TJSP 25/10/2021 - Pág. 2110 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 25 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3387
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(inclusive o recolhimento da taxa), arquivem-se os autos. - ADV: PAULO SERGIO RIGUETI (OAB 79230/SP), LUCIANA CALDAS
GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 142325/SP), ANTONIO GARCIA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 127619/SP)
Processo 0003541-47.2021.8.26.0344 (processo principal 1016147-61.2019.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Tecnodiesel Técnica Sistema Diesel Marília Ltda e outro - Turismar Transportes e Turismo Ltda - Vistos.
Fl.13: Defiro o sobrestamento do feito por quinze dias como solicitado. Fl.14/15: Ciente, anote-se. Nada sendo requerido apos o
prazo de sobrestamento, aguarde-se em arquivo provocação dos interessados pelo prazo prescricional. Intime-se. - ADV: SILVIA
REGINA PEREIRA F ESQUINELATO (OAB 83812/SP), VINICIUS POLLON DE VASCONCELOS (OAB 412457/SP), MARLUCIO
BOMFIM TRINDADE (OAB 154929/SP)
Processo 0003752-83.2021.8.26.0344 (processo principal 1005886-37.2019.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Mateus Rodrigues de Oliveira - - Cristiano Alves Moreira - Impacto Marilia Centro Automotivo Eireli
- Vistos. Fls. 1.228: Ciência ao exequente. Fls. 1222 e fls. 1224/1226: Em que pese o depósito bancário das parcelas do acordo, o
que se verifica do detalhamento de fls. 1209/1210, é que todo o valor localizado na conta do executado foi desbloqueado em seu
favor (R$9.296,04), deixando assim de se observar a reserva da importância do valor de R$1.027,40 (fls. 1190/1193). Portanto,
tem-se que o valor solvido pela executada não atinge o montante fixado pelas partes. Valor total do acordo: R$11.923,39
(fls. 1190/1193); Valor efetivamente pago: R$3.975,00 (fls. 1213); R$3.975,00 (fls. 1223) e R$2.947,60 (fls. 1228), total pago:
R$10.897,60. Desse modo, uma vez desbloqueado todo o valor e aceita a contraproposta pela executada, deverá a mesma
comprovar o depósito do valor remanescente de R$1.027,40. Considerando que não deu causa ao descumprimento, oportunizo
à executada o prazo suplementar de 05 dias para comprovação do depósito judicial ou bancário do valor remanescente de
R$1.027,40 (um mil e vinte e sete reais e quarenta centavos). Com o aporte, tornem conclusos os autos para extinção. Intimese. - ADV: CRISTIANO ALVES MOREIRA (OAB 333920/SP), LETÍCIA CARLINI MENDES RIBEIRO (OAB 350470/SP)
Processo 0003812-56.2021.8.26.0344 (processo principal 1006040-21.2020.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Allianz Seguros S/A - Willian Sidney de Jesus - Vistos. Fl.35/36: Homologo o acordo firmado entre as
partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Diante da comprovação dos depósitos de fl.39/41 manifeste-se o exequente
sobre a satisfação da obrigação. Prazo: 10 dias Decorrido o prazo supra, no silêncio o feito será extinto pelo pagamento
nos termos do artigo 924, II do CPC. Intime-se. - ADV: ROBERTO MAURO FERNANDES CENIZE (OAB 130337/SP), LUCAS
EMANUEL DO AMARAL MODENESE (OAB 430834/SP)
Processo 0004286-27.2021.8.26.0344 (processo principal 1016051-17.2017.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Vec Comercio de Ventiladores e Materiais Elétricos Ltda - Vistos. Fls. 32: Dou
nova oportunidade para que o exequente se manifeste sobre a satisfação da obrigação. Prazo: 10 dias. No silêncio, tornem
conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: SIMONE FALCÃO CHITERO (OAB 258305/SP)
Processo 0004703-77.2021.8.26.0344 (processo principal 1005934-59.2020.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Jose Vicente Pastor - Banco BMG S/A - Vistos. Fls. 58. Diante da manifestação do exequente,
aguarde-se o julgamento do agravo, conforme determinado às fls. 54. Int. - ADV: ANDREZA RENATA FERREIRA VASCONCELOS
(OAB 452089/SP), ANA PAULA LEAL DE CAMARGO CESAR (OAB 367590/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 0005150-65.2021.8.26.0344 (processo principal 1009282-85.2020.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Proteção de dados pessoais (LGPD) - Amauri Alcantara da Silva - - Claudete Aparecida Soares da Silva - Natassia Barbalho
Cardoso - Vistos. Fls. 41: Dou nova oportunidade para que o exequente se manifeste sobre a satisfação da obrigação. Prazo: 10
dias. No silêncio, tornem conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: RABIH SAMI NEMER (OAB 197155/SP), VALTER LANZA
