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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 4 de novembro de 2021 - Página 2017

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TJSP 04/11/2021 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/11/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de novembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3392

2017

03.2015.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Nathalia Ferreira Santos - HOSPITAL
VITALIDADE LTDA - - SANTO ANDRE PLANO ASSISTENCIA MEDICA LTDA - AUTOS ARQUIVADOS - Para desarquivamento
dos autos, nos termos do Comunicado nº 211/2019 da E. Presidência do Tribunal de Justiça, o interessado deverá comprovar o
recolhimento da taxa de desarquivamento, obrigatória para processos físicos e digitais, no valor de 1,212 UFESP (em 2021: R$
35,26). O recolhimento deverá ser feito na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça FEDTJ, código 206-2. ADV: EDSON MANCERA ENDO (OAB 299605/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0452/2021
Processo 0000261-09.1991.8.26.0348/01 - Cumprimento de sentença - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Roseli Gonçalves - Vistos.
Intimada a informar o valor do depósito judicial que lhe pertence, a parte exequente requereu o levantamento da quantia de
R$ 3.454,92, a ser atualizada desde dezembro/2010. Concordou o INSS com o valor apresentado (fl. 343). Assim, expeça-se o
alvará para levantamento do valor pertencente à parte exequente, conforme Comunicado nº 249/2020, observando-se os dados
bancários indicados a fl.338, se regular a representação processual. Informe o INSS como deverá lhe ser devolvido o saldo
remanescente, qual seja, R$ 17.453,67 em dezembro/2010, conforme extrato de fls.345/348. A seguir, expeça-se o necessário.
Após, expeça-se ofício à DEPRE, comunicando a devolução de parte do valor ao INSS. Posto isso, JULGO EXTINTA a presente
ação Acidentária promovida por Roseli Gonçalves em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos do artigo
924, inciso II, do Código de Processo Civil, em virtude do pagamento do débito. Certificado o trânsito em julgado, inclusive para
eventuais terceiros interessados, intimados pela publicação da sentença na imprensa, comunique-se no(s) incidente(s) de RPV
ou precatório a extinção do requisitório ao DEPRE, nos termos do Comunicado CG nº 1299/2017 (RPV mediante expedição do
ato ordinatório código 503870 e Precatório mediante minuta da decisão código 501083). Cumprido o necessário, arquivem-se os
autos, bem como os incidentes em apenso. Intime-se o INSS pelo portal eletrônico. P.R.I. - ADV: ELIZETH SENA FUSARI (OAB
35187/SP), OSMAR CERCHI FUSARI (OAB 32207/SP), LAZARA METILDE TREVIZOL GRAF (OAB 36652/SP)
Processo 0001256-69.2021.8.26.0348 (apensado ao processo 1007434-51.2020.8.26.0348) (processo principal 100743451.2020.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - MRV Engenharia e Participações S/A - Vistos. Fica a
parte exequente intimada a se manifestar em termos de prosseguimento. Se o caso, indique o nome e o CPF/CNPJ da parte
devedora e o valor atualizado do débito, com o respectivo demonstrativo, e, salvo se beneficiária da gratuidade, recolha, em
guia própria, as despesas para bloqueio online de ativos financeiros via SISBAJUD, observada a prioridade da penhora em
dinheiro (artigo 835, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil), para a pesquisa e bloqueio de veículos via RENAJUD e/ou para
a pesquisa da declaração de bens via INFOJUD, nos termos do artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 11.608/03 e conforme os
valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura, disponíveis em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais. A pesquisa de bens imóveis é incumbência da própria parte e pode ser realizada eletronicamente
no endereço https://www.registradores.org.br/PO/DefaultPO. No silêncio, decorrido o prazo de 30 dias, tornem conclusos
para suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: KALIL & SALUM
SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 4713/MG)
Processo 0006436-52.2010.8.26.0348 (348.01.2010.006436) - Usucapião - Propriedade - Felipe Marques da Silva - Carlos
Martins da Rocha e outro - Fls.90/91: certidão de objeto e pé disponível para impressão. Nada requerido, arquivem-se os
autos. Tratando-se de autos híbridos, na forma do Comunicado Conjunto nº 1.238/21, fica garantido à parte examinar os autos
em cartório, se o caso, e, em regra, o prazo seguirá as regras dos autos digitais, salvo comprovada necessidade de consulta
às peças e documentos que porventura não tenham vindo na forma digital. Do mesmo modo, para as partes e representantes
com prerrogativa de vista pessoal, o prazo se iniciará da intimação respectiva pelo portal, salvo determinação em contrário ou
requerimento justificado, à luz da fase em que o feito se encontra e das peças que já foram trazidas aos autos digitais. - ADV:
JULIANO JOSÉ PIO (OAB 227900/SP), CAMILA DE ANTONIO NUNES KLIBIS (OAB 183534/SP)
Processo 0011678-74.2019.8.26.0348 (apensado ao processo 1000264-62.2019.8.26.0348) (processo principal 100026462.2019.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Chalfin, Goldeberg, Vainboi & Fichtner Advogados
Associados - Ronny Aparecido dos Santos Pereira - Vistos. Diante da manifestação de fl. 107, dou por levantada a penhora
de fls.102/103, independentemente de outra formalidade. As partes ficam intimadas na pessoa dos respectivos advogados. No
mais, suspendo a execução pelo prazo de 1 ano, nos termos do artigo 921, inciso III e parágrafo 1º, do Código de Processo
Civil. Anote-se. Decorrido o prazo sem manifestação da parte exequente, arquivem-se, iniciando-se o prazo da prescrição
intercorrente (artigo 921, parágrafos 2º e 4º, do Código de Processo Civil). Útil provocação da parte exequente, apta a interromper
os prazos legais, deve vir acompanhada de indicação do nome e o CPF/CNPJ da parte devedora e do valor atualizado do
débito, com o respectivo demonstrativo, e do recolhimento, em guia própria, das despesas para o bloqueio e/ou pesquisa de
bens pelos sistemas eletrônicos conveniados, nos termos do artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 11.608/03 e conforme os
valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura, disponíveis em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais. A pesquisa de bens imóveis é incumbência da própria parte e pode ser realizada eletronicamente no
endereço https://www.registradores.org.br/PO/DefaultPO. Int. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), THIAGO VIEIRA
DE SOUSA (OAB 359997/SP)
Processo 0013298-24.2019.8.26.0348 (apensado ao processo 1003543-27.2017.8.26.0348) (processo principal 100354327.2017.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Garantias Constitucionais - Laura da Silva Oliveira - Vistos. Aguarde-se o
trânsito em julgado da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento respectivo, conforme determinado a fl. 111, do que
depende o prosseguimento do feito no caso concreto. Int. - ADV: TATIANE GUILARDUCCI DE PAULA OLIVEIRA (OAB 282726/
SP)
Processo 1000769-82.2021.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Financiamento e Investimento - Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e extingo o processo, sem resolução de mérito, nos
termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Nos termos dos artigos 82, parágrafo 2º, e 90, caput, do Código de
Processo Civil, por força da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, não sendo
caso de arbitrar honorários advocatícios diante da ausência de contestação. Com o trânsito em julgado, já recolhidas as custas
iniciais, arquivem-se os autos. Int. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1001399-41.2021.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Sonia
Maria da Silva - Vistos. A parte credora noticiou o integral cumprimento da obrigação (fl.34). Assim, julgo extinta a execução,
pelo pagamento, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ficam desde logo sustados eventuais
leilões, levantadas as penhoras e liberados os depositários. Se houver carta precatória expedida, oficie-se para a devolução
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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