TJSP 21/10/2021 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 21 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3385
2013
GONZALES FRANCO (OAB 205738/SP)
Processo 1011622-65.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Equivalência salarial - Bolívar dos Santos
Júnior - Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O
PEDIDO, para o fim de determinar à Fazenda Pública do Estado de São Paulo que exclua os valores recebidos pelo autor da
ação a título de GAT no cômputo do total de verbas que compõem os vencimentos do autor, considerados para fins do teto
salarial do Poder Executivo, assegurando-se-lhe o direito à percepção dos valores pertinentes. Outrossim, condeno a Fazenda
Pública do Estado de São Paulo ao ressarcimento dos valores indevidamente descontados a tal título, observada a prescrição de
que trata a Súmula nº 85 do STJ, com atualização monetária pela Tabela Prática - IPCA-E - do E. TJSP a partir da data em que
os pagamentos deveriam ter sido efetuados, sem prejuízo da incidência de juros moratórios calculados na forma do artigo 1º-F
da Lei 9494/97, a contar da citação (em conformidade com a solução do Tema nº 810 pelo STF). Ademais, condeno a FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO à repetição de indébito, em favor do autor da ação, da quantia retida para pagamento
deImpostode Renda e Proventos de Qualquer Natureza, indevidamente descontado dos valores recebidos pelo demandante a
título de “Gratificação por Acúmulo de Titularidade -GAT”, nos últimos cincos anos (prescrição quinquenal) anteriores à data de
ajuizamento da demanda. Os referidos valores deverão ser atualizados monetariamente pela Tabela Prática para Cálculo de
Atualização Monetária IPCA-E - do E. TJSP, a partir das datas das retenções indevidas, até o trânsito em julgado da sentença,
quando, para os fins da Súmula nº 188 do STJ, passará a incidir, exclusivamente, a Taxa SELIC (Precedentes: STJ, AgRg
no Agravo em Resp nº 9758/SP; TJSP, 0032669-93.2013.8.26.0053). Quando do cumprimento da sentença, caberá ao autor
da ação apresentar nova memória de cálculos, em conformidade com os critérios ora estabelecidos ou com outros a serem
eventualmente fixados quando do julgamento de eventual recurso. Ademais, por estarem presentes os requisitos do artigo 300
do Código de Processo Civil, notadamente o perigo de dano irreparável ao autor da ação, consistente na subtração de verba de
caráter alimentar, com o enriquecimento indevido da Administração Pública, defiro a tutela de urgência, para o fim de determinar
à Fazenda Pública do Estado de São Paulo que, a contar da intimação da presente sentença, se abstenha de computar os valores
devidos ao autor a título de GAT para fins de aplicação do redutor salarial para fins de adequação ao teto salarial do Poder
Executivo (artigo 37, inciso XI, da CF/88). Também em sede de tutela de urgência, deverá a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO doravante se abster de efetuar os descontos deimpostode renda em folha, em relação ao autor da ação, sobre
os valores recebidos a título de “GAT”, apostilando-se. Expeça-se e providencie-se o necessário para fins de cumprimento da
tutela de urgência aqui deferida, com a brevidade que o caso requer. Quando do cumprimento da sentença, caberá à parte
requerente apresentar nova memória de cálculos, em conformidade com os critérios ora estabelecidos ou com outros a serem
eventualmente fixados quando do julgamento de eventual recurso. Sem verba de sucumbência nesta fase, na forma do artigo 55
da Lei9099/95. Dispensada a remessa necessária, nos termos do artigo 11 da Lei 12153/2009. P.R.I.C. Marília, 13 de outubro de
2021 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO - ADV: TEREZA CRISTINA ALBIERI BARALDI (OAB 91700/SP)
Processo 1011819-88.2019.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Licença-Prêmio - Vera Lucia Noronha
Gutnik - Vistos. 1. Ciência às partes do trânsito em julgado. 2. Expeça(m)-se o(s) ofício(s) nos termos do artigo 12 da Lei nº
12.153/09. 3. Manifeste-se o vencedor em termos de prosseguimento do feito com relação ao início da execução de sentença,
a qual deverá tramitar em meio eletrônico, nos termos do artigo 1.214 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.
