se encontram presentes
os requisitos do 312 do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA . Intime-se. - ADV:
FERNANDO SERGIO DE OLIVEIRA (OAB 75806/MG), DELMIRO FERRAZ DA ROCHA NETO (OAB 383867/SP), GLAUCIENE
BRUM BOTELHO DA CONCEIÇÃO (OAB 333755/SP), WAGNA BRAGA FERNANDES (OAB 182974/SP)
Processo 1512497-80.2021.8.26.0019 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - VANDERSON FRANCA DE SOUZA
- - PAULO DONIZETE FRANCA DE SOUZA - Vistos. Rejeito a defesa prévia apresentada pela defesa de PAULO DONIZETE
FRANCA DE SOUZA e VANDERSON FRANCA DE SOUZA; não é o caso de absolvição sumária. Há indícios de autoria e provas
da materialidade delitiva. Outrossim, as questões atinentes ao mérito, serão apreciadas por ocasião da instrução e sentença.
Mantenho o recebimento da denúncia. Designo o dia 02 de dezembro de 2021, às 16:00 horas para audiência virtual, que será
realizada pelo aplicativo Microsoft Teams. O acesso à plataforma é extremamente simples, bastando um aparelho de telefone
celular com acesso à internet para participação no ato. A forma de acesso será informada, passo a passo, noemailencaminhado
com o link da reunião, havendo possibilidade de teste, caso haja necessidade, antes da data e horário designados, bastando,
para tanto, que o interessado entre em contato com o servidor responsável. Intime-se. Requisite-se. Comunique-se. Manifestese o(a) patrono(a) dos réus, informando seus dados e de suas testemunhas de defesa (e-mail e telefone celular com Whatsapp),
no prazo de 02 (dois) dias. Caso entenda necessário, poderá enviar os dados ao e-mail informado no rodapé da presente
decisão. Com os dados de todos os participantes, agende a z.Serventia a audiência pelo Microsoft Teams enviando a todos o
link de acesso. Ciência ao MP. - ADV: SAMUEL BRAUNA DE SOUZA (OAB 384520/SP), JOYCE CORREIA DE SOUZA (OAB
329357/SP)
Processo 1512641-54.2021.8.26.0019 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - EVERLI DA CONCEIÇÃO SANTOS Vistos. Trata-se de resposta à acusação oferecida nos autos pela defesa de EVERLI DA CONCEIÇÃO SANTOS, requerendo, em
preliminar, que a vítima seja intimada para apresentar imagens das câmeras de segurança da data e horário do crime, caso as
possua. Quanto ao mérito, diante da falta de provas, requer a absolvição. Por fim, requer a liberdade provisória com aplicação
de medidas cautelares diversas, diante de sua primariedade, por ter residência fixa, família constituída e ser menor de 21 anos
de Idade. A d. Promotora de Justiça manifestou-se pelo indeferimento do pedido (fls. 21/23). É o necessário. Fundamento
e decido. A regularidade da prisão em flagrante foi analisada na decisão de fls. 109/111. Consta que os averiguados foram
presos , autuados pela suposta prática dos crime de roubo (artigo 157 CP), posse irregular de arma de fogo de uso permitido
(artigo 12 da Lei 10.826/03), associação criminosa (artigo 288 CP) e uso de entorpecentes para uso pessoal (artigo 28,caput
Lei 11.343/06), em razão de fatos ocorridos no dia 24 de agosto de 2021, por volta das 06h00, no bairro Saltinho, em Paulínia.
Segundo o apurado, a vítima chegava em sua residência, ao retornar do trabalho, quando foi abordada pelos averiguados,
que desceram de um veículo e, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraíram sua motocicleta,
celular e carteira, evadindo-se em seguida. De fato, em análise perfunctória dos autos, verifico que os autuados foram presos
logo após os fatos e em poder dos bens da vítima. Em interrogatório policial, confessaram a prática do crime. Fica evidente
que medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram suficientes. Nesta etapa procedimental, verifica-se que não está
presente qualquer das hipóteses do artigo 397, do Código de Processo Penal, que autoriza absolver sumariamente a acusada.
Além disso, os argumentos da defesa não convencem e se relacionam ao mérito, havendo, portanto, necessidade de dilação
probatória e também não houve alteração fática a ensejar a modificação da situação processual. Ante o exposto, indefiro o
pedido de liberdade provisória, e mantenho a decisão que homologou a prisão em flagrante e decretou a custódia cautelar,
por seus próprios fundamentos. No mais, defiro o pedido de intimação da vítima para que apresente imagens das câmeras de
segurança da data e horário do crime, caso as possua. - ADV: JOSE SIDNEI DA ROCHA (OAB 253324/SP)
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