TJSP 27/10/2021 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 27 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3389
2011
Itaú Consignado S/A e ao INSS Instituto Nacional do Seguro Social, para devido cumprimento, devendo a autora encaminhar
os ofícios e comprovar a entrega nos autos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.
139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), aliado ao princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente
considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo. Cite-se e intime-se a parte Ré através
do Portal eletrônico para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se.
- ADV: MARCOS EDUARDO DA SILVEIRA LEITE (OAB 137269/SP), MARCOS SILVA NASCIMENTO (OAB 78939/SP), ODAIR
DONIZETE RIBEIRO (OAB 109334/SP)
Processo 1016609-47.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Eloina da Silva Vistos. Recebo a inicial. Diante dos documentos de fls. 16/18, concedo a gratuidade judiciária à autora. Anote-se. Anote-se
a prioridade na tramitação do feito (fl. 14). Trata-se de ação declaratória, c.c. indenização por danos morais, com pedido de
tutela de urgência, ajuizada por Eloina da Silva em face de Banco Itaú BMG Consignado S/A. Alega a autora, em resumo, que é
titular de beneficio previdenciário e contratou empréstimo com descontos automáticos em seu benefício. Porém, observou nos
pagamentos efetuados pelo INSS, que o valor pago era inferior do que realmente deveria receber. Ao consultar os empréstimos
consignados junto ao INSS, constatou que, além dos descontos dos empréstimos realmente contratados, havia outros contratos
de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário (BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A.: contrato nº 589607204, no
valor de R$ 6.245,54). Afirma que não autorizou a consignação destas parcelas em seu beneficio e não assinou qualquer contrato
de empréstimo com o requerido. Requer em tutela de urgência que determine ao requerido a cessação imediata da cobrança
dos valores do empréstimo consignado e liberada a margem da autora, sob pena de multa diária (contrato nº 589607204). Os
documentos de fls. 16/19, ao lado da afirmação autoral no sentido de que não firmou o contrato que deu origem ao desconto
mensal no valor de R$184,96 (contrato nº 589607204 fl. 16), que justificasse a cobrança das parcelas, a princípio indicam a
probabilidade do direito alegado. Há que se considerar, ainda, a impossibilidade de produção de prova de fato negativo, de
modo que nesta fase processual, em juízo de cognição sumária, deve ser admitida a probabilidade do direito invocado na inicial.
Há também urgência no pedido e perigo de dano, porquanto a autora vem efetuando pagamento de valores das parcelas de
contrato de empréstimo do qual nega ter contratado. Assim, diante da documentação ora apresentada e com base na presunção
de boa fé que as partes devem manter na relação processual, bem como que a providência reclamada em caráter antecipado não
é irreversível, mas visa somente evitar dano de difícil reparação com a manutenção dos descontos no benefício previdenciário
(Nº 106.038.940-9) da autora Eloina da Silva, CPF/MF nº 076.020.178-11, CONCEDO a tutela provisória de urgência pleiteada
para determinar que o requerido Banco Itaú Consignado S/A não efetue descontos das parcelas do contrato nº 589607204 fl.
16, até ulterior deliberação. Oficie-se ao INSS para ciência desta decisão. Servirá cópia desta Decisão como Ofício ao Banco
Itaú Consignado S/A e ao INSS Instituto Nacional do Seguro Social, para devido cumprimento, devendo a autora encaminhar
os ofícios e comprovar a entrega nos autos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.
139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), aliado ao princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente
considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo. Cite-se e intime-se a parte Ré através
do Portal eletrônico para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se.
- ADV: ODAIR DONIZETE RIBEIRO (OAB 109334/SP), MARCOS EDUARDO DA SILVEIRA LEITE (OAB 137269/SP), MARCOS
SILVA NASCIMENTO (OAB 78939/SP)
Processo 1016610-32.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Eloina da Silva Vistos. Recebo a inicial. Diante dos documentos de fls. 16/18, concedo a gratuidade judiciária à autora. Anote-se. Anote-se
a prioridade na tramitação do feito (fl. 14). Trata-se de ação declaratória, c.c. indenização por danos morais, com pedido de
tutela de urgência, ajuizada por Eloina da Silva em face de Banco Itaú BMG Consignado S/A. Alega a autora, em resumo, que é
titular de beneficio previdenciário e contratou empréstimo com descontos automáticos em seu benefício. Porém, observou nos
pagamentos efetuados pelo INSS, que o valor pago era inferior do que realmente deveria receber. Ao consultar os empréstimos
consignados junto ao INSS, constatou que, além dos descontos dos empréstimos realmente contratados, havia outros contratos
de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário (BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A.: contrato nº 575707339, no
valor de R$ 1.497,50). Afirma que não autorizou a consignação destas parcelas em seu beneficio e não assinou qualquer contrato
de empréstimo com o requerido. Requer em tutela de urgência que determine ao requerido a cessação imediata da cobrança
dos valores do empréstimo consignado e liberada a margem da autora, sob pena de multa diária (contrato nº 575707339). Os
documentos de fls. 16/19, ao lado da afirmação autoral no sentido de que não firmou o contrato que deu origem ao desconto
mensal no valor de R$45,00 (contrato nº 575707339 fl. 16), que justificasse a cobrança das parcelas, a princípio indicam a
probabilidade do direito alegado. Há que se considerar, ainda, a impossibilidade de produção de prova de fato negativo, de
modo que nesta fase processual, em juízo de cognição sumária, deve ser admitida a probabilidade do direito invocado na inicial.
Há também urgência no pedido e perigo de dano, porquanto a autora vem efetuando pagamento de valores das parcelas de
contrato de empréstimo do qual nega ter contratado. Assim, diante da documentação ora apresentada e com base na presunção
de boa fé que as partes devem manter na relação processual, bem como que a providência reclamada em caráter antecipado não
é irreversível, mas visa somente evitar dano de difícil reparação com a manutenção dos descontos no benefício previdenciário
(Nº 106.038.940-9) da autora Eloina da Silva, CPF/MF nº 076.020.178-11, CONCEDO a tutela provisória de urgência pleiteada
para determinar que o requerido Banco Itaú Consignado S/A não efetue descontos das parcelas do contrato nº 575707339 fl.
16, até ulterior deliberação. Oficie-se ao INSS para ciência desta decisão. Servirá cópia desta Decisão como Ofício ao Banco
Itaú Consignado S/A e ao INSS Instituto Nacional do Seguro Social, para devido cumprimento, devendo a autora encaminhar
os ofícios e comprovar a entrega nos autos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.
139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), aliado ao princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente
considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo. Cite-se e intime-se a parte Ré através
do Portal eletrônico para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se.
- ADV: ODAIR DONIZETE RIBEIRO (OAB 109334/SP), MARCOS EDUARDO DA SILVEIRA LEITE (OAB 137269/SP), MARCOS
SILVA NASCIMENTO (OAB 78939/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º