TJSP 25/10/2021 - Pág. 1179 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 25 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3387
1179
PROCESSUAL CIVIL AÇÃO RESCISÓRIA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SÚMULA 343/STF NÃO INCIDÊNCIA ACOLHIMENTO
DE EMBARGOS DE DECLAÇARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES SEM A OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA NULIDADE
POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º LV, DA CF/88) PEDIDO PROCEDENTE.
A Seção, por maioria, afastando a aplicação da Súmula nº 343-STF, julgou procedente pedido aviado em ação rescisória para
declarar a nulidade de acórdão proferido em julgamento de embargos de declaração (EDcl) aos quais forma emprestados efeitos
infringentes, sem, contudo, intimar-se a parte contrária. No entendimento do Min. Relator para o acórdão, houve ofensa ao art.
5º da CF, que rege os princípios do contraditório e da ampla defesa (Ação Rescisória nº 2.702/MG, relator para acórdão Ministro
Teori Zavascki, j. 14/09/2011 - Informativo nº 0483). Enfim, para que no futuro não se alegue vício processual, determino a
abertura de vista dos autos à parte embargada, com prazo de 05 (cinco) dias para eventual manifestação. Int. - Magistrado(a)
Fermino Magnani Filho - Advs: Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB:
77001/SP) - Maria Cecilia Costa Peixoto (OAB: 30487/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Nº 0020896-22.2011.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Agustinho
Soares da Fonseca Filho e Outros - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos.
Foram opostos embargos de declaração com manifesto caráter infringente. Para a hipótese, vale a norma inscrita no § 2º do artigo
1023, do Código de Processo Civil de 2015: O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco
dias), sobre os embargos opostos, caso o seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Resposta do
legislador à jurisprudência já antiga: PROCESSUAL CIVIL AÇÃO RESCISÓRIA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SÚMULA 343/STF
NÃO INCIDÊNCIA ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLAÇARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES SEM A OITIVA DA
PARTE CONTRÁRIA NULIDADE POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º LV, DA
CF/88) PEDIDO PROCEDENTE. A Seção, por maioria, afastando a aplicação da Súmula nº 343-STF, julgou procedente pedido
aviado em ação rescisória para declarar a nulidade de acórdão proferido em julgamento de embargos de declaração (EDcl)
aos quais forma emprestados efeitos infringentes, sem, contudo, intimar-se a parte contrária. No entendimento do Min. Relator
para o acórdão, houve ofensa ao art. 5º da CF, que rege os princípios do contraditório e da ampla defesa (Ação Rescisória nº
2.702/MG, relator para acórdão Ministro Teori Zavascki, j. 14/09/2011 - Informativo nº 0483). Enfim, para que no futuro não se
alegue vício processual, determino a abertura de vista dos autos à parte embargada, com prazo de 05 (cinco) dias para eventual
manifestação. Int. - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Antonio Roberto
Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB:
300022/SP) - Marco Antonio Duarte de Azevedo (OAB: 155915/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Nº 0026324-19.2010.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Nivio
Fernandes Pires (Justiça Gratuita) - Embargte: Edson Luiz de Oliveira - Embargte: Angelina Daniel - Embargte: Ariane de
Camargo Negrão Lisboa de Moura - Embargte: Arlete Aparecida de Oliveira - Embargte: Carlos Arnaldo Cruz Gonçalves Embargte: Celeste Mendes de Oliveira - Embargte: Celia Maria Ferreira - Embargte: Cleonice Terezinha de Mello - Embargte:
Daniela Aparecida dos Santos - Embargte: Denise Teresa de Camargo Valio - Embargte: Dilma Aparecida Silveira Moreira
- Embargte: Edilene Xavier Cruz de Medeiros - Embargte: Edna Dalva dos Santos Oliveira - Embargte: Gean Sberg Moulaz
Viana Baptista - Embargte: Célia Regina Oliveira de Abreu - Embargte: Maria Ines Ribeiro Tiroli - Embargte: Gislene Bardella
- Embargte: Ilka Fernanda de Sousa Carvalho - Embargte: Ionice Hilario Boffi - Embargte: Ligia Paula de Aquino - Embargte:
Marcia Maria Gonçalves Leite dos Santos - Embargte: Eliane Cerigatto Bisof Este - Embargte: Alfeu Silva - Embargte: Renata
Simone do Bem Ramos Alves - Embargte: Rosana Fernandes da Cruz Soares - Embargte: Roseli Cruz Lopes de Oliveira Embargte: Sonia Maria Romão da Silva - Embargte: Walderez Sampaio de Souza - Embargte: Maria do Carmo Cucatti Steffen Embargda: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Foram opostos embargos de declaração
com manifesto caráter infringente. Para a hipótese, vale a norma inscrita no § 2º do artigo 1023, do Código de Processo Civil de
2015: O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco dias), sobre os embargos opostos, caso
o seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Resposta do legislador à jurisprudência já antiga:
PROCESSUAL CIVIL AÇÃO RESCISÓRIA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SÚMULA 343/STF NÃO INCIDÊNCIA ACOLHIMENTO
DE EMBARGOS DE DECLAÇARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES SEM A OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA NULIDADE
POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º LV, DA CF/88) PEDIDO PROCEDENTE.
A Seção, por maioria, afastando a aplicação da Súmula nº 343-STF, julgou procedente pedido aviado em ação rescisória para
declarar a nulidade de acórdão proferido em julgamento de embargos de declaração (EDcl) aos quais forma emprestados efeitos
infringentes, sem, contudo, intimar-se a parte contrária. No entendimento do Min. Relator para o acórdão, houve ofensa ao art.
5º da CF, que rege os princípios do contraditório e da ampla defesa (Ação Rescisória nº 2.702/MG, relator para acórdão Ministro
Teori Zavascki, j. 14/09/2011 - Informativo nº 0483). Enfim, para que no futuro não se alegue vício processual, determino a
abertura de vista dos autos à parte embargada, com prazo de 05 (cinco) dias para eventual manifestação. Int. - Magistrado(a)
Fermino Magnani Filho - Advs: Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) Daniel Arevalo Nunes da Cunha (OAB: 227870/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
DESPACHO
Nº 1000302-66.2021.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Moabi Nogueira
da Silva - Apelado: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - DESPACHO Apelação Cível Processo nº
1000302-66.2021.8.26.0037 Relator(a): NOGUEIRA DIEFENTHALER Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público Vistos, 1.
Presentes os pressupostos objetivos de recorribilidade, recebo o recurso em seus regulares efeitos. 2.Oportunamente, voltem
os autos conclusos para os devidos fins, ou seja, para início do julgamento virtual, acaso transcorrido, in albis, o prazo para
expressa oposição a tal modalidade de julgamento. São Paulo, 20 de outubro de 2021. NOGUEIRA DIEFENTHALER Relator
- Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Willian Siqueira (OAB: 294555/SP) - Natália Musa Dominguez Nunes (OAB:
296873/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Nº 1000317-05.2021.8.26.0629 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Tietê - Recorrente: Juízo Ex Officio
- Recorrido: Carlos Alberto Leite (Justiça Gratuita) - Interessado: Serviço Autonomo Municipal de Agua e Esgoto de Tiete - À DD.
Procuradoria Geral de Justiça para manifestação em parecer. Após, retornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Nogueira
Diefenthaler - Advs: Beatriz Gomes da Silva Violardi (OAB: 329478/SP) - Gislayne Noemi Noronha de Godoy Assumpção (OAB:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º