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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 5 de novembro de 2021 - Página 2019

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TJSP 05/11/2021 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/11/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 5 de novembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3393

2019

Aparecido Germano - Vistos. Tendo em conta ofício recebido nesta unidade, em 15/09/2021, arquivado em pasta própria, oriundo
dos autos 0011032-02.2020.5.15.0020, da Vara do Trabalho de Guaratinguetá, anote-se a penhora no rosto destes autos,
no valor aproximado de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), para setembro de 2021, oriunda daquele processo, tendo como
credores MARIANA TAVARES LORENZON E OUTROS, inserindo-se o alerta no sistema SAJ. Dê-se ciência ao(à) requerente.
Saliento que aquele juízo já foi comunicado, via ofício, acerca da penhora realizada, bem ainda, que os autos estão na fase de
conhecimento e que, até o presente momento, não houve expropriação de quaisquer bens dos requeridos. No mais, reporto-me
ao retro decidido. Intimem-se. - ADV: JEREMIAS ARIEL MENGHI DOS SANTOS (OAB 381596/SP)
Processo 1001168-26.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - José
Aparecido Germano - Vistos. Verifica-se que, embora proferida decisão, estes autos permanecem conclusos. Assim, para fins
de regularização no sistema, encaminhem-se os autos para a fila de cumprimento. - ADV: JEREMIAS ARIEL MENGHI DOS
SANTOS (OAB 381596/SP)
Processo 1001183-92.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Renato César Martins
Ferreira - Vistos. Fls. 720/938: Considerando o volume excessivo de demandas dessa natureza, bem como a autorização
da MM. Juíza Corregedora do Cartório de Registro de Imóveis, a fim de facilitar o processamento dos feitos, defiro o arresto
dos imóveis indicados pela parte autora (Matrícula n. 16.691, fls. 002 Livro n.2; Matrícula n. 20.487, fls. 002-verso Livro n.2;
Matrícula n. 27.631, fls. 004 Livro n.2; Matrícula n. 37.089, fls. 002 Livro n.2; Matrícula n. 37.726, fls. 001 Livro n.2; Matrícula n.
38.060, fls. 001-verso Livro n.2; Matrícula n. 38.399, fls. 001 Livro n.2; e Matrícula n. 8.565, fls. 004-verso Livro n.2; todas do
Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Lorena), e determino que a averbação seja concretizada por medida do próprio
interessado, valendo cópia da presente decisão, em conjunto com as matrículas dos imóveis, como mandado de averbação,
a ser encaminhado diretamente pela parte ao Serviço do Registro de Imóveis. No mais, certifique-se o decurso do prazo para
contestação dos réus citados por edital às fls. 716 e 719, e oficie-se à OAB para nomeação de Curador Especial. Intimem-se. ADV: LUIS GUSTAVO DE CASTRO (OAB 345530/SP)
Processo 1001183-92.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Renato César Martins Ferreira
- Vistos. Tendo em conta ofício recebido nesta unidade, em 15/09/2021, arquivado em pasta própria, oriundo dos autos 001103202.2020.5.15.0020, da Vara do Trabalho de Guaratinguetá, anote-se a penhora no rosto destes autos, no valor aproximado
de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), para setembro de 2021, oriunda daquele processo, tendo como credores MARIANA
TAVARES LORENZON E OUTROS, inserindo-se o alerta no sistema SAJ. Dê-se ciência ao(à) requerente. Saliento que aquele
juízo já foi comunicado, via ofício, acerca da penhora realizada, bem ainda, que os autos estão na fase de conhecimento e que,
até o presente momento, não houve expropriação de quaisquer bens dos requeridos. No mais, reporto-me ao retro decidido.
Intimem-se. - ADV: LUIS GUSTAVO DE CASTRO (OAB 345530/SP)
Processo 1001298-16.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Antonio Carlos Martins
- Vistos. Tendo em conta ofício recebido nesta unidade, em 15/09/2021, arquivado em pasta própria, oriundo dos autos 001103202.2020.5.15.0020, da Vara do Trabalho de Guaratinguetá, anote-se a penhora no rosto destes autos, no valor aproximado
de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), para setembro de 2021, oriunda daquele processo, tendo como credores MARIANA
TAVARES LORENZON E OUTROS, inserindo-se o alerta no sistema SAJ. Dê-se ciência ao(à) requerente. Saliento que aquele
juízo já foi comunicado, via ofício, acerca da penhora realizada, bem ainda, que os autos estão na fase de conhecimento e que,
até o presente momento, não houve expropriação de quaisquer bens dos requeridos. No mais, reporto-me ao retro decidido.
Intimem-se. - ADV: GLENDA MARIA MACHADO DE OLIVEIRA PINTO (OAB 288248/SP)
Processo 1001813-51.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Roseli
Aparecida Theodoro de Godoy - Vistos. Tendo em conta ofício recebido nesta unidade, em 15/09/2021, arquivado em pasta
própria, oriundo dos autos 0011032-02.2020.5.15.0020, da Vara do Trabalho de Guaratinguetá, anote-se a penhora no rosto
destes autos, no valor aproximado de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), para setembro de 2021, oriunda daquele processo,
tendo como credores MARIANA TAVARES LORENZON E OUTROS, inserindo-se o alerta no sistema SAJ. Dê-se ciência ao(à)
requerente. Saliento que aquele juízo já foi comunicado, via ofício, acerca da penhora realizada, bem ainda, que os autos estão
na fase de conhecimento e que, até o presente momento, não houve expropriação de quaisquer bens dos requeridos. No mais,
reporto-me ao retro decidido. Intimem-se. - ADV: JEREMIAS ARIEL MENGHI DOS SANTOS (OAB 381596/SP)
Processo 1001813-51.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Roseli
Aparecida Theodoro de Godoy - Vistos. Verifica-se que, embora proferida decisão, estes autos permanecem conclusos. Assim,
para fins de regularização no sistema, encaminhem-se os autos para a fila de decurso de prazo publicação. - ADV: JEREMIAS
ARIEL MENGHI DOS SANTOS (OAB 381596/SP)
Processo 1002551-39.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Renata Neriane Pinheiro
de Abreu - Vistos. Tendo em conta ofício recebido nesta unidade, em 15/09/2021, arquivado em pasta própria, oriundo dos
autos 0011032-02.2020.5.15.0020, da Vara do Trabalho de Guaratinguetá, anote-se a penhora no rosto destes autos, no valor
aproximado de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), para setembro de 2021, oriunda daquele processo, tendo como credores
MARIANA TAVARES LORENZON E OUTROS, inserindo-se o alerta no sistema SAJ. Dê-se ciência ao(à) requerente. Saliento que
aquele juízo já foi comunicado, via ofício, acerca da penhora realizada, bem ainda, que os autos estão na fase de conhecimento
e que, até o presente momento, não houve expropriação de quaisquer bens dos requeridos. No mais, reporto-me ao retro
decidido. Intimem-se. - ADV: GABRIEL HENRIQUE RAMOS ROSA (OAB 409764/SP)
Processo 1002551-39.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Renata Neriane Pinheiro de
Abreu - Vistos. É notório nesta Comarca que os réus são demandados em inúmeros processos, todos relativos à prática de
suposto esquema de pirâmide financeira. Inclusive, foi amplamente noticiado na região, por diversos meios de comunicação,
que os réus não têm sido encontrados, havendo indícios de ocultação dos envolvidos. Outrossim, em vários processos, que
tramitam neste Juízo e perante o Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca, já houve inúmeras tentativas frustradas de citação, tanto
postais quanto por oficial de justiça, a corroborar que os demandados estão desaparecidos e não podem ser localizados. Dentre
outros, ressaltam-se os autos de n. 1001627-28.2020.8.26.0323; 1001127-59.2020.8.26.0323; 1000949-13.2020.8.26.0323 e
1001667-10.2020.8.26.0323. Destaca-se que, nas certidões emitidas pelos oficiais de justiça, durante as tentativas de citação,
foi atestado que os imóveis estavam fechados e que as pessoas físicas responsáveis, conforme informações dos vizinhos,
não mais foram vistos na Comarca. Nesse sentido, a utilização de sistemas de pesquisa de endereço caracterizaria medida
inócua, haja vista que os fatos foram amplamente noticiados na mídia e, ainda assim, os demandados jamais se apresentaram
para esclarecerem a situação. Na verdade, tudo indica que os demandados se ocultaram, a justificar a conclusão de que se
encontram em local ignorado ou incerto, nos exatos moldes do art. 256, §3º, CPC. Novas diligências para localização dos
demandados, ou novas tentativas de citação pessoal, consideradas as milhares de ações ajuizadas em curto espaço de tempo
e com o mesmo objeto, apenas inviabilizariam a prestação jurisdicional, sem qualquer utilidade prática. Portanto, dadas as
especificidades do caso, defiro a citação por edital dos réus, com prazo de vinte dias. Como ato já vinculado a esta decisão, o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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