TJSP 04/11/2021 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3392
2006
Rodrigues Caldeira - BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - Vistos. Manifeste-se o(a) autor(a) sobre a contestação e eventuais
documentos, no prazo de quinze (15) dias. Após, no prazo de quinze (15) dias, deverão as partes: 1) especificar as provas que
pretendem produzir, justificando-se a pertinência, sob pena de indeferimento e preclusão; caso desejem a produção de prova
testemunhal, deverão, desde logo, juntamente com a especificação de provas, ofertar o respectivo rol de testemunhas, sob
pena de preclusão da referida prova oral; 2) manifestar se têm interesse na composição amigável da lide; nesse caso, deverão
trazer aos autos petição de acordo para homologação judicial. O prazo para réplica (15 dias) é concedido exclusivamente para
o(a) autor(a), a contar da intimação do presente despacho. O prazo para especificação de provas (15 dias) e manifestação de
interesse na conciliação é comum, e fluirá, de forma automática, a partir do 16º dia a contar da intimação do presente despacho,
num total de 30 dias para o cumprimento da presente deliberação. Intime-se. - ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/
SP), ANALICE LEMOS DE OLIVEIRA (OAB 186226/SP)
Processo 1008795-69.2021.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - V.S. - Vistos.
Expeça-se mandado nos termos da decisão de fls. 66 no endereço informado às fls. 74, ficando o meirinho autorizado a solicitar
reforço policial e ordem de arrombamento, se necessário, observando-se as prerrogativas do art. 212, § 2º do Código de
Processo Civil. Intime-se. - ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
Processo 1008810-48.2015.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Antonio Bauab
Junior - Antonio Carlos Pricipessa Orlando - Sompo Seguros S.A. - Vistos. Recebo os embargos, pois tempestivos. A decisão,
contudo, não deve ser integrada. De início, cumpre anotar que a atividade jurisdicional não é reduzida ao preenchimento de
um questionário elaborado pelas partes, vez que muitos dos argumentos lançados são, à evidência, implicitamente afastados
pelos fundamentos expostos na sentença. Nessa linha, registre-se que todas as afirmações levantadas em sede de embargos
possuem natureza infringente devendo, portanto, ser objeto do recurso correto. Assim sendo, em se considerando que a lide foi
julgada de acordo com os ditames legais, e que fundamentação legal, não se confunde com fundamentação jurídica, dúvidas
não há de que os argumentos lançados regulam a matéria e implicitamente afastam as demais alegações. Por fim, prevalecendo
a irresignação da requerida/embargante, deverá veiculá-la pelos meios próprios, levando, se o caso, a apreciação da matéria
controversa à Superior Instância que, com seu costumeiro acerto, ditará o melhor Direito. Intime-se. - ADV: AGNALDO LIBONATI
(OAB 115743/SP), CELSO GONÇALVES BARBOSA (OAB 208623/SP), VANESSA PRISCILA BORBA (OAB 233825/SP), KELLY
DAS NEVES LEITE (OAB 266227/SP)
Processo 1008811-23.2021.8.26.0348 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- Eduardo Cardoso de Paula - Vistos. Fls. 27: Tendo em vista que o embargante informou que distribuiu o presente incidente
por equívoco, proceda a serventia o cancelamento destes Embargos à Execução. P. Int. - ADV: MARIA DE LOURDES SOUSA
SANTIAGO (OAB 303362/SP)
Processo 1009192-02.2019.8.26.0348 - Requerimento de Apreensão de Veículo - Obrigação de Entregar - Adriana Alves
de Oliveira - Vistos. Em que pese a documentação trazida pela autora no decurso do processo, mormente a ficha cadastral
da empresa cadastrada na JUCESP (fls. 137/138; 148/149 e 163/165) da análise dos dados lançados nas referidas fichas não
é possível aquilatar que a empresa indicada nas fichas de cadastro na JUCESP se trata da empresa Araveza Veículos, pois,
compulsando os documentos, não há qualquer menção do registro de tal nome. Por esta razão, inviável, ao menos por ora, a
