TJSP 08/11/2021 - Pág. 2403 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3394
2403
duração de quase 2 horas, onde este perito analisou, respeitando-se o visum et repertum no trabalho pericial. Perito não cria, e
não crê. Os elementos apresentados no laudo foram conclusivos, de forma tecnica, para não se estabelecer o nexo causal ou de
concausa. e “Os documentos acostados aos Autos (fls. 274-295), mostram o acompanhamento médico com ortopedista, não
havendo elementos que modifiquem a conclusao pericial.” (fl. 377/378). Inviável assim, o deferimento do benefício pleiteado,
pois não foram demonstrados seus requisitos legais, quais sejam, e concomitantemente: as condições agressivas de labor; a
incapacidade e o nexo de causalidade entre as circunstâncias em questão, tudo na forma do art. 86 da Lei n. 8.213/91. Os
vídeos juntados pela parte autora não se mostram suficientes à comprovação do nexo laboral com a patologia desenvolvida,
além do que, o argumento de que a obreira executaria idêntica atividade a de um equipamento industrial não encontra eco em
qualquer elemento de prova trazido aos autos. Anoto, por oportuno, que a demandante, em momento algum pugnou pela
produção de prova oral em audiência durante toda a tramitação da demanda, também não sendo este o objeto do reclamo
recursal voltado à superior instância, não se havendo de falar em cerceamento em decorrência da não produção de prova não
requerida pela parte. Somente depois dos esclarecimentos do Expert, descontente com o resultado desfavorável da perícia é
que inova a parte ao pretender a produção de prova oral, questão que, além de preclusa, se mostra impertinente ao julgamento
da causa. Por fim, no que se refere ao adiantamento dos honorários periciais, ressalto que o parágrafo único do artigo 129 é
claro ao declarar que: O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e
de verbas relativas à sucumbência”, incabível, pois, condenar o autor a pagar honorários periciais quando a lei o isenta em
razão da gratuidade, tampouco cabe ao Estado ressarcir tal valor, neste sentido decisões reiteradas do E.TJSP: AÇÃO
ACIDENTÁRIA - HONORÁRIOS PERICIAIS ANTECIPADOS PELO INSS - PRETENSÃO DE SE RESSARCIR DO VALOR PAGO
- INADMISSIBILIDADE. “Cabendo ao INSS o pagamento dos honorários periciais para a efetiva produção da prova por força da
previsão do § 2º do artigo 8º da Lei 8.620/93, deve, ao final, arcar com tal despesa, não se cogitando de ressarcimento seja pela
autora, que possui isenção legal por força de lei, seja pelo Estado que sequer participou da lide”.(TJSP;Apelação Cível 100066209.2019.8.26.0348; Relator (a):Luiz De Lorenzi; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro de Mauá -4ª Vara Cível;
Data do Julgamento: 27/08/2019; Data de Registro: 02/09/2019) Pretensão de reembolso do valor dos honorários periciais pela
Fazenda do Estado de São Paulo, que não foi parte no processo Impossibilidade Sentença que não pode prejudicar terceiros
Honorários periciais que são ônus da autarquia, independentemente do resultado da lide Inteligência do art. 129, da Lei nº
8.213/91 Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1006290-83.2014.8.26.0564; Relator (a):Afonso Celso da Silva; Órgão
Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/03/2017;
Data de Registro: 17/03/2017) (negritei). Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido extinguindo o feito, nos termos do
art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora nas verbas de sucumbência em virtude do
disposto no artigo 129, parágrafo único da Lei nº 8.213/91.. Transitada em julgado e observadas as NSCGJ arquivem-se os
autos. P.I.C. - ADV: CLAUDIA APARECIDA MORENO (OAB 317741/SP)
Processo 1001363-09.2015.8.26.0348 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - Ociré
Comércio e Serviços Ltda ME - Carta precatória disponível para encaminhamento ao Juízo de Direito da comarca deprecada,
devendo acompanhá-la as principais peças processuais, conforme Comunicado CG nº 1951/2017 (DJE, 22/08/2017 edição nº:
2415, pag. 11/15). Após, comprove-se nestes autos sua distribuição. - ADV: ANTONIO LINDOMAR PIRES (OAB 349909/SP)
Processo 1001436-05.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Miguel Davi Silva - Seguradora Líder do
Consórcio do Seguro DPVAT S.A. - Fls. 394/407: Manifestem-se sobre o laudo pericial. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
(OAB 178033/SP), LUIZA HELENA GALVÃO (OAB 345066/SP)
Processo 1001525-91.2021.8.26.0348 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Monica Miranda Garcia - Manifeste-se o autor acerca da certidão do Oficial de Justiça. - ADV: ELY DA SILVA MARQUES (OAB
448922/SP)
Processo 1001643-67.2021.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Sandra Regina Lucas - Em
complementação à fls. 125, quanto ao pedido de citação por mão própria, ante a ineficácia dessa modalidade, indefiro,
procedendo-se apenas por AR. Int. - ADV: CHRISTINE HELENE BOSCARIOL LIMA (OAB 263829/SP)
Processo 1001643-67.2021.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Sandra Regina Lucas - Ciência
e manifeste-se acerca da resposta positiva da pesquisa Infojud as fls.128. Autor: Para expedição de Carta, Junte planilha de
cálculo atualizado do débito. - ADV: CHRISTINE HELENE BOSCARIOL LIMA (OAB 263829/SP)
Processo 1002317-45.2021.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Wilson
Carlos de Campos - Tratando-se de Execução de Título Extrajudicial, necessário o recolhimento de duas cotas de diligência
do Oficial de Justiça para cada mandado. Considerando que foram recolhidas duas cotas (fls. 66/69), providencie a parte
exequente o recolhimento de mais duas no valor de R$ 174,54.. Após, expeçam-se os mandados. Int. - ADV: BRUNA TAVARES
RAMOS GRIZOLLI (OAB 294896/SP)
Processo 1002572-03.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - M.R.S.M. - Antes de
se proceder o eventual sentenciamento do feito, esclareça a zelosa serventia por quais razões o endereço de citação de fls.
46 difere daquele indicado na petição inicial como sendo a sede da empresa ré. Intime-se. - ADV: LUANA FABIOLA VACARI
PIVATO (OAB 260191/SP)
Processo 1002721-33.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Dantas Imoveis Sc Ltda Raimundo de Almeida Beu e outro - Certidão de honorários disponível para impressão e encaminhamento. - ADV: DOROTEU
PUPILINO DOS SANTOS (OAB 70549/SP), FABIO QUINTILHANO GOMES (OAB 303338/SP)
Processo 1002991-57.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Luiz Antonio Done Notre Dame Intermedica Saude S.A. - Vistos. Melhor revendo estes autos, verifico que o laudo pericial de fls. 379/394 deixou
de responder os quesitos do Juízo de fls. 276 (ítens “a”, “b”, “c” e “d”), limitando-se o Expert a debater parcialmente o primeiro
quesito acerca da necessidade ou não do procedimento cirúrgico requerido pelo autor. Não há que se falar em prejuízo aos
demais quesitos expressamente formulados pelo Juízo (fls. 388), vez que, se tratam de questões controversas, de natureza
técnica e imprescindíveis ao julgamento da causa. A apreciação acerca da necessidade ou não do referido procedimento em
nada prejudica a análise sobre a natureza e quantidade dos insumos utilizados e da possibilidade de substituição sem prejuízo
à eficácia terapêutica da intervenção. Assim, tornem ao Perito para que