NETO (OAB 278150/SP), JONATHAN NEMER (OAB 271758/SP)
Processo 0005516-41.2020.8.26.0344 (processo principal 1003726-44.2016.8.26.0344) - Liquidação por Arbitramento Vícios de Construção - Vera Lucia de Souza Silva - Companhia Excelsior de Seguros - Vistos. Trata-se de liquidação provisória
por arbitramento que VERA LÚCIA DE SOUZA SILVA maneja em face de COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, objetivando
tornar líquido o título judicial constituído no Processo nº 1003726-44.2016.8.26.0344, consistente na reparação dos danos
diretamente decorrentes dos vícios construtivos do imóvel adquirido pela autora, situado à Rua Júlio Ferreira Barros, nº 220
do Conjunto Teruel, Quadra B, lote nº 09. Às fls. 245 foi nomeado perito judicial para a apuração da existência dos vícios
de construção junto ao imóvel, objeto da ação. Laudo pericial juntado às fls. 303/329, e complementação às fls. 374/375,
seguido das manifestações da requerida (fls. 384/386) e da requerente (fls. 390/395). As partes apresentaram os laudos de
seus assistentes técnicos às fls. 334/338 (autora) e 349/364 (ré). É o relatório. DECIDO. De início, é necessário pontuar que de
acordo com a vistoria realizada no imóvel trata-se de residência antiga, com mais de 20 anos da construção, e que ao longo do
tempo sofreu ampliações e adequações às necessidades da família, todas benfeitorias implementadas pela autora. A questão
relativa à falta de imóveis paradigmas para a elaboração do laudo pericial, aventada pela requerente, não procede, eis que a
elucidação das anomalias construtivas independem de comparação, mas sim de verificação in loco do próprio imóvel. Nem se
cogite que a ampliação de uma área construída de 47,00 m2 para uma área de 152,53 m2, ou seja duas vezes maior que a área
inicial, tenha se dado por necessidade decorrente dos vícios apresentados, consoante apresentado pelo laudo divergente de
fls. 334/338. O profissional é capaz de analisar, de acordo com a planta original, se os problemas mencionados decorrem da
construção original ou das ampliações. Muito embora tenha sido reconhecida a proteção contratual da consumidora pelos vícios
estruturais de construção, acobertadas pelo seguro habitacional, mesmo após a extinção do contrato, o que se observa no caso
em análise é que os problemas na construção do imóvel não decorrem da construção original, método ou utilização de materiais
inapropriados. Os trincos, rachaduras e infiltraçãos existentes evidenciam que houve falhas na ampliação da área original, o
que se pode constatar através do material fotográfico apresentado pelo perito, mais especificamente às fls. 313/318, da área
ampliada. De acordo com o parecer pericial, as patologias verificadas decorrem da ampliação da estrutura original do imóvel,
realizado pela requerente, além da falta de manutenção preventiva e adequada dessas ampliações. Não é demais pontuar que o
parecer tecnico de fls. 451/457 dos autos principais (Proc. 1003726-44.2016.8.26.0344), que embasou a ação de conhecimento,
já indicava a inexistência de relação entre os danos de infiltração provocados no imóvel e vicios de construção. Transcrevo a
seguir trecho da constatação daquela vistoria: “Concluímos que as infiltrações através da cobertura decorreram dos acréscimos
introduzidos, falta de manutenção e pelo esgotamento da vida útil de telhas e/ou emboçamentos. A deterioração de elementos
de madeira dos beirais ocorreram em razão de desgaste provocado pela ação contínua de intempéries e falta de manutenção.”
(fls. 456) Por outro lado, o laudo pericial está devidamente fundamentado, respondidos os quesitos de forma clara e precisa, não
comportando qualquer reparo e, em consonância com aquele parecer técnico apresentado na fase de conhecimento, concluindo
pela ausência de nexo de causalidade entre as anomalias apresentadas pela requerente e a situação construtiva da edificação
(fl. 319). Incabível, na hipótese, indenização securitária em relação aos reparos do imóvel pós-construção, decorrentes da
ampliação do imóvel. Nem se poderia cogitar ao contrário, consoante o título judicial formado: “Assim, reformo o acórdão
recorrido, julgando procedente o pedido de reparação dos danos diretamente decorrentes dos vícios construtivos em valores
a serem fixados em liquidação de sentença, observado o quanto prescrito no contrato acerca de limites e danos indenizáveis.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º