TJSP 04/11/2021 - Pág. 754 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3392
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o recolhimento de R$ 223,79 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser
emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br); e para recursos não digitais ou
para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de
remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº
737 do STF, de 31 de maio de 2021 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Geraldo Francisco do N.sobrinho (OAB: 152399/
SP) - Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB: 63440/MG) - Flavia Almeida Moura Di Latella (OAB: 109730/MG)
Nº 1008704-48.2017.8.26.0047 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Assis - Apelante: São Paulo Previdência
- SPPREV - Apelado: Melquiades Lara - Magistrado(a) Arnaldo Luiz Zasso Valderrama - Negaram provimento ao recurso, por
V. U. - AGRAVO INTERNO DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO HIPÓTESE
QUE NÃO JUSTIFICAVA O RECEBIMENTO DO RECURSO, À MÍNGUA DE AFRONTA À JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO STF
MANUTENÇÃO DA DECISÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95). (Para eventual interposição
de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 223,79 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’
- Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br); e
para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o
valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela
\”D\” da Resolução nº 737 do STF, de 31 de maio de 2021 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Vlamir Meneguini (OAB:
93596/SP) - Edson Guerino Guido de Moraes (OAB: 285059/SP)
Vara da Fazenda Pública
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0619/2021
Processo 0001080-04.2013.8.26.0047 (004.72.0130.001080) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Fazenda Municipal de Taruma - FMT ciência out/21 - ADV: ROGERIO SILVEIRA LIMA (OAB 185989/SP), SUELI MARIA VIEIRA
PAULINO DONATO (OAB 109840/SP)
Processo 0001322-31.2011.8.26.0047 (047.01.2011.001322) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Gemira Magazine Ltda Me - Gilberto Geraldo - Vistos. Fl. 60: Defiro a inclusão do sócio-administrador Gilberto
Geraldo (qualificado a fls. 61), com base no art. 135, inc. III, do Código Tributário Nacional. Consigno que, embora noticiado a fls.
61 a liquidação voluntária da empresa em 13/03/2017, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de
que não basta o registro na Junta Comercial da liquidação voluntária da empresa para que se tenha como regular a dissolução
da empresa. Para a regular dissolução, a empresa deve ainda realizar seus ativos e pagar os passivos, inclusive tributários,
o que, no caso em exame, não ocorreu, porquanto o crédito tributário ora cobrado foi inscrito em dívida ativa em 2010, e não
ocorreu seu pagamento quando da liquidação voluntária da empresa em 2017, de forma que possível a inclusão do sóciogerente ou administrador no polo passivo da ação, com fundamento no art. 135, inc. III, do Código Tributário Nacional. Cito os
precedentes do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ART.
1.022, II, DO CPC/2015. CONTRARIEDADE. INEXISTÊNCIA. REGISTRO DE DISTRATO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
DO GERENTE. NECESSIDADE DE AVERIGUAR-SE A EXISTÊNCIA DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. 1. Inexiste ofensa ao art.
1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando
integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. A Segunda Turma desta Corte de Justiça possui o entendimento firmado de que
o distrato social é apenas uma das etapas necessárias à extinção da sociedade empresarial, sendo indispensável a posterior
realização do ativo e pagamento do passivo. Por essa razão, somente após tais providências, será possível decretar-se a
extinção da personalidade jurídica. 3. “O simples fato de subsistir débito tributário em aberto já revela um paradoxo que a Corte
local se esquivou de enfrentar. Com efeito, a lógica que permeia a extinção da personalidade jurídica da sociedade pressupõe
que será dada baixa da empresa somente após a comprovação de quitação de todos os seus débitos” (EDcl no REsp 1.694.691/
SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017). 4. Tendo em vista que a averbação do distrato social
não tem o condão de afastar a dissolução irregular da empresa, torna-se necessária a análise do preenchimento dos demais
requisitos para o redirecionamento da execução fiscal. 5. Recurso especial a que se dá parcial provimento.” (REsp n. 1.734.646/
SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/6/2018, DJe 13/6/2018 - destaque nosso). “PROCESSUAL CIVIL
E TRIBUTÁRIO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE EMPRESARIA. REGISTRO DE DISTRATO. RESPONSABILIDADE
TRIBUTÁRIA DO GERENTE. NECESSIDADE DE AVERIGUAR-SE A EXISTÊNCIA DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. 1. O
STJ possui o entendimento firmado de que o distrato social é apenas uma das etapas necessárias à extinção da sociedade
empresarial, sendo indispensável a posterior realização do ativo e pagamento do passivo. Por essa razão, somente após tais
providências, será possível decretar-se a extinção da personalidade jurídica. 2. “O simples fato de subsistir débito tributário
em aberto já revela um paradoxo que a Corte local se esquivou de enfrentar. Com efeito, a lógica que permeia a extinção da
personalidade jurídica da sociedade pressupõe que será dada baixa da empresa somente após a comprovação de quitação
de todos os seus débitos” (EDcl no REsp 1.694.691/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017). 3.
Tendo em vista que a averbação do distrato social não tem o condão de afastar a dissolução irregular da empresa, torna-se
necessária a análise do preenchimento dos demais requisitos para o redirecionamento da execução fiscal. 4. Recurso especial
parcialmente provido.” (REsp n. 1.764.969/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2018, DJe
28/11/2018 - destaque nosso). Cite-se. Int. - ADV: MARCELO AUGUSTO DE MOURA (OAB 97975/SP), RODRIGO PAULO
ALBINO (OAB 186655/SP), RICHARD CARLOS MARTINS JUNIOR (OAB 133442/SP)
Processo 0005130-49.2008.8.26.0047 (047.01.2008.005130) - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - Prefeitura
Municipal de Assis - - Visao Assessoria Consultoria e Planejamento Ltda - - Ezio Spera - Vistos. Cota retro: Defiro. Oficie-se à
Prefeitura Municipal local solicitando informes da remuneração mensal do sr.ÉZIO SPERA enquanto prefeito do município no ano
de 2008. Com a resposta, remetam-se os autos ao Contador para atualização do valor da multa aplicada e do dano moral difuso
aplicado a ele e à pessoa jurídica também condenada. Com a vinda do(s) cálculo(s), dê-se vista ao MP. Ciência ao MP. Servirá a
presente decisão de ofício que deverá ser encaminhado pela Serventia à Prefeitura Municipal local. Int. - ADV: MARINA PERINI
ANTUNES RIBEIRO (OAB 274149/SP), LUCIANA DOS SANTOS DORTA MENEGHETI (OAB 155585/SP), JORGE LUIZ SPERA
(OAB 55068/SP), RENATO DE GENOVA (OAB 137629/SP)
Processo 0006130-35.2018.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Medicamentos - Silvia Paulo da Silva
Oliveira - Vistos. Reporto-me ao despacho de fl.298, item 02. Int-se. - ADV: THIAGO FERNANDES LOCHETTE (OAB 356056/
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