TJSP 03/11/2021 - Pág. 3065 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 3 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3391
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de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias
apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja
o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação
de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu
prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Cópia desta decisão servirá como carta de citação. Intimemse. - ADV: LUCIANA VIEIRA GHIRALDI (OAB 199870/SP)
Processo 1001655-35.2021.8.26.0137 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - W.S.A. - Trata-se de pedido de tutela
provisória de urgência, de natureza antecipada, requerida em caráter incidental. A tutela de urgência exige elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (300), podendo o juiz exigir
caução, que pode ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la (§ 1o). Ela pode ser concedida
liminarmente ou após justificação prévia (§ 2º). A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver
perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º). A parte beneficiária responderá pelo prejuízo que a efetivação da tutela
de urgência causar à parte adversa nas hipóteses do art. 302. Não se verificam no presente caso os pressupostos da medida.
Os documentos apresentados não são suficientes para concessão da medida liminar. É necessária a manifestação da parte
contrária antes da apreciação do pedido, não sendo certa a probabilidade do direito demonstrado, podendo haver perigo de
irreversibilidade dos efeitos da decisão. O pedido de antecipação da tutela de mérito poderá ser reapreciado em qualquer fase
do processo. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela antecipada. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada
pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da
causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). CITE-SE a parte requerida para responder em 15 (quinze) dias
(art. 335, CPC), ficando consignado que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pela
autora (art. 334 e 344). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte
autora para que no prazo de quinze dias apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se
quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Cópia desta
decisão servirá como carta de citação. Intimem-se. - ADV: MARCELA ANTUNES FERREIRA (OAB 434083/SP)
Processo 1001664-94.2021.8.26.0137 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.F.R.S. - Vistos. Defiro a justiça gratuita. Anote-se.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das
situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada
a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). 3. À
prole, considerando os argumentos na petição inicial, os documentos apresentados, e a concordância do órgão ministerial (fls.
25), defiro a guarda provisória em favor da genitora e lhe fixo os alimentos provisórios em 1/3 dos rendimentos líquidos do
requerido ou, se desempregado, 1/3 do salário mínimo, devidos a partir da citação. 4. Cópia desta decisão servirá de ofício à
empregadora do requerido, a ser encaminhado diretamente pela parte interessada. A resposta e eventuais documentos deverão
ser encaminhados ao correio eletrônico institucional deste Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato
PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. 5. CITE-SE o
requerido para responder em 15 dias, ficando consignado que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos
articulados pela autora. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte
autora para que no prazo de quinze dias apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se
quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Servirá o presente,
por cópia digitada, como mandado. Int. - ADV: VIVIAN CRISTINA BATISTELA (OAB 177907/SP)
Processo 1001672-71.2021.8.26.0137 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.T.Q.S. - Defiro ao autor os
benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139,
VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI,
do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as
garantias fundamentais do processo”). CITE-SE a parte requerida para responder em 15 (quinze) dias (art. 335, CPC), ficando
consignado que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pela autora (art. 334 e 344). A
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente
citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de
quinze dias apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas
ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e
apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação
ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Cópia desta decisão servirá como carta de citação.
Intimem-se. - ADV: MARCOS JOAO CINTO (OAB 143419/SP)
Processo 1001695-17.2021.8.26.0137 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Osaidir
Vidoto Vicentin - - Mariete Jover Módolo Vicentin - Para apreciação do pedido de justiça gratuita, apresente a parte, no prazo de 05
dias, cópia completa de suas três últimas declarações de imposto de renda. Caso não declare renda, apresente, em substituição
às declarações de IRPF, cópia de sua CTPS ou benefício previdenciário, acompanhados necessariamente de cópia dos extratos
de movimentação de TODAS as suas contas bancárias dos últimos três meses, ativas ou inativas. Havendo dúvida a respeito
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