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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 4 de novembro de 2021 - Página 2020

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TJSP 04/11/2021 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/11/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de novembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3392

2020

ser realizada eletronicamente no endereço https://www.registradores.org.br/PO/DefaultPO. Int. - ADV: DANIEL DE ANDRADE
NETO (OAB 220265/SP)
Processo 1000386-46.2017.8.26.0348 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Helena de Oliveira Lopes - Vistos. Nos
moldes da decisão de fl.398, solicito ao órgão abaixo mencionado providências para indicar profissional para exercer as funções
de Curador(a) Especial em favor do(a) requerido(a) acima especificado, pelo seguinte motivo: (X) ré(u) citada(o) por Edital. (
) ré(u) citada(o) por hora-certa. ( ) ré(u) presa(o). Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se a
Defensoria Pública pelo portal eletrônico. Apresentada a defesa, dê-se vista à parte autora. Int. - ADV: MARINA CARDINALLI
FERREIRA (OAB 313562/SP)
Processo 1000869-13.2016.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.S.A. - M.G.A. e outros - Vistos.
Defiro o quanto requerido e DETERMINO AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, as providências necessárias para
informar os valores recebidos pela requerida M.G.A., acima qualificada, a titulo de benefício previdenciário, de março/2017 a
outubro/2021. A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo pelo e-mail: [email protected] Servirá a presente decisão, por
cópia digitada, como ofício. Encaminhe a serventia por e-mail. Com a vinda da resposta, dê-se vista à parte exequente. Após,
arquivem-se. Intime-se. - ADV: SADY CUPERTINO DA SILVA (OAB 114912/SP), SICARLE JORGE RIBEIRO FLORENTINO
(OAB 262756/SP)
Processo 1001650-59.2021.8.26.0348 - Mandado de Segurança Cível - Fornecimento de Água - Gilson Aparecido Botoni
- Vistos. Nos termos da decisão de fls. 63/65, cientifiquem-se a Fazenda Pública do Município de Mauá e a SAMA, através
do portal eletrônico, uma vez que, salvo melhor juízo, não há comprovação nos autos da intimação de fls. 68/69. Após, com
manifestação ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Ministério Público. Int. - ADV: ADAILTON GOMES DE AZEVEDO
JUNIOR (OAB 190130/SP)
Processo 1001820-02.2019.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Dano Ambiental - CETESB COMPANHIA
AMBIENTAL DO ESTADO DE SAO PAULO - Vista ao exequente fls. 140/150. Nada Mais. - ADV: DANIELA DUTRA SOARES
(OAB 202531/SP), RENATA DE FREITAS MARTINS (OAB 204137/SP)
Processo 1001892-18.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Temporária - José Augusto
Chagas - Intime-se o perito, por e-mail, para que responda os quesitos complementares apresentados pela parte autora às fls.
160/163, re/ratificando o laudo pericial. Após, tornem conclusos. - ADV: RAQUEL GUINDANI CALEFFI (OAB 50363/RS)
Processo 1003054-48.2021.8.26.0348 - Mandado de Segurança Cível - Gestante / Adotante / Paternidade - Elenice Eulina
Martins - Tendo em vista a interposição de recurso de apelação pela impetrante, fica a parte contrária FESP intimada para
apresentar contrarrazões no prazo do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. A parte representada pela Defensoria
Pública do Estado de São Paulo e quando a parte for União, Estados, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações
de direito público, o prazo é em dobro. Após a apresentação de contrarrazões ou decurso do respectivo prazo, os autos serão
remetidos ao E. Tribunal de Justiça, com o envio de arquivos de audiências/documentos gravados em vídeo, se houver, mediante
upload para o OneDrive do Gestor da Unidade, com disponibilização do link de acesso ao vídeo indicado na certidão de remessa
de autos, código 505792. - ADV: REINALDO QUEIROZ SANTOS (OAB 340302/SP)
Processo 1004069-52.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Contratos Administrativos - Awm Locação e Transportes
Ltda. - Vistos. Fl. 651: Retifique-se o valor atribuído à causa no cadastro dos autos. No mais, aguarde-se manifestação da
requerida, devidamente citada a fl. 652. Int. - ADV: GISELE DOS REIS MARCELINO (OAB 365742/SP)
