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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 5 de novembro de 2021 - Página 2015

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TJSP 05/11/2021 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/11/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 5 de novembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3393

2015

credores MARIANA TAVARES LORENZON E OUTROS, inserindo-se o alerta no sistema SAJ. Dê-se ciência ao(à) requerente.
Saliento que aquele juízo já foi comunicado, via ofício, acerca da penhora realizada, bem ainda, que os autos estão na fase de
conhecimento e que, até o presente momento, não houve expropriação de quaisquer bens dos requeridos. No mais, reporto-me
ao retro decidido. Intimem-se. - ADV: ANDRÉ FONSECA MOYA (OAB 351053/SP)
Processo 1003369-88.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Marcilio Pereira da Silva Deverá o(a) requerente, no prazo de 15 dias, informar erros ou omissões no edital de citação de folha 68, juntando a minuta do
edital que entender correta. Caso não haja nada a requerer, deverá recolher, no mesmo prazo, o valor de R$ 278,46 referente à
publicação do edital de citação (1326 caracteres com espaço x R$ 0,21), em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDT (Código 435-9). - ADV: GILSON MAURICIO MACIEL JUNIOR (OAB 426744/SP)
Processo 1003420-02.2020.8.26.0323 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - “À
parte autora para que se manifeste quanto às pesquisas de endereços juntadas aos autos, indicando, detalhadamente, quais
endereços ainda não foram diligenciados. Prazo de 15 dias. “ - ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP)
Processo 1003430-80.2019.8.26.0323 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Credito Financiamento e Investimento - “Ao autor para manifestar-se, em 05 dias, sobre o andamento ao feito. Decorrido o
prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção do processo
(art. 485, III e § 1º do CPC). “ - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1003454-74.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Célia
Ferreira Friedermann - Vistos. Tendo em conta ofício recebido nesta unidade, em 15/09/2021, arquivado em pasta própria,
oriundo dos autos 0011032-02.2020.5.15.0020, da Vara do Trabalho de Guaratinguetá, anote-se a penhora no rosto destes autos,
no valor aproximado de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), para setembro de 2021, oriunda daquele processo, tendo como
credores MARIANA TAVARES LORENZON E OUTROS, inserindo-se o alerta no sistema SAJ. Dê-se ciência ao(à) requerente.
Saliento que aquele juízo já foi comunicado, via ofício, acerca da penhora realizada, bem ainda, que os autos estão na fase de
conhecimento e que, até o presente momento, não houve expropriação de quaisquer bens dos requeridos. No mais, reporto-me
ao retro decidido. Intimem-se. - ADV: LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS (OAB 194229/SP)
Processo 1003515-66.2019.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Alberto de Albuquerque
Filho - Wagner Camilo Silva - - CHUBB Seguros Brasil S/A - Sociedade Seguradora de Seguros Não Vida - Vistos, etc. 1. Cediço
que o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 6º, consagrou textualmente o dever de cooperação processual, fixando
que Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa
e efetiva. Logo, havendo um dever de cooperação processual, pode-se inferir que a consecução de uma decisão judicial justa,
efetiva e em tempo razoável é de responsabilidade de todos os sujeitos processuais, incumbindo a cada um sua parcela de
contribuição para o alcance desse resultado; 2. Relevante consignar que, uma vez assimilada a corresponsabilidade e adotadas
posturas convergentes com essa compreensão, abre-se oportunidade para um significativo ganho na prestação jurisdicional,
porquanto aumentam as chances de as partes, agindo com espírito cooperativo, influenciarem mais efetivamente na formação
do convencimento judicial, mostrando ao julgador os diversos aspectos da lide que puderam ser verificados mormente após a
apresentação da contestação e da réplica; 3. De fato, após a contestação e a réplica, já existirão nos autos as versões fáticas e
jurídicas do autor e do réu, o que possibilita que cada parte, atentando a tudo que se reuniu no processo, coopere com o órgão
jurisdicional, expondo sua compreensão (de cada parte) sobre as matérias de fato e de direito que deverão ser apreciadas,
