TJSP 08/11/2021 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3394
2009
modelo 2014, cor , placa FDG5068,renavam 0558300820 n No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada
no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio
do credor fiduciário. No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os
valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Caso exerça
essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em
especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente. O devedor fiduciante poderá apresentar defesa no prazo
de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia. Esta decisão servirá como mandado,
acompanhada da folha de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo
aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação
do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial.
A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo
252, parágrafo único do CPC. A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art.
330). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1006002-41.2021.8.26.0322 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Marina Machado Buranelo De modo a viabilizar a análise do pedido de justiça gratuita providencie a parte, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento
da distribuição, a documentação abaixo listada: 1) a última declaração do Imposto de Renda ou comprovante de isenção;2)
extratos bancários de todas as contas das quais seja titular, dos últimos 3 (três) meses;3) cópias das faturas de todos os
cartões de crédito que possuir, dos últimos 3 (três) meses;4) certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca
comprovando que a parte não possui propriedades imóveis registradas em seu nome, ressaltando que por força de presunção
legal este Juízo determina que o presente ato seja realizado sem o recolhimento prévio da taxa;5) cópia do último holerite. Caso
o parte exerça atividade comercial ou seja sócio de pessoa jurídica, os documentos listados acima deverão ser apresentados
também para as respectivas firmas ou pessoas jurídicas. Nos termos do § 5º do art. 98 do CPC a gratuidade pode consistir na
redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver que adiantar no curso do processo. Assim, respeitadas
a peculiaridades de cada caso, será considerado beneficiário da justiça gratuita integral ou proporcional as pessoas que tem
rendimentos mensais inferiores a 4 salários mínimos, adotado o seguinte critério proporcional: a) Rendimentos de 1 salário
mínimo ou menos - 100% de redução; b) Rendimentos de mais de 1 salário mínimo até 2 salários mínimos - 75% de redução;
c) Rendimentos de mais de 2 salários mínimos até 3 salários mínimos - 50% de redução e d) Rendimentos de mais de 3
salários mínimos até 4 salários mínimos - 25% de redução. No caso da redução proporcional a parte deve fazer o recolhimento
normalmente aplicando do redutor. Todavia, se a parte não dispuser de documentação idônea ou, por mera liberalidade, decidir
pelo recolhimento das custas processuais, deverá comprovar o seu pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento
da distribuição. Ressalte-se que a insistência no pedido de justiça gratuita desacompanhado da documentação idônea ou a
afirmação falsa acerca da pobreza pode ensejar no pagamento de multa até o décuplo do valor das custas que deixaram de ser
recolhidas, a qual será revertida em benefício da Fazenda Pública Estadual e inscrita em dívida ativa, nos termos do art. 100,
parágrafo único, do CPC. Int - ADV: GILBERTO ALVES TORRES (OAB 102132/SP)
Processo 1006020-62.2021.8.26.0322 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Listo Sociedade
de Crédito Direto S.a. - Thaun de Oliveira Ribeiro - Vistos. Considerando que a mora está comprovada, defiro liminarmente a
medida. Proceda-se à busca e apreensão, depositando-se o bem com quem o requerente indicar, e após cite-se o devedor.
Desde logo, autorizo arrombamento, na hipótese de necessidade, bem como a requisição de força policial, se necessário.
Bem: HONDA CG 150 TITAN-EX, MIXFLEX 2015- Vermelha Gasolina Placa FIJ/33559 Chassi 9C2KC1660FR058396 Renavam
: 1052742740 No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69,
consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. No mesmo prazo, o
devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário
na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a
intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente
o débito pendente. O devedor fiduciante poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob
pena de o feito seguir à sua revelia. Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, para
impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Após
a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252
e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa poderá ser feita na
pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. A recusa no
recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. Intime-se. - ADV: VANESSA CASTILHA MANEZ (OAB 331167/SP)
Processo 1006052-67.2021.8.26.0322 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.C.C. - 1) Defiro o benefício da
Justiça Gratuita ao requerente. 2) Arbitro os alimentos provisórios ao autor, em valor correspondente a 45% do salário mínimo,
devendo efetuar o depósito na conta bancária, em nome da genitora do menor, na qual já se encontra realizando os depósitos
espontaneamente. 3) Encaminhe-se o feito ao CEJUSC para a designação de audiência de tentativa de conciliação com o
prazo mínimo de 45 dias. 4) Fixo a remuneração do (a) conciliador (a) nomeado (a) em R$64,60 patamar básico, ta Tabela de
Remuneração, por hora, que será dividida em frações iguais entre ambas as partes, o que faço com fundamento nos artigos 7º
e 8º da Resolução nº 809/2019, datada de 20 de março de 2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caso não seja
processo que tenha sido beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, ficam as partes devidamente cientes que, de acordo
com a Resolução nº 809/2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, previamente à audiência de conciliação, deverão
as partes e o(a) conciliador(a), acordarem acerca da remuneração devida, conforme a Tabela prevista em referida Resolução,
devendo constar no Termo de Conciliação, frutífera ou não, a forma de pagamento e a fração a ser suportada por cada parte,
indicando o(a) conciliador(a), se o caso, a conta bancária para o depósito pelo trabalho realizado e o prazo para o pagamento.
Poderá(ão) a(s) parte(s), ainda, efetuar(em) o(s) pagamento(s) da fração que lhe couber, antes do início da audiência, diretamente
ao(à) conciliador(a), mediante recibo. Havendo consenso entre as partes e o(a) conciliador(a) com relação à remuneração, a
conciliação ocorrerá na mesma oportunidade. Fica isenta do pagamento a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita
advogado nomeado nos termos do convênio OAB/Defensoria Pública - (art. 14º da Resolução acima citada), devendo, se o caso,
a parte que não for beneficiária, efetuar o pagamento integral do valor fixado. 5) Designada a audiência, cite-se e intime-se o
requerido, com as advertências legais, devendo constar no mandado que o prazo para contestação, de 15 dias, será contado
a partir da data da audiência ora designada, caso não haja acordo, intimando-se as partes para comparecimento. Intime-se-o
ainda para esclarecer se têm condições (computador com câmera e microfone ou notebook ou celular com internet, endereço
eletrônico - e-mail) para participar da teleaudiência, devendo o Oficial de Justiça colher referidas informações. 6) Intime-se a
autora para informar se tem condições tecnológicas para participar de audiência por videoconferência, devendo informar os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º