Processo 1005689-12.2015.8.26.0348 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Fabio Ramos - - Maria Custódia Lopes
Ramos - Espólio de Maria Ignes Pedroso Marques de Oliveira - - Espóilio de Anibal Marques de Oliveira - - Espólio de Cleonice
Pedroso de Arruda Camargo - - Espólio de Laurival de Arruda Camargo - Joélia Santos Santana - - Espólio de Orlando Lopes de
Souza, na pessoa da cônjuge Nazira da Silva Lopes - - CIA Eletropaulo S.A - - Enel Distribuição São Paulo - Vistos. Encerrada
a fase postulatória, faculto às partes, no prazo de 5 dias, a especificação das provas que pretendam produzir, justificando
sua relevância e pertinência, sob pena de preclusão. Em especial, faculto à parte autora eventual complementação da prova
documental atinente aos requisitos da usucapião que se quer ver reconhecida, em especial o exercício da posse, com animus
domini, pelo prazo legal, até o ajuizamento da demanda. No mesmo prazo, se pretendida a produção de prova testemunhal,
traga a parte desde logo o rol de testemunhas, nos moldes do artigo 457, parágrafos 4º e 5º, do Código de Processo Civil. Após,
tornem conclusos para decisão saneadora ou sentença. - ADV: MAURICIO FRANÇA DEL BOSCO AMARAL (OAB 195418/SP),
ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB 237754/SP)
Processo 1007451-53.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Fernanda Lugli - Banco
Mercantil do Brasil S/A - Vistos. Rejeito os embargos de declaração, pois não vislumbro obscuridade, contradição, omissão ou
erro material a suprir, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A sentença considerou o êxito do autor no que toca
ao pleito declaratório na fixação dos honorários, tendo o feito por apreciação equitativa justamente diante do diminuto valor
do contrato declarado inexistente. A parte pode não concordar com a solução dada, mas o que não justifica a oposição dos
embargos declaratórios. Int. - ADV: RAFAEL DE LACERDA CAMPOS (OAB 74828/MG), FABIANA DINIZ ALVES (OAB 98771/
MG), DANIEL JARDIM SENA (OAB 112797/MG), PABLO DOTTO (OAB 147434/SP)
Processo 1007547-39.2019.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Reserva
Iguatemi - Vistos. 1. Defiro a penhora dos direitos de devedor fiduciante relativos ao imóvel matriculado sob o nº 62.129 no
Registro de Imóveis de Mauá (fls. 144/146) Deixo de nomear depositário judicial porque desnecessário no caso concreto e a
fim de evitar medida mais gravosa a ambas as partes e nomeio como depositário a própria parte executada proprietária, que
manterá a detenção sobre o bem, podendo dele se utilizar, sem perceber remuneração. Observo que, nos termos do artigo 161,
parágrafo único, do Código de Processo Civil, o depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo
de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça. Serve a presente decisão
como termo de penhora. 1.1. Tratando-se de imóvel abrangido pelo convênio eletrônico, providencie a Serventia o registro da
penhora por meio do sistema ARISP. Do contrário, servirá esta decisão como ofício a ser encaminhado pela parte exequente ao
Oficial Registrador de Imóveis competente, cabendo a ela a comprovação do registro da penhora na matrícula do imóvel. Em
qualquer caso, incumbe à parte exequente acompanhar a qualificação registrária e diligenciar para o atendimento de eventuais
exigências formuladas. 1.2. Intime-se a parte executada revel pessoalmente, por carta, salvo se citada por edital (artigo 841 e
889, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Intimem-se, por carta, as pessoas indicadas no artigo 799 do Código de
Processo Civil e eventuais coproprietários e cônjuges, devendo a parte exequente providenciar a qualificação e a relação de
endereços para as intimações necessárias, se o caso. Observo desde logo que, nos termos do artigo 843 do Código de Processo
Civil, a quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, reservada a
sua preferência na arrematação em igualdade de condições. 1.3. Acaso registradas penhoras anteriores, diga a parte exequente
se pretende a penhora no rosto dos respectivos autos, a fim de aproveitar os atos de excussão lá praticados. 1.4. Deixo de
determinar, por ora, a avaliação por oficial de justiça, porque os servidores em atuação na Comarca não contam com formação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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