TJSP 04/11/2021 - Pág. 2001 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3392
2001
o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para confirmar a tutela deferida, as fls.
196/197, e declarar a inexigibilidade do débito referente ao contrato descrito na inicial, bem como para condenar os requeridos
a restituírem em dobro os valores descontados do cartão de crédito do autor, deduzindo-se valores já ressarcidos, valores
estes que deverão ser corrigidos monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça, a partir de cada desconto efetuado
e, ainda, condeno os requeridos ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos
morais, com incidência de juros da mora a partir da citação, e correção monetária, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, a partir da data desta sentença. Por força da sucumbência condeno os requeridos ao pagamento das
custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação. P.I. - ADV:
ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), ARNALDO
JESUINO DA SILVA (OAB 147300/SP)
Processo 1002057-02.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Adriano Alves de Carvalho Vistos. Recebo os embargos, pois satisfeitos os requisitos de admissibilidade para tanto. Rejeito-os, contudo, por não identificar
na decisão vergastada nenhum dos vícios enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Por primeiro, a decisão
não padece de omissão, eis que foram apreciadas todas as questões relevantes para o devido e adequado pronunciamento
jurisdicional, inexistindo argumento ou ponto especifico não enfrentado capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada por
este Juízo. Inexiste, outrossim, contradição entre os fundamentos adotados na sentença e seu dispositivo. Tampouco, há
que se falar em obscuridade, pois a sentença foi vazada em termos plenamente inteligíveis. Deste modo, cumpre ressaltar
que o inconformismo da embargante é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, devendo ser veiculado
pelos meios recursais próprios, levando-se, se o caso, a apreciação da matéria controversa à Superior Instância que, com seu
costumeiro acerto, ditará o melhor Direito. Por fim, intime-se o INSS a fim de que deposite nos autos a diferença concernente
aos honorários devido ao perito no valor de R$452,28 (quatrocentos e cinquenta e dois reais e vinte e oito centavos), na forma
requerida pelo experto (fls. 235), uma vez que a perícia abrangeu a avaliação médica e vistoria. Int. - ADV: MÔNICA FREITAS
RISSI (OAB 173437/SP)
Processo 1002145-06.2021.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - BV Financeira S/A Crédito,
Financiamento e Investimento - Sobre o AR negativo de fls 62, manifeste-se o requerente, requerendo o que de direito no prazo
legal. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 1002150-28.2021.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Financiamento e Investimento - Ciência ao autor acerca do bloqueio via RENAJUD de fls 60/61, ficando intima a se manifestar
em termos de andamento do feito, no prazo legal. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1002235-14.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Oguimar Cortonesi
- De acordo com todo o exposto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos
do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem
como dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2o, do
Código de Processo Civil, observando-se a suspensão do pagamento enquanto perdurar a condição do autor de beneficiário da
justiça gratuita, em obediência ao disposto nos §§ 2º e 3º, do artigo 98 do Código de Processo Civil. Não havendo condenação
nos autos, fixo o valor da causa para fins de cálculos recursais. P.R.I.C. - ADV: VICTOR NICOLLAS SANTANA NASCIMENTO
(OAB 381790/SP)
Processo 1002363-10.2016.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - R.G.A. - Vistos.
Previamente a uma decisão nos autos, abra-se vista ao Ministério Público, facultando-lhe manifestação no prazo legal. P.Int. ADV: CRISTIANE DOS ANJOS SILVA RAMELLA (OAB 169649/SP)
Processo 1002477-70.2021.8.26.0348 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Antonia Pedriça Canhizares - - Valdir Canhizares
Gomes - Vistos. Fls. Cumpra corretamente o quanto determinado no despacho de fls. 87, juntando aos autos o documento da
integralidade, frente e verso. Intime-se. - ADV: CAIO MARIO CALIMAN FILHO (OAB 268565/SP)
Processo 1002510-60.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Larissa de Sousa Costa - Claro S/A - De acordo com todo o exposto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE,
em parte, o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para confirmar a tutela deferida
a fls. 18/19, bem como declarar a inexigibilidade da dívida mencionada na inicial e ainda condenar a requerida ao pagamento,
a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros da mora a partir
da citação, e correção monetária, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir da data desta
sentença, nos termos da fundamentação. Por força da sucumbência condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas
processuais, bem como dos honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85,
parágrafo 2o, do Código de Processo Civil. P.I.C - ADV: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 185570/SP), LUIS
FERNANDO DE SOUSA (OAB 150691MG)
Processo 1002642-20.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Alessandre Alves da Rocha
- Vistos. Fls. 130/139: Intime-se o i.Perito para se manifestar acerca da impugnação ao laudo pericial, no prazo de 15 (quinze)
dias Com a juntada, intimem-se as parte para manifestação nos termos do despacho de fls. 102. P. Int. - ADV: FABIO CÓPIA DE
ALMEIDA (OAB 287469/SP)
Processo 1002670-85.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Creusa Joventina dos Santos - Itaú Unibanco S/A. - De acordo com todo o exposto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE, em parte, o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para confirmar a
tutela deferida a fls. 51/52 e declarar a inexistência de relação jurídica e, consequentemente a inexigibilidade do débito referente
aos contratos descritos na inicial, bem como para condenar o requerido a restituir os valores descontados do benefício da autora
até a presente data, de forma simples, valores estes que deverão ser corrigidos monetariamente pela tabela prática do Tribunal
de Justiça, a partir de cada desconto efetuado e, ainda, condeno o requerido ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez
mil reais) a título de indenização por danos morais, com incidência de juros da mora a partir da citação, e correção monetária,
pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir da data desta sentença. Por força da sucumbência
condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que fixo em
10% sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, parágrafo 2o, do Código de Processo Civil. Expeça-se
ofício aos órgãos de proteção ao crédito comunicando-se acerca do aqui decidido. P.R.I.C. - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO
(OAB 205306/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), WILER MONDONI MARQUES (OAB 262780/SP)
Processo 1003187-90.2021.8.26.0348 - Mandado de Segurança Cível - Revogação/Anulação de multa ambiental - Marcio
Jose Soares Mendes - - Adriano Galdino dos Santos - Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA impetrada por MÁRCIO
JOSÉ SOARES MENDES e ADRIANO GALDINO DOS SANTOS contra o ato do SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DE
MAUÁ com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Não há custas ante a gratuidade deferida. Não há
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º