TJSP 28/10/2021 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 28 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3390
2021
o link e o QR-Code no expediente. Anoto que o manual de participação em audiências virtuais, disponibilizado pelo Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, encontra-se disponível em: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/
ComoFazer - Audiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual. Intime-se. - ADV: WILLIAN DE SOUZA CARNEIRO (OAB
288466/SP), LEANDRO HENRIQUE MINOTTI FERNANDES (OAB 324036/SP), CRISTIANO ROGERIO CANDIDO (OAB 288171/
SP)
Processo 1002004-87.2021.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Cooperativa de Crédito Mútuo dos
Empregados da Embraer - Cooperembraer - Em face do decurso in albis do prazo para pagamento do débito, bem como para
apresentação de embargos, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, no prazo de dez dias. - ADV: ALDIGAIR
WAGNER PEREIRA (OAB 120959/SP)
Processo 1002221-33.2021.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
- Alexandre Conduta Banaco - Banco Csf S/A e outro - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por
ALEXANDRE CONDUTA BANACO contraBANCO CSF S/A. e CARREFOUR, COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., declarando
a inexigibilidade da dívida com vencimento em 23/03/2021, no valor de R$ 5.714,03, referente ao contrato nº. 10041825224.
Confirmo a tutela concedida a fls. 36/38, devendo ser oficiado à SERASA e ao SCPC para exclusão definitiva do débito de seus
cadastros, em relação à pessoa do requerente. CONDENO os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por
danos morais, em valor equivalente a R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigido monetariamente, pela Tabela Prática do Tribunal de
Justiça, a partir da data da presente decisão (Súmula 362, STJ), bem como acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento)
ao mês, a partir da citação. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento no
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO os requeridos ao pagamento de custas e despesas processuais,
bem como ao pagamento de honorários advocatícios devidos ao patrono do autor, que ora fixo em 10% do valor atualizado da
condenação, nos moldes do artigo 85, § 2º, NCPC (50% para cada qual). Com o trânsito em julgado, dê-se vista dos autos à
parte vencedora para, no prazo de trinta dias, manifestar-se em termos de prosseguimento, observando, se o caso, o disposto no
Comunicado CG nº 1789/2017. Oportunamente, arquivem-se. P. I. C. - ADV: ANDRE LUIZ REDIGOLO DONATO (OAB 305781/
SP), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
Processo 1002246-85.2017.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Fundo Itapeva XII Multi
Carteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados - Em face dos avisos de recebimento negativo
juntado a fls. 564, bem como do aviso de recebimento assinado por terceiro, fls. 565, manifeste-se a exequente em termos de
prosseguimento, no prazo de dez dias. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
Processo 1002293-20.2021.8.26.0347 (apensado ao processo 1002292-35.2021.8.26.0347) - Procedimento Comum Cível
- Indenização por Dano Moral - José Anastácio Rodrigues - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Diante disso,
ACOLHO PARCIALMENTE as impugnações ao valor da causa, retificando o valor da causa, nos presentes autos, para R$
17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais) e, nos autos em apenso (1002292-35/2021), para R$ 17.918,66). Providencie-se o
necessário. Por fim, conforme se verifica dos autos em apenso, ainda não ultimado o prazo para oferta de réplica e manifestação
sobre as provas, devendo aguardar-se o decurso do prazo determinado a fls. 238. Oportunamente, tornem cls. Intime-se. - ADV:
DONIZETI APARECIDO MONTEIRO (OAB 282073/SP), CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP)
Processo 1002420-55.2021.8.26.0347 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1023342-28.2001 - 1ª Vara de Família e
Sucessões) - Sebastião Paiva de Souza Filho - - C.A.L.S. - Em face do teor da certidão do Oficial de Justiça, fls. 81, manifestemse os requerentes em termos de prosseguimento, no prazo de dez dias. - ADV: MARCELO MILTON CORREA DE MOURA (OAB
363687/SP)
Processo 1002424-34.2017.8.26.0347 - Inventário - Inventário e Partilha - V.G.S. - Loretta Gomez Silva - V.L.B.S. - - H.B.S.
- G.S.A. - Vistos. Não se vislumbra urgência apta a justificar a apreciação inaudita altera parte do pedido de declaração de
extinção do direito real de habitação, o que será apreciado após o exercício regular do contraditório. Assim, CONHEÇO dos
embargos de declaração, mas a eles NEGO provimento. Intime-se. - ADV: LUIZ EDUARDO CARDOSO (OAB 132121/SP),
STEFANIE LUCY OROZIMBO (OAB 395142/SP), SERGIO DA SILVA BARBOZA (OAB 350217/SP), VAGNER PIAZENTIN
SIQUEIRA (OAB 166119/SP)
Processo 1002521-92.2021.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Luciano Ferreira de Souza
- Banco C6 Consignado S.A. - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUCIANO
FERREIRA DE SOUZAcontraBANCO C6 CONSIGNADO S/A., declarando a inexigibilidade do contrato (CCB nº 010001336494)
e dos débitos dele decorrentes e determinando a cessação dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor (NB
138.946.206-1), relativos à contratação objeto dos autos. Confirmo a tutela concedida a fls. 30/31. CONDENO o requerido
a restituir, em favor do autor, na forma simples, os valores indevidamente debitados no seu benefício previdenciário (NB
138.946.206-1), com atualização pela TPTJ a partir de cada desembolso e acrescido de juros moratórios de 01% ao mês, a
partir da citação. E, ainda, CONDENO o requerido, ao pagamento de indenização por danos morais, em valor equivalente a R$
5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir da data da presente
decisão (Súmula 362, STJ), bem como acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. O
autor efetuou depósito judicial do valor que lhe fora creditado indevidamente, já com os descontos efetuados no seu benefício
previdenciário (fls. 36). Assim, autoriza-se a compensação entre créditos e débitos, a ser apurada em cumprimento de sentença.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil. Nos moldes da Súmula 326 do STJ, CONDENO o requerido ao pagamento de custas e despesas
processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que ora fixo em 20% do valor atualizado da condenação,
nos moldes do artigo 85, § 2º, NCPC. Com o trânsito em julgado, dê-se vista dos autos à parte vencedora para, no prazo de
trinta dias, manifestar-se em termos de prosseguimento, observando, se o caso, o disposto no Comunicado CG nº 1789/2017.
Oportunamente, arquivem-se. P. I. C. - ADV: EDINEIA SIMONI MATURO (OAB 348003/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/
SP)
Processo 1002750-52.2021.8.26.0347 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.R.A.P. - M.L.R.P. - Ciência ao(à)
requerido(a) acerca do comprovante juntado aos autos, fls. 120, referente à efetivação do pagamento do MLE expedido. - ADV:
CARLOS RENATO REGUERO PASSERINE (OAB 216824/SP), CAMILA RONCONI DE MELLO (OAB 425133/SP), CLODOALDO
DA SILVA MELLO (OAB 370711/SP)
Processo 1002853-59.2021.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Maria Jeronimo Gutierres
Tasso - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Dessarte, rejeito a preliminar arguida pelo réu. No mais, havendo controvérsia
acerca da autenticidade de assinatura dos contratos de fls. 106/107, 110/111 e 113/114, necessária a produção de prova pericial
grafotécnica. Nos termos do artigo 428, caput e inciso I, do Código de Processo Civil, a impugnação da autenticidade já faz
cessar a fé do documento particular, incumbindo ao réu, parte que produziu o documento, comprovar a veracidade, sob pena
de arcar com as consequências processuais atinentes ao ônus probatório que lhe é atribuído, por força do disposto no artigo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º