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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 5 de novembro de 2021 - Página 2912

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TJSP 05/11/2021 - Pág. 2912 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/11/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 5 de novembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3393

2912

da gratuidade a quem a ele não faz jus e considerando o artigo 99, § 2º, segunda parte, do CPC, determino que a parte autora,
em 15 (quinze) dias úteis, apresente declaração de Imposto de Renda completa ou sua isenção, certidões CRI e CIRETRAN,
extrato de movimentação bancária do último mês, comprovante de rendimentos, declaração de pobreza de próprio punho, bem
como demais documentos que comprovem a hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária.
2. Sem prejuízo, no mesmo prazo, traga a parte autora seu comprovante de endereço. Int. - ADV: ABNER DUÓ DA SILVA (OAB
395843/SP)
Processo 1002975-09.2021.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Ana Rita da Silva
Franciosi - 1. A parte requerente pretende que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária, mediante afirmação de
que é pobre na acepção jurídica do termo, certo e indiscutível ante o disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição que
o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que dela necessitarem. Também não se olvida da necessidade
de interpretação sistemática, no sentido de sempre visar facilitar amplo acesso ao Poder Judiciário. Com efeito, para fins de
concessão da assistência judiciária gratuita, fazemos coro à corrente que entende não basta mais o singelo pedido, instruído
com apenas declaração de pobreza, muito embora tenha sido atribuído a mesma a presunção de veracidade, com a entrada
em vigor do Novo Código de Processo Civil. Entretanto a Constituição Federal não exclui a possibilidade de apreciação pelo
juiz, das circunstâncias em que o pedido ocorre, já que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão
da assistência judiciária àqueles que a alegam. Por outro lado, o Estado de São Paulo mantém convênio com a Ordem dos
Advogados do Brasil, destinado à prestação de justiça gratuita aos necessitados. Para a nomeação de advogado a interessados,
em razão do referido convênio, a Ordem dos Advogados realiza minuciosa averiguação sobre a capacidade econômica dos
pretendentes. O mesmo ocorre quando a prestação da assistência é efetuada diretamente pela Procuradoria do Estado. Tendo
em vista que a parte requerente não se submeteu a tal verificação quanto à sua condição econômica, não se pode concluir, ao
menos neste momento, que é pobre para o fim de obter o benefício almejado. Consigno, ademais, que tem havido excessivos
pedidos de concessão de justiça gratuita diretamente em Juízo, em especial após o advento da Lei nº-11.608/2003, porquanto
o Magistrado não dispõe de antemão, de elementos suficientes para avaliar a capacidade econômica do pretendente. O mesmo
ocorre em relação à parte adversária, que em face das dificuldades encontradas, deixa de oferecer impugnação ao benefício
indevidamente concedido. Posto isso, objetivando resguardar o interesse público e impedir a indevida concessão do benefício
da gratuidade a quem a ele não faz jus e considerando o artigo 99, § 2º, segunda parte, do CPC, determino que a parte autora,
em 15 (quinze) dias úteis, apresente declaração de Imposto de Renda ou comprovante de isenção, extrato de movimentação
bancária do último mês, bem como demais documentos que comprovem a hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido
de assistência judiciária. 2. Sem prejuízo, no mesmo prazo, esclareça a parte autora, se o empréstimo que alega indevido foi
depositado na conta corrente, comprovando-se documentalmente, trazendo os extratos correspondestes ao fato alegado. Int. ADV: BEATRIZ FERNANDA RAMIRES (OAB 453420/SP)
Processo 1002976-91.2021.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Bradesco Auto/Re
Companhia de Seguros - Encaminhem-se os autos ao Distribuidor para redistribuição, livremente, tendo em vista que não se
configura hipótese de distribuição direcionada, uma vez que há divergência na causa de pedir com os autos de n° 100120226.2021.8.26.0368. Intime-se - ADV: LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO (OAB 389033/SP)
Processo 1002978-61.2021.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de
Livre Admissão da Região de Guariba Sicoob Coopecredi - CITEM-SE as partes executadas acima mencionadas, através de
carta “AR”, para que, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetue o pagamento exigido na inicial. Fixo, desde logo, os
honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito que, no caso de pagamento no prazo assinalado, será
reduzido pela metade (CPC, art. 827, § 1º). Esclareço a parte executada, que os honorários advocatícios poderão ser elevados
em até 20%, levando-se em conta o trabalho realizado pelo Advogado do exequente, ou, se forem rejeitados os embargos à
execução. A parte executada, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de
EMBARGOS, que serão oferecidos no prazo de 15 dias, contado da juntada aos autos do mandado de citação. No prazo para
embargos, a parte executada, reconhecendo o crédito exigido poderá, depositando 30% do valor da execução, inclusive custas
e honorários advocatícios, requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e juros de 1% ao mês. A opção pelo parcelamento importa em renúncia ao oferecimento de embargos. Os embargos
eventualmente opostos, em regra, não terão efeito suspensivo e serão distribuídos por dependência a este Juízo, autuados em
apartado e instruídos com cópia das peças processuais relevantes. Int. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1002982-98.2021.8.26.0368 - Notificação - Intimação / Notificação - Loteamento Jardim das Oliveiras Spe Ltda
- Notifique-se a parte requerida, sobre os termos da petição inicial, ficando a parte requerida advertida que os autos serão
disponibilizados à impressão pela notificante, para fins de direito, nos termos do artigo 729, do Código de Processo Civil. A
presente notificação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital. Após a notificação, intime-se a parte autora/
notificante de que os autos estão disponíveis à impressão a ser por ela providenciada. A seguir, arquivem-se estes autos com
baixa definitiva (art. 729 do C.P.C.). - ADV: DANILO RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 254510/SP), RAPHAEL RODRIGUES
DE CAMARGO (OAB 253728/SP)
Processo 1002992-45.2021.8.26.0368 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1004800-98.2016.8.26.0291 - 1ª Vara Cível) J.S.J.F.L. - Cumpra-se, servindo-se esta de mandado, conforme carta precatória de fls. 14/15. Após, devolva-se à Comarca de
origem, com nossas homenagens - ADV: MARCOS ANTONIO FERRARI (OAB 144180/SP)
Processo 1003412-21.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Fernanda Badino - Unimed de
Monte Alto - Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. Subam estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Seção de Direito
Privado, com as nossas homenagens. Em relação à diligência do Oficial de Justiça, considerando que, embora intimada, a parte
autora não regularizou o recolhimento do valor em guia própria, após o retorno dos autos do Egrégio Tribunal “ad quem”, a
importância correspondente poderá ser objeto de certidão para execução ou, ainda, adotadas outras medidas cabíveis ao caso.
Int. - ADV: LEONARDO DOMINGOS PEREIRA (OAB 301680/SP), RAPHAELA ROSSI MARTINS (OAB 322546/SP)
Processo 1003738-78.2019.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - K.R. - J.C.N.M.
- - J.C.N. - Vistos. Fls.208/213: em relação ao pedido para acesso ao CNIB CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE
DE BENS, tenho que não cabe acolhimento no momento. Isso porque, houve admissão, em 28 de abril de 2021, publicada
em 20 de maio de 2021, do Tema 44 - IRDR - Medida - Coercitiva - Art. 139, IV, CPC - indisponibilidade - Bens - CNIB,
processo paradigma n. 2256317-05.2020.8.26.0000, Relator Desembargador FERRAZ DE ARRUDA, conforme a seguir descrito:
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - CONTROVÉRSIA
SOBRE A POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA CNIB (CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS) COMO
MEIO PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL, COM FULCRO NO INCISO IV, DO ARTIGO 139,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - REPETIÇÃO DE PROCESSOS CONTENDO A MESMA CONTROVÉRSIA REQUISITO
PREENCHIDO - UNIFORMIZAÇÃO QUE VISA PROPORCIONAR SEGURANÇA JURÍDICA, ISONOMIA E PREVISIBILIDADE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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