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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 5 de novembro de 2021 - Página 2016

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TJSP 05/11/2021 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/11/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 5 de novembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3393

2016

na fase de conhecimento e que, até o presente momento, não houve expropriação de quaisquer bens dos requeridos. No mais,
reporto-me ao retro decidido. Intimem-se. - ADV: LUIZ DANIEL MIGUEL PEREIRA (OAB 329599/SP), ÁGATHA PRISCILLA
DANTAS NOGUEIRA BARBOSA (OAB 362685/SP), GERONIMO CLEZIO DOS REIS (OAB 109764/SP)
Processo 1003579-42.2020.8.26.0323 - Tutela Cautelar Antecedente - Provas em geral - Josiani Aparecida da Cunha Galvão
- Banco do Brasil S/A - Vistos. Certifique-se a Serventia o eventual decurso do prazo de 30 (trinta) dias para o aditamento da
inicial e formulação do pedido principal, como determina o artigo 308, CPC, cujo termo inicia-se da publicação da decisão que
indeferiu a tutela cautelar, ante o conformismo da autora, que não interpôs agravo de instrumento. Empós, tornem conclusos
para sentença. Int. - ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), ANA CLAUDIA TEIXEIRA ASSIS (OAB 292964/
SP)
Processo 1003602-85.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Carlos Diniz Junior
- Vistos. É notório nesta Comarca que os réus são demandados em inúmeros processos, todos relativos à prática de suposto
esquema de pirâmide financeira. Inclusive, foi amplamente noticiado na região, por diversos meios de comunicação, que os
réus não têm sido encontrados, havendo indícios de ocultação dos envolvidos. Outrossim, em vários processos, que tramitam
neste Juízo e perante o Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca, já houve inúmeras tentativas frustradas de citação, tanto postais
quanto por oficial de justiça, a corroborar que os demandados estão desaparecidos e não podem ser localizados. Dentre outros,
ressaltam-se os autos de n. 1001627-28.2020.8.26.0323; 1001127-59.2020.8.26.0323; 1000949-13.2020.8.26.0323 e 100166710.2020.8.26.0323. Destaca-se que, nas certidões emitidas pelos oficiais de justiça, durante as tentativas de citação, foi atestado
que os imóveis estavam fechados e que as pessoas físicas responsáveis, conforme informações dos vizinhos, não mais foram
vistos na Comarca. Nesse sentido, a utilização de sistemas de pesquisa de endereço caracterizaria medida inócua, haja vista
que os fatos foram amplamente noticiados na mídia e, ainda assim, os demandados jamais se apresentaram para esclarecerem
a situação. Na verdade, tudo indica que os demandados se ocultaram, a justificar a conclusão de que se encontram em local
ignorado ou incerto, nos exatos moldes do art. 256, §3º, CPC. Novas diligências para localização dos demandados, ou novas
tentativas de citação pessoal, consideradas as milhares de ações ajuizadas em curto espaço de tempo e com o mesmo objeto,
apenas inviabilizariam a prestação jurisdicional, sem qualquer utilidade prática. Portanto, dadas as especificidades do caso,
defiro a citação por edital dos réus, com prazo de vinte dias. Como ato já vinculado a esta decisão, o cartório emitirá modelo
institucional de edital aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais, que já se encontra
finalizado no fluxo, para completar os trechos faltantes. Ressalvada a hipótese de anterior concessão dos benefícios da justiça
gratuita, recolhidas as custas (R$ 0,21 por caractere, devendo o recolhimento ser feito em favor do Fundo Especial de Despesa
do Tribunal FEDT, utilizando-se o Código 435-9), providencie o Cartório a publicação no Diário da Justiça Eletrônico. Decorrido
o prazo para resposta dos réus, oficie-se à OAB, para nomeação de Curador Especial. Intime-se. - ADV: RENATA DE CASSIA
CASTRO FONSECA CARDOSO (OAB 209673/SP)
Processo 1003604-55.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Silvia Cristina Ferreira
Chagas Diniz - Vistos. É notório nesta Comarca que os réus são demandados em inúmeros processos, todos relativos à prática
de suposto esquema de pirâmide financeira. Inclusive, foi amplamente noticiado na região, por diversos meios de comunicação,
que os réus não têm sido encontrados, havendo indícios de ocultação dos envolvidos. Outrossim, em vários processos, que
tramitam neste Juízo e perante o Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca, já houve inúmeras tentativas frustradas de citação, tanto
postais quanto por oficial de justiça, a corroborar que os demandados estão desaparecidos e não podem ser localizados. Dentre
outros, ressaltam-se os autos de n. 1001627-28.2020.8.26.0323; 1001127-59.2020.8.26.0323; 1000949-13.2020.8.26.0323 e
1001667-10.2020.8.26.0323. Destaca-se que, nas certidões emitidas pelos oficiais de justiça, durante as tentativas de citação,
foi atestado que os imóveis estavam fechados e que as pessoas físicas responsáveis, conforme informações dos vizinhos,
não mais foram vistos na Comarca. Nesse sentido, a utilização de sistemas de pesquisa de endereço caracterizaria medida
inócua, haja vista que os fatos foram amplamente noticiados na mídia e, ainda assim, os demandados jamais se apresentaram
para esclarecerem a situação. Na verdade, tudo indica que os demandados se ocultaram, a justificar a conclusão de que se
encontram em local ignorado ou incerto, nos exatos moldes do art. 256, §3º, CPC. Novas diligências para localização dos
demandados, ou novas tentativas de citação pessoal, consideradas as milhares de ações ajuizadas em curto espaço de tempo
e com o mesmo objeto, apenas inviabilizariam a prestação jurisdicional, sem qualquer utilidade prática. Portanto, dadas as
especificidades do caso, defiro a citação por edital dos réus, com prazo de vinte dias. Como ato já vinculado a esta decisão, o
cartório emitirá modelo institucional de edital aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais,
que já se encontra finalizado no fluxo, para completar os trechos faltantes. Ressalvada a hipótese de anterior concessão dos
benefícios da justiça gratuita, recolhidas as custas (R$ 0,21 por caractere, devendo o recolhimento ser feito em favor do Fundo
Especial de Despesa do Tribunal FEDT, utilizando-se o Código 435-9), providencie o Cartório a publicação no Diário da Justiça
Eletrônico. Decorrido o prazo para resposta dos réus, oficie-se à OAB, para nomeação de Curador Especial. Intime-se. - ADV:
RENATA DE CASSIA CASTRO FONSECA CARDOSO (OAB 209673/SP)
Processo 1003615-84.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Leandro Ferreira Cabral Vistos. Tendo em conta ofício recebido nesta unidade, em 15/09/2021, arquivado em pasta própria, oriundo dos autos 001103202.2020.5.15.0020, da Vara do Trabalho de Guaratinguetá, anote-se a penhora no rosto destes autos, no valor aproximado
de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), para setembro de 2021, oriunda daquele processo, tendo como credores MARIANA
TAVARES LORENZON E OUTROS, inserindo-se o alerta no sistema SAJ. Dê-se ciência ao(à) requerente. Saliento que aquele
juízo já foi comunicado, via ofício, acerca da penhora realizada, bem ainda, que os autos estão na fase de conhecimento e que,
até o presente momento, não houve expropriação de quaisquer bens dos requeridos. No mais, reporto-me ao retro decidido.
Intimem-se. - ADV: LUIS GUSTAVO DE CASTRO (OAB 345530/SP)
Processo 1003617-54.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Elza de Fátima Carvalho Toleto
- Vistos. Tendo em conta ofício recebido nesta unidade, em 15/09/2021, arquivado em pasta própria, oriundo dos autos 001103202.2020.5.15.0020, da Vara do Trabalho de Guaratinguetá, anote-se a penhora no rosto destes autos, no valor aproximado
de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), para setembro de 2021, oriunda daquele processo, tendo como credores MARIANA
TAVARES LORENZON E OUTROS, inserindo-se o alerta no sistema SAJ. Dê-se ciência ao(à) requerente. Saliento que aquele
juízo já foi comunicado, via ofício, acerca da penhora realizada, bem ainda, que os autos estão na fase de conhecimento e que,
até o presente momento, não houve expropriação de quaisquer bens dos requeridos. No mais, reporto-me ao retro decidido.
Intimem-se. - ADV: LUIS GUSTAVO DE CASTRO (OAB 345530/SP), THAÍS CARDOSO CIPRIANO (OAB 383826/SP)
Processo 1003620-09.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Antônia Vieira de Oliveira Vistos. Tendo em conta ofício recebido nesta unidade, em 15/09/2021, arquivado em pasta própria, oriundo dos autos 001103202.2020.5.15.0020, da Vara do Trabalho de Guaratinguetá, anote-se a penhora no rosto destes autos, no valor aproximado
de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), para setembro de 2021, oriunda daquele processo, tendo como credores MARIANA
TAVARES LORENZON E OUTROS, inserindo-se o alerta no sistema SAJ. Dê-se ciência ao(à) requerente. Saliento que aquele
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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