TJSP 26/10/2021 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 26 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3388
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do devedor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo,
devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por
cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão, e transcorrido o prazo previsto no artigo
523, do CPC/15, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a
expedição de certidão para fins de protesto, nos termos do artigo 517, do CPC/15, que servirá, também, para os fins previstos
no artigo 782, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil/15. Intimem-se. - ADV: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB
109631/SP), THALES DE OLIVEIRA E SOUZA (OAB 313819/SP), JOÃO OTAVIO CASARI DA FONSECA (OAB 311300/SP)
Processo 0000742-21.2021.8.26.0315 (processo principal 1000084-14.2020.8.26.0315) - Cumprimento de sentença Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Eduardo Bellotto - Vistos. Determino ao(à) exequente a correção
do cadastro processual para inclusão do polo passivo, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei. Para a retificação de partes
é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \>
Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com
os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/
PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: EDUARDO BELLOTTO (OAB 289707/SP)
Processo 0000743-06.2021.8.26.0315 (processo principal 1000179-44.2020.8.26.0315) - Cumprimento de sentença Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Eduardo Bellotto - Vistos. Determino ao(à) exequente a correção
do cadastro processual para inclusão do polo passivo, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei. Para a retificação de partes
é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \>
Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com
os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/
PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: EDUARDO BELLOTTO (OAB 289707/SP)
Processo 0000744-88.2021.8.26.0315 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1002364-83.2020.8.26.0629 - 2ª Vara Judicial
da Comarca de Tietê/SP) - Cooperativa dos Plantadores de Cana do Estado de São Paulo - José Clovis Dias - - Washington
Stocco - V i s t o s, Providencie a autora, em quinze dias, o recolhimento da taxa judiciária e diligências do meirinho. Inerte,
devolva-se a presente ao r. Juízo deprecante, com as nossas homenagens. Intimem-se. - ADV: FÁBIO FERREIRA DE MOURA
(OAB 155678/SP)
Processo 0000764-50.2019.8.26.0315 (processo principal 1001195-04.2018.8.26.0315) - Cumprimento de sentença Novação - Adriana Maria Re Costa - Vistos. Aguarde-se os pagamentos. Intimem-se. - ADV: MAIRA BERTONI CONTO (OAB
330792/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), ADRIANA BERTONI BARBIERI (OAB 139569/SP), ROSANO DE CAMARGO
(OAB 128688/SP)
Processo 0000774-60.2020.8.26.0315 (processo principal 0002393-40.2011.8.26.0315) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Concessão / Permissão / Autorização - Heloina Enny Catarina Desiderio - Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS - Ciência do ofício recebido fls. 144/149. Manifeste-se em 15 dias. - ADV: EDVALDO LUIZ FRANCISCO (OAB
99148/SP), CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES (OAB 156616/SP), FELIPE FIGUEIREDO FRANCISCO (OAB 350090/SP)
Processo 0000788-78.2019.8.26.0315 (processo principal 1001985-56.2016.8.26.0315) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Lamaq Máquinas Agrícolas Ltda - - Djalma Valdemir Bordignon - - Marcio José
da Silva - - Regina Célia Bortolin Bordignon - - Eliane Miliani da Silva - Vistos. O v. Acórdão proferido nos autos do recurso de
agravo de instrumento, copiado em fls. 245/251, determinou que fosse liberado à executada Celia o percentual de 40 salários
mínimos do valor ainda bloqueado nos autos (R$ 200.000,00). Assim, deve a serventia expedir MLE a favor da executada CELIA
no valor de R$ 44.000,00, correspondente a 40 salários mínimos e o saldo restante expedir MLE a favor da parte exequente.
Intime-se. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), MARCELO DE ALMEIDA (OAB 286235/SP)
Processo 0001021-12.2018.8.26.0315 (processo principal 0001988-72.2009.8.26.0315) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Benefícios em Espécie - Maria José Martins Vaz - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Viseo
Investimentos e Participações Ltda. - Vistos. Com efeito, acessãodecréditos judiciais inscritos emprecatórioestá prevista nos
§§ 13 e 14 do artigo 100 da Constituição Federal, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 62/2009,
ressaltando-se que a preferência aplicável aos precatórios de natureza alimentar não se estende ao cessionário. Já a Resolução
nº 405/2016 do Conselho da Justiça Federal, que regulamenta os procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios
no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, estabelece o seguinte: “Art. 20 - O credor poderá ceder a terceiros,
total ou parcialmente, seus créditos em requisições de pagamento, independentemente da concordância do devedor, não se
aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal. § 1º - A cessão de créditos em requisição
de pagamento somente alcança o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição para
o PSS, penhora, destaque de honorários contratuais, compensação deferida até 25 de março de 2015 e cessão anterior, se
houver. § 2º - No caso de cessão total do valor líquido, o valor do PSS deverá ser requisitado em favor do beneficiário original.
Art. 21 - Havendo cessão de crédito, a mudança de beneficiário na requisição somente ocorrerá se o cessionário juntar aos
autos da execução o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório pelo juízo da execução. Art. 22 - Havendo cessão
total ou parcial de crédito após a apresentação do ofício requisitório, o juiz da execução comunicará o fato ao tribunal para que,
quando do depósito, coloque os valores requisitados à sua disposição, com o objetivo de liberar o crédito cedido diretamente
ao cessionário mediante alvará ou meio equivalente”. No caso dos autos, há divergência entre a parte que adquiriu os créditos
da parte exequente e o causídico da parte exequente que atuou no feito sobre o limite de retenção em relação aos honorários
contratuais (30% ou 40%, sendo 10% a título de reembolso de despesas). Diante de tal fato, a controvérsia deve ser solução
em processo autônomo. Ante o exposto, determina-se expedição de ofícios requisitórios sendo: 30% a titulo de honorários
contratuais devidos ao patrono da parte exequente e 60% a favor de VISEO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, sendo
que 10% restará retido nestes autos até que a partes entre em consenso ou houver decisão em processo autônomo. Intimese. - ADV: NIVALDO BENEDITO SBRAGIA (OAB 155281/SP), CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES (OAB 156616/SP), RENATA
CESTARI FERREIRA (OAB 248617/SP), FERNANDO HENRIQUE VIEIRA (OAB 223968/SP)
Processo 0001221-19.2018.8.26.0315 (processo principal 3000712-13.2013.8.26.0315) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Rodovias do Tiete S/A - Antonio Felix Pieroni - - Magali
Aparecida Beneton Pieroni - V i s t o s, Defiro o requerimento formulado em fl. 183, fornecendo-se senha de acesso dos autos
deste processo, ao Oficial do Cartório Imobiliário local, para que possa compulsar os documentos necessários. Fls. 186 e ss:
À parte contrária, manifestando-se em quinze dias. Intimem-se. - ADV: ALANA ANGÉLICA FERREIRA BRAGA (OAB 323293/
SP), ANDRÉA CRISTINA DE OLIVEIRA (OAB 183529/SP), MARCO ANTONIO DACORSO (OAB 154132/SP), EPAMINONDAS
RIBEIRO PARDUCCI (OAB 139591/SP)
Processo 1000003-31.2021.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Luis Alexandre do
Nascimento - Banco BMG S/A - Ante o exposto, JULGAM-SE IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por LUIS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º