4. No mais, arquivem-se os autos, comunicando-se. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se.
- ADV: MÁRIO EDUARDO ALVES CATTAI (OAB 201972/SP)
Processo 1012088-93.2020.8.26.0344 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Milton Alves Fernandes - 1. Ciência às
partes do trânsito em julgado da sentença. 2. Ante o trânsito em julgado da sentença, manifeste-se o vencedor com relação ao
início da execução de sentença, a qual deverá tramitar em meio eletrônico, nos termos do artigo 1.214 das Normas de Serviço
da Corregedoria Geral de Justiça. 3. Decorridos trinta dias sem manifestação, arquivem-se os autos, comunicando-se. Intimese. - ADV: CARLOS ROBERTO GONÇALVES (OAB 317717/SP)
Processo 1012369-49.2020.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Priscila Maria Capputti
Ortega - Vistos. 1. Ciência às partes do trânsito em julgado. 2. Expeça(m)-se o(s) ofício(s) nos termos do artigo 12 da Lei nº
12.153/09. 3. Manifeste-se o vencedor em termos de prosseguimento do feito com relação ao início da execução de sentença,
a qual deverá tramitar em meio eletrônico, nos termos do artigo 1.214 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.
4. No mais, arquivem-se os autos, comunicando-se. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se.
- ADV: PRISCILA MARIA CAPPUTTI ORTEGA (OAB 292066/SP)
Processo 1012555-38.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Auxílio-transporte - Rodolfo de Almeida
Zilio - Vistos. 1. Ciência às partes do trânsito em julgado. 2. Expeça(m)-se o(s) ofício(s) nos termos do artigo 12 da Lei nº
12.153/09. 3. Manifeste-se o vencedor em termos de prosseguimento do feito com relação ao início da execução de sentença,
a qual deverá tramitar em meio eletrônico, nos termos do artigo 1.214 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.
4. No mais, arquivem-se os autos, comunicando-se. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se.
- ADV: ESTHER BARBOSA FELICIANO LEITE (OAB 437583/SP)
Processo 1012613-12.2019.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações Estaduais Específicas Marcelo Bertoncini - Vistos. Fls. 109/113: conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos. Rejeito os embargos,
porquanto ausente, na decisão de fls. 106, omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição a ser sanada por esta via.
Deverá a decisão hostilizada permanecer tal como proferida, salvo se eventualmente reformada pelas Superiores Instâncias,
através das vias recursais apropriadas. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias,
justificando pertinência e relevância, sem prejuízo da possibilidade de julgamento antecipado da lide. Oportunamente, tornemme os autos novamente conclusos para decisão. Intime-se. Marilia, 02 de agosto de 2021. - ADV: DANIELA ALEIXO BERBEL
DOS SANTOS (OAB 334508/SP)
Processo 1012961-93.2020.8.26.0344 - Mandado de Segurança Cível - Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento /
Homologação - Serbet Sistema de Estacionamento Veicular do Brasil Ltda Epp - Rogério Antônio Alves - - EMPRESA MUNICIPAL
DE MOBILIDADE URBANA DE MARILIA - EMDURB - - Rizzo Parking Anda Mobility S/A - Vistos. Diante da interposição do
recurso de apelação, fica a parte adversa intimada para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, na forma
do § 1° do artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, seção de Direito Público, observadas as formalidades legais. Int. - ADV: RAFAEL
FELIX (OAB 262451/SP), DOMINGOS CARAMASCHI JUNIOR (OAB 236772/SP)
Processo 1013568-72.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Simone Nomada Vistos. 1. Ciência às partes do trânsito em julgado. 2. Expeça(m)-se o(s) ofício(s) nos termos do artigo 12 da Lei nº 12.153/09.
3. Manifeste-se o vencedor em termos de prosseguimento do feito com relação ao início da execução de sentença, a qual
deverá tramitar em meio eletrônico, nos termos do artigo 1.214 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. 4. No
mais, arquivem-se os autos, comunicando-se. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º