TJSP 20/10/2021 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 20 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3384
2019
GABRIELA TAMANINI PEREIRA (OAB 319568/SP)
Processo 0005509-87.2021.8.26.0320 (processo principal 1002132-91.2021.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Simone da Silva - ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA - Ciência à exequente acerca
da elaboração do MLE de fls. 68, atentando-se que deverá consultar a realização da transferência na conta bancária informada,
após o prazo de 10 dias da presente elaboração. - ADV: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB 16780/BA), MARINO
LIMA SILVA FILHO (OAB 260788/SP)
Processo 0006256-71.2020.8.26.0320 (processo principal 0000704-28.2020.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - INNOVA TOLDOS - Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da lei
9099/95. Fls. 59/64: Trata-se de impugnação sob alegação de que o valor penhorado da conta bancária da executada às fls.
54/55 representaria excesso de execução. Inicialmente, a obrigação devida pelo acordo homologado à fl. 42 era R$2.553,50
(fls. 10/11) e foi depositado judicialmente pela executada a soma de R$1.692,89, correspondente a três parcelas descritas à fl.
11, que foram levantadas pelo exequente à fl. 32. Conforme decisões de fls. 23/24 e 42, o valor da penhora on line realizada às
fls. 21/22, de R$2.878,12, foi totalmente restituído à executada, tendo sido expedidos dois mandados de levantamento em seu
favor, sendo um no valor de R$1.064,63 e outro de R$1.815,23, como constatado pelos extratos e informações da conta judicial,
juntados pela serventia às fls. 78/82. Como a requerida não depositou judicialmente mais nenhum valor, descumprindo o acordo,
de rigor a penhora on line realizada às fls. 54/55, no valor do débito remanescente de R$987,15, apurado à fl. 52, devendo tal
importância ser destinada ao credor, para satisfação da obrigação. Desta forma, as questões apresentadas pela executada não
se sustentam. Em consequência, julgo IMPROCEDENTE a impugnação oposta pela executada, mantendo a penhora realizada
às fls. 54/55, que satisfaz a obrigação remanescente, e declaro EXTINTA a presente Execução, com fundamento no artigo 924,
inciso II, do CPC. Com o trânsito em julgado, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico do depósito de fl. 54, em favor do
exequente. Para tanto, providencie a serventia o necessário. Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Indevidas custas
e honorários. - ADV: CELMA APARECIDA RODRIGUES DA SILVA ORTEGA (OAB 286059/SP)
Processo 0006484-46.2020.8.26.0320 (processo principal 1002460-55.2020.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Fabiana Salvagnane Correia - Aurita - Indústria e Comércio de Folheados Eireli - Epp
- Ciência à executada da penhora de pág. 85, e do prazo legal para impugnação - ADV: HELIO BRITO PEDROSA LYRA (OAB
267157/SP), LUIZ ANTONIO FERREIRA ANDRADE (OAB 406064/SP)
Processo 0006899-92.2021.8.26.0320 (processo principal 1010790-41.2020.8.26.0320) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Obrigações - Pamela da Silva Galbiati - - Vitor Luiz Pinto Coppi - Vagner Valter Sulato Ferreira - Fica o
credor intimado para se manifestar sobre as provas e documentos de fls. 18/57 e proposta de acordo de fls. 18/22 (o requerido
propõe o parcelamento da dívida pelo valor de R$1.883,57, em 05 parcelas de R$376,71). Prazo: 15 dias. - ADV: CAMILA
ALVARENGA BOSCO (OAB 420857/SP), VALDEMAR ALVES DOS REIS JUNIOR (OAB 226299/SP)
Processo 0007028-97.2021.8.26.0320 (processo principal 1001239-03.2021.8.26.0320) - Incidente de Desconsideração
de Personalidade Jurídica - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Dirceu Botteon - - Rita de Cássia Dias Ramos
Botteon - O documento apresentado às fls. 18/19 não atende à determinação de fl. 16, devendo ser apresentada a Ficha
Cadastral Completa da empresa, obtida junto ao site da JUCESP, constando os dados e informações de seus sócios. Cumprase integralmente a determinação de fl. 16, sendo que, para tanto, concedo novo prazo de 05 dias, sob pena de extinção. - ADV:
ANA JÚLIA SOARES DE CAMPOS (OAB 431810/SP)
Processo 0007386-62.2021.8.26.0320 (processo principal 1000538-42.2021.8.26.0320) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Duplicata - Unimarcas Distribuidora de Cosméticos Eireli - Defiro o processamento do presente incidente
de Desconsideração da Personalidade Jurídica, movido em desfavor do sócio-titular da empresa “365d Operacoes e Gestao do
Varejo Alimenticio Eireli”, suspendendo-se o andamento da execução em apenso, onde a referida pessoa jurídica figura como
executada, até o seu julgamento. Anote-se naqueles autos. Cite-se o requerido “Valdir Elias Marcelino”, no endereço indicado à
fl. 03, para manifestação e apresentação de provas cabíveis, em 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 135 do CPC. A inércia
acarretará a revelia. Junte-se cópia desta decisão na referida execução em apenso, anotando-se. - ADV: MARIO HENRIQUE
RIBEIRO SUZIGAN (OAB 287180/SP)
Processo 0007577-44.2020.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Diego Gonzaga - Ciência às partes da baixa dos autos do E. Colégio Recursal, ficando a parte interessada intimada
para, no prazo de 30 dias, manifestar-se em termos de prosseguimento, observando-se as orientações do Comunicado CG nº
1789/2017. A inércia acarretará no arquivamento dos autos. - ADV: MARCELA DE SOUSA ROGGE (OAB 426998/SP)
Processo 0007646-42.2021.8.26.0320 (processo principal 0001479-09.2021.8.26.0320) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Anderson Monte Eggert - Mercardopago.com Representações Ltda - Tendo
em vista que os recursos inominados opostos nos autos principais nº 0001479-09.2021.8.26.0320 foram recebidos apenas no
efeito devolutivo, e que não houve ainda sua certificação do trânsito e julgado e baixa definitiva, defiro a tramitação do presente
incidente como Cumprimento Provisório de Sentença, anotando-se, desde já, que nenhum valor será levantado nos autos,
até o desfecho do(s) recurso(s). INTIME-SE a executada, na pessoa de seu advogado constituído, para que efetue, no prazo
de 15 (quinze) dias, o pagamento voluntário do débito de R$ 4.332,12, atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena
de incidência de multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, ficando ADVERTIDA de que, transcorrido o prazo supra
sem o referido pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de nova intimação, apresente
impugnação. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, acrescente-se ao débito a referida multa,
e prossiga-se a execução com os procedimentos constritivos de praxe, inclusive bloqueando-se a transferência de eventuais
veículos sem restrições, e intimando-se a devedora do prazo legal para impugnação, em caso positivo. Indefiro a incidência,
no valor do débito apurado, da verba honorária da fase de execução, prevista no artigo 523, § 1°, do CPC, posto que indevida
em primeiro grau de jurisdição nos procedimentos afetos à Lei n° 9.099/95. - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB
270757/SP), ANA CAROLINA TRINDADE JACOB (OAB 443200/SP)
Processo 0008090-12.2020.8.26.0320 (processo principal 1006432-33.2020.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Nathalia Ellen Honorio Maltezo - Grupo CMA Clube Mais Associados (CMA Vantagens)
- Fls. 182/183: Manifeste-se a exequente, em 05 dias. - ADV: LEO LUIS DE MORAES MATIAS DAS CHAGAS (OAB 216922/SP),
THIAGO BONACCORSI FERNANDINO (OAB 108925/MG), MATEUS COSTA TAVARES (OAB 133325/MG)
Processo 0008446-07.2020.8.26.0320 (processo principal 1008523-96.2020.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Comercial de Tintas Tofaneli Ltda Me - Providencie-se a imediata anotação de “penhora”,
via Renajud, do veículo descrito no auto de fl. 24 (VW/Gol 1.0, Placas EYI6249 SP, de propriedade do executado Lucas Murilo Dias
da Silva, CPF: 422.041.288-30). Fl. 40: Por ora, a exequente deverá pesquisar junto ao(s) órgão(s) competente(s), a respeito da
existência de débitos pendentes sobre o referido veículo, comprovando nos autos. O presente despacho, assinado digitalmente
e devidamente instruído, servirá como ofício para requisição de tais informações, devendo a resposta ser encaminhada pelo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º