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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 4 de novembro de 2021 - Página 2000

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TJSP 04/11/2021 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/11/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de novembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3392

2000

da Silva Barbosa - Banco Mercantil do Brasil S/A - Vistos. Fls. 125/130: Defiro a juntada. Sem prejuízo, aguarde-se a vinda do
laudo pericial. P.Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), WESLLEY CONRADO DOS SANTOS
(OAB 439758/SP)
Processo 1001203-08.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - José
Ribamar Rozendo - Unidas Sa - Vistos. Nos termos da decisão de fls. 130/132 e ante a certidão de fls. retro, nomeio, em
substituição, o perito judicial Dr. Tiago Aurélio Zacanini Carraro, intime-se o expert para que se manifeste acerca da aceitação
do encargo bem como para que estime seus honorários, em 05 (cinco) dias. Com a aceitação do encargo e estimativa dos
honorários prossiga-se na forma da decisão referida. Intime-se. - ADV: LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), CARLOS
EDUARDO GOMES (OAB 169464/SP), ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA (OAB 325150/SP)
Processo 1001264-63.2020.8.26.0348 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome S.M.S.R. - Ciência ao(a) interessado(a) da Decisão/Ofício de folha 108/109, ficando intimado a providenciar sua impressão, bem
como comprovar nos autos o encaminhamento. - ADV: VALÉRIA CRISTINA SILVA CHAVES RIBEIRO (OAB 155609/SP)
Processo 1001347-45.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Consórcio - Ronaldo Luis Oliveira Silva - Cnk
Administradora de Consorcio Ltda - Posto isto, e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido inicial,
nos termos da fundamentação, para determinar que a requerida efetue ao autor à restituição das parcelas comprovadamente
adimplidas no valor de R$ 25.875,69 (conforme documentos emitidos pela requerida fls. 18 e 83), em até trinta dias do prazo
previsto no contrato para o encerramento do grupo, descontando-se 10% sobre este último valor indicado, a título de taxa de
administração. Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com as respectivas custas, despesas processuais e honorários
do patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido. P.R.I.C. - ADV:
SERGIO RICARDO RODRIGUES (OAB 225116/SP), CAROLINA HELENA FREITAS PRADO (OAB 283864/SP)
Processo 1001401-11.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jefferson Barbosa
dos Passos - De acordo com todo o exposto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial
com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas
processuais, bem como dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo
85, parágrafo 2o, do Código de Processo Civil, observando-se a suspensão do pagamento enquanto perdurar a condição das
autoras de beneficiárias da justiça gratuita, em obediência ao disposto nos §§ 2º e 3º, do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Não havendo condenação nos autos, fixo o valor da causa para fins de cálculos recursais. P.R.I.C. - ADV: LUCÉLIA NUNES
DOS REIS (OAB 393362/SP)
Processo 1001484-27.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Carlos Henrique Silva Pereira - Akdk Editora e Franchising Ltda - De acordo com todo o exposto, e pelo mais que dos autos
consta, JULGO IMPROCEDENTE, o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, revogando-se
os efeitos da tutela anteriormente deferida a fls. 21/22. Condeno o autor, devido a sua má-fé processual, a pagar à requerida
multa de 8% sobre o valor atualizado da causa, bem como deverá arcar com os honorários advocatícios e custas despendidas
pela requerida. Por força da sucumbência condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos
honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2o, do Código
de Processo Civil. Expeça-se ofício aos Órgãos de Proteção ao Crédito comunicando-se acerca desta decisão. P.R.I.C. - ADV:
MARCELO POLI (OAB 202846/SP), PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA FERREIRA (OAB 307015/SP)
Processo 1001571-80.2021.8.26.0348 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Residencial Veneto - Clayton
Nascimento Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Defiro o parcelamento dos honorários periciais conforme fls. 323/324.
Aguarde-se o pagamento. Regularizados, intime-se o perito para início dos trabalhos. P. Int. - ADV: FABIO PARISI (OAB 214033/
SP), PAULA DE FATIMA GARCIA ALONSO (OAB 237648/SP)
Processo 1001661-88.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Victor Cagnotto Banda - Itaú Unibanco
S/A. - - Banco Itaucard S/A - De acordo com todo o exposto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, em parte,
o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar os requeridos a restituírem,
em dobro, os valores indevidamente descontados da conta corrente do autor, que perfazem a quantia de R$ 6.382,52, valores
estes que deverão ser corrigidos monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça, a partir de cada de cada desconto
e, ainda, condeno os requeridos ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos
morais, com incidência de juros da mora a partir da citação, e correção monetária, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, a partir da data desta sentença. Por força da sucumbência condeno os requeridos ao pagamento das
custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos
termos do artigo 85, parágrafo 2o, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. - ADV: CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/
SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), MARCIO DE AZEVEDO (OAB 359240/SP)
Processo 1001764-95.2021.8.26.0348 - Carta Precatória Cível - Citação - Brasterra Empreendimentos Imobiliários Ltda
- - Peralta Investimentos e Participações Empresariais Ltda - Sobre a certidão negativa do oficial de justiça juntada as fls.151,
manifeste-se o autor, no prazo de 5 dias. - ADV: HORÁCIO PERDIZ PINHEIRO NETO (OAB 157407/SP)
Processo 1001857-92.2020.8.26.0348 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Celso Pereira Dias Regis Santa Izabel - - Rosangela Augusto de Oliveira - Vistos. Designo audiência para tentativa de conciliação para o dia 29 de
novembro de 2021, às 16h00 horas, a ser realizada no CEJUSC por meio da ferramenta Microsoft Teams, via computador (a
ferramenta não precisa estar instalada no equipamento das partes) ou smartphone ( caso em que a instalação do aplicativo se faz
necessária). Para tanto, determino aos advogados das partes, em 5 DIAS, que forneçam seus e-mails e números de telefones,
bem como os e-mails e números de telefones das partes a fim de possibilitar o envio a todos, com a antecedência necessária, de
e-mail com o link de acesso à audiência. Quanto aos números de telefone, trata-se de cautela que deverá ser utilizada caso, por
outros meios, não se consiga resolver eventual intercorrência técnica durante a audiência, de tudo certificando-se após o ato.
Intime-se. - ADV: GISLEIDE MIRIAN DO NASCIMENTO (OAB 345454/SP), DIÓGENES FIRMINO LINS (OAB 441517/SP)
Processo 1001974-49.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Daniele Ramos Or - Hoepers Recuperadora de Crédito S/A - De acordo com todo o exposto, e pelo mais que dos autos consta,
JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para confirmar
a tutela deferida a fls. 32/33, bem como declarar a inexigibilidade da dívida mencionada na inicial. Por força da sucumbência
condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que fixo em
R$ 2.500,00, nos termos do artigo 85, parágrafo 8o, do Código de Processo Civil. Não havendo condenação nos autos, fixo
o valor da causa para fins de cálculos recursais. P.R.I.C. - ADV: OTÁVIO JORGE ASSEF (OAB 221714/SP), DJALMA GOSS
SOBRINHO (OAB 7717/SC)
Processo 1002054-13.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Antonio Aparecido da Silva - BANCO
BRADESCO S/A - - Tim Celular S/A - De acordo com todo o exposto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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