indicando os fatos que consideram controvertidos (alegados na inicial e rebatidos na contestação), mencionando aqueles que
reputam já provados e apontando as provas que consideram relevantes à demonstração dos fatos controvertidos ainda não
comprovados, sem prejuízo de outras considerações fáticas e jurídicas que possam contribuir para a melhor solução da lide.
Em síntese, postas nos autos as versões fáticas e jurídicas, cada parte poderá fazer uma síntese do processo, apontado ao
julgador o que considera importante para a solução do conflito, com o que poderá cooperar para o aperfeiçoamento da atividade
jurisdicional. Desse modo, poderá haver um ganho quantitativo e qualitativo, possibilitando a superação da prática recorrente
de tentativa de modificação do pronunciamento judicial por intermédio dos Embargos de Declaração. Realmente, como posto
nos itens adiante, as partes terão a faculdade e o ônus de demonstrar ao julgador todos os elementos existentes capazes de
produzir o resultado que seja favorável à sua pretensão, bem como evitar que pontos relevantes ao deslinde da causa passem
despercebidos pelo órgão jurisdicional. 4. Diante disso, ressaltando o dever processual de cooperação e em observância à
corresponsabilidade que dele resulta, FACULTO às partes que, no prazo de 15 dias: 4.1. Indiquem com clareza, objetividade
e de maneira sucinta e fundamentada se desejam produzir mais provas ou desejam o julgamento da causa com as provas já
existentes nos autos, bem como informem, da mesma forma, os fatos que consideram demonstrados pelas provas já reunidas
nos autos e aqueles (fatos) cuja comprovação consideram necessitar da produção de outras provas; 4.1.1. Indiquem com clareza,
objetividade e de maneira sucinta e fundamentada os fatos controvertidos que ainda precisam ser comprovados e os meios de
prova com que pretende demonstra-los, explicando as razões pelas quais consideram o meio probatório indicado pertinente e
adequado. Observo que, se houver mais de um fato a ser provado, caberá à parte indicar o meio de prova (documento, perícia,
testemunha...) que considera adequado para comprovar cada um deles; 4.2. Enumere os documentos que dão suporte a cada
alegação sua vertida nos autos, fazendo menção à(s) folhas(s) em que se encontra(m); 4.3. Manifestem-se sobre as matérias
de ordem pública, cogniscíveis de ofício pelo juízo, que interessem ao processo; 4.4. Digam se há interesse na audiência de
conciliação. O silêncio, as peças processuais não adequadamente delineadas e fundamentadas, os requerimentos de diligências
inúteis ou meramente protelatórias, os requerimentos genéricos/padronizados, como aqueles de praxe feitos em modelos
de petição inicial, autorizarão/causarão o julgamento imediato/antecipado. Sendo requerida a produção de prova oral, para
melhor adequação da pauta, apresentem, no mesmo prazo, o rol de testemunhas qualificadas (nome, profissão, estado civil,
idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), as quais, salvo razão
específica e devidamente demonstrada, comparecerão à audiência independentemente de intimação do juízo. Na hipótese
de requerimento de prova pericial, apresentem, no mesmo prazo, os quesitos que deverão ser respondidos pelo perito, assim
como a indicação de assistente técnico. Por fim, mesmo especificadas as provas regular e formalmente, não está afastado o
julgamento imediato/antecipado baseado no material probatório já existente, se for o caso. Intimem-se. - ADV: JOSÉ ARMANDO
DA GLÓRIA BATISTA (OAB 41775/SP), CYNTIA BEATRIZ VIEIRA DE SOUZA (OAB 163574/SP), JOSE ROBERTO DE MOURA
(OAB 137917/SP), ANDRE LUIZ DE MELLO (OAB 136192/SP)
Processo 1003546-52.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Joao Dimas Siqueira - E.
Gomes da Silva & Cia Ltda. e outros - Vistos. Tendo em conta ofício recebido nesta unidade, em 15/09/2021, arquivado em pasta
própria, oriundo dos autos 0011032-02.2020.5.15.0020, da Vara do Trabalho de Guaratinguetá, anote-se a penhora no rosto
destes autos, no valor aproximado de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), para setembro de 2021, oriunda daquele processo,
tendo como credores MARIANA TAVARES LORENZON E OUTROS, inserindo-se o alerta no sistema SAJ. Dê-se ciência ao(à)
requerente. Saliento que aquele juízo já foi comunicado, via ofício, acerca da penhora realizada, bem ainda, que os autos estão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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