inclusão no polo passivo do espólio de Ivan Bezerra de Vasconcelos ou de eventuais herdeiros, bem como o prosseguimento
do feito encontra-se prejudicado até a correta indicação, pela autora, de quem deverá figurar no polo passivo da ação. Assim,
fixo o prazo de 15 dias para que a autora requeira o que de direito em termos de prosseguimento do feito no tocante à correta
composição do polo passivo da demanda, sob pena de extinção, sem nova intimação. P.Int. - ADV: NIVALDO FERREIRA (OAB
287199/SP)
Processo 1009308-42.2018.8.26.0348 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Ante o exposto, e o mais
que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório, para constituir título executivo judicial em favor do autor/
embargado no valor de R$ 359.402,27 (trezentos e cinquenta e nove mil quatrocentos e dois reais e vinte e sete centavos),
devidamente atualizados a partir da propositura da ação, pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com
incidência de juros da mora de 1% ao mês, a partir de cada vencimento, prosseguindo-se na forma estabelecida no Título II do
Livro I da Parte Especial, nos termos do artigo 702, § 7º, do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência condeno os
requeridos/embargantes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que fixo em
10% sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, parágrafo 2o, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1009432-88.2019.8.26.0348 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Diego Estevam Martins da Silva - - Luzia
Aparecida Martins da Silva - ESPÓLIO DE CHAFIK MANSUR SADEK - Representante Maria da Gloria Aina Sadek de Olyveira e
outro - Vistos. Fls. 307/311: Anote-se a representação processual do requerido, devendo o autor se manifestar. Ainda, tendo em
vista o AR de fls. 303 “ não existe o número”, requeira o autor o que de direito. Prazo de 5 (cinco) dias. Sem prejuízo, aguarde-se
o retorno dos mandados expedidos às fls. 294/295, 296/297 e 298/299 bem como ofício de fls. 300. P. Int. - ADV: JULIO CESAR
ROMINHO (OAB 394399/SP), GABRIEL BARREIRA BRESSAN (OAB 310840/SP)
Processo 1009445-53.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Produto Impróprio - Stwart de Abreu Apolonio Carretão Materiais para Construção Ltda - Epp - Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos
do artigo 487, incisos I e II do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência condeno o autor ao pagamento das custas
e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos
termos do artigo 85, parágrafo 2o, do Código de Processo Civil, observando-se a suspensão do pagamento enquanto perdurar
a condição do autor de beneficiário da justiça gratuita, em obediência ao disposto nos §§ 2º e 3º, do artigo 98 do Código de
Processo Civil. Não havendo condenação nos autos, fixo o valor da causa para fins de cálculos recursais. P.R.I.C. - ADV: MARIA
ELISABETE BRIGO CARREIRA (OAB 248896/SP), ALBERTO VEIGA JUNIOR (OAB 262563/SP), JULIANA MARTINES VEIGA
(OAB 304171/SP), ELLEN RÍZIA SANTOS SILVA (OAB 379066/SP)
Processo 1009554-33.2021.8.26.0348 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Silas Gubitoso - Vistos.
Esclareça o autor o depósito realizado às fls. 29/30. Prazo: 05 (cinco) dias. P. Int. - ADV: SIMONE ROCCA D’ANGELO (OAB
150081/SP)
Processo 1009561-25.2021.8.26.0348 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Marcelo Barrionuevo Fernandez - - Miriam do Carmo Lopes Barrionuevo Fernandez - Vistos. Recebo a petição de fls. 44/45
como emenda à inicial. Anote-se. No mais, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor emende a inicial, atribuindo o
correto valor à causa, pois tratando-se ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis em atraso,
o valor da causa deve corresponder a doze meses de aluguel, mais o valor pretendido, a teor do artigo nº 58, inc III da Lei nº
8.245/91 c/c art 292, inc VI do Código de Processo Civil. Entrementes, recolha-se ainda as custas remanescentes. Intime-se. ADV: WILIAN IDÚ (OAB 193497/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º