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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 8 de novembro de 2021 - Página 2008

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TJSP 08/11/2021 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/11/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 8 de novembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3394

2008

à da completa miserabilidade, já que possui fontes próprias de recurso, não havendo notícia de sua inclusão em nenhum
programa governamental de combate à pobreza. Por isso, sopesando sua capacidade contributiva atual, mas de modo a não
obstar o acesso à Justiça, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido cabendo à parte arcar com a taxa judiciária com o fator redutor
de 75%. Ademais, deverá arcar também com as despesas de condução de oficiais de justiça e os valores para realização
de diligências em sistemas informatizados, cujos montantes não são tão expressivos, bem como poderão ser recuperados
no curso da execução. Observados os limites acima expostos, no prazo de 15 dias, a parte interessada deverá providenciar
o recolhimento das custas judiciais, sob pena de extinção do processo, sem nova intimação. Intimem-se - ADV: GILMAR
RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP), LUCIANO APARECIDO TAKEDA GOMES (OAB 295516/SP), PATRICIA BALLERA
VENDRAMINI (OAB 215399/SP)
Processo 1005834-44.2018.8.26.0322 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Celso Aleixo
- BANCO DO BRASIL S/A - Intimem-se as partes que será(ão) expedido(s) Alvará(s) de Levantamento de Valores, conforme
certidão supra, no prazo de 2 (dois) dias. Havendo oposição, a parte insatisfeita deve se manifestar em igual prazo, sob pena
de preclusão. Int. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), CAROLINE ZAVAN RODRIGUES (OAB
343255/SP), ROBERTO PIRES RODRIGUES (OAB 237220/SP)
Processo 1005925-32.2021.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maura Paes de
Lira - Em que pese à documentação apresentada pela parte autora, DEFIRO PARCIALMENTE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA
GRATUITA. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos
que comprovarem insuficiência de recursos. Da mesma forma, o diferimento das custas é condicionado à comprovação da
momentânea impossibilidade financeira de seu recolhimento. Por se tratar de medida excepcional, a concessão de isenção total
e irrestrita do pagamento das custas judiciais e despesas processuais deve ser condicionada à demonstração de situação de
completa miserabilidade, cabendo, aos demais casos intermediários, a concessão em relação a apenas alguns atos ou redução
percentual. No caso, analisando os elementos juntados, tem-se que, muito embora não tenha sido demonstrada renda ou acervo
patrimonial significativos momentâneos, sua situação não pode ser equiparada à da completa miserabilidade, já que possui fontes
próprias de recurso, não havendo notícia de sua inclusão em nenhum programa governamental de combate à pobreza. Por isso,
sopesando sua capacidade contributiva atual, mas de modo a não obstar o acesso à Justiça, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido
cabendo à parte arcar com a taxa judiciária com o fator redutor de 75%. Ademais, deverá arcar também com as despesas de
condução de oficiais de justiça e os valores para realização de diligências em sistemas informatizados, cujos montantes não são
tão expressivos, bem como poderão ser recuperados no curso da execução. Observados os limites acima expostos, no prazo
de 15 dias, a parte interessada deverá providenciar o recolhimento das custas judiciais, sob pena de extinção do processo, sem
nova intimação. Intimem-se. - ADV: AMANDA GALVÃO CARDOSO DOS SANTOS (OAB 315806/SP)
Processo 1005969-51.2021.8.26.0322 - Interdição - Nomeação - Z.A.S.C. - A.R.S. - Concedo à autora os benefícios da
Justiça Gratuita. Considerando os fatos alegados, mormente o estado de saúde do interditando(a) e a necessidade de amparála(o) material e socialmente, antecipo parcialmente os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, para o fim de nomear, desde
logo, curador(a) provisório(a) do(a) aludido(a) interditando(a), o(a) Sr(a). Z.A.S.C., exclusivamente para fins previdenciários,
ficando o(a) referido(a) curador(a) nomeado(a) depositário(a) fiel dos valores recebidos da previdência e, também obrigado(a)
à prestação de contas quando instado para tanto e as respectivas sanções. Lavre-se termo de curatela provisória, devendo
constar do termo que é terminantemente vedada a alienação ou oneração de quaisquer bens móveis, imóveis ou de outra
natureza pertencentes ao(a) interditando(a), salvo com autorização judicial. Diante da pandemia causada pelo COVID19, dispenso, por ora, a realização da entrevista, pois a experiência tem demonstrado as dificuldades que os curatelandos
enfrentam para se deslocarem até este Fórum, seja por se encontrarem acamados, seja por serem idosos ou, ainda, em razão
de problemas de locomoção. Além disso, a perícia médica constitui-se no elemento de prova que melhor exprime o quadro de
saúde dos curatelandos em ações desta natureza, daí porque reputo que, neste momento, a melhor providência é aguarda-la.
Assim, cite-se o(a) requerido(a) para eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo para a resposta
do(a) curatelado(a), oficie-se à OAB local, solicitando a indicação de curador especial. Com a indicação, NOMEIE-SE ao(a)
curatelando(a), intimando-o de todo o processado, inclusive para apresentar resposta ao pedido inicial. De acordo com o
comunicado conjunto n.º 1155/21, o qual dispõe que a partir de 01/06/21, ficam vedadas as nomeações de peritos para perícias
psiquiátricas criminais e cíveis nos termos do Decreto Estadual nº 52.909/2008, oficie-se ao IMESC solicitando a designação da
data para realização da perícia. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para a indicação de assistente técnico e oferta
de quesitos. Deverá o perito oficial responder aos seguintes quesitos do Juiz: “o(a) interditando(a) é relativa ou absolutamente
incapaz, para reger a sua pessoa e administrar seus bens; existe alguma reserva de capacidade? Qual? Oportunamente, após
a juntada aos autos do laudo pericial, será analisada a necessidade de realização de entrevista. Ciência ao MP. Intime-se.
(TERMO EXPEDIDO, DEVENDO O INTERESSADO COMPARECER EM CARTÓRIO PARA ASSINATURA E RETIRADA) - ADV:
CRISTIAN DE SALES VON RONDOW (OAB 167512/SP), DANILO CÉSAR SIVIERO RÍPOLI (OAB 194629/SP)
Processo 1005978-13.2021.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - J.M.C. - Vistos. Defiro à
parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo
às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar
o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos
4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Esta decisão servirá como mandado,
acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Providencie o cartório
a impressão e encaminhamento da presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados. Após a segunda
tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do
CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de
funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. A recusa no recebimento
da citação será considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int.
(O PROCURADOR DA EXEQUENTE DEVERÁ JUNTAR A PROVISÃO DA OAB ONDE CONSTA O NÚMERO DO REGISTRO
GERAL DE INDICAÇÃO) - ADV: LUCIANA STELA PONCE SILVA (OAB 187202/SP)
Processo 1005981-65.2021.8.26.0322 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Considerando que a mora está comprovada, defiro liminarmente a medida. Proceda-se à busca e apreensão, depositando-se o
bem com quem o requerente indicar, e após cite-se o devedor. Desde logo, autorizo arrombamento, na hipótese de necessidade,
bem como a requisição de força policial, se necessário. Bem: e foi financiado, com alienação fiduciária em garantia, a aquisição
do seguinte Bem Marca FIAT, modelo GRAND SIENA ESSENCE, chassi nº9BD197163E3121488, ano de fabricação 2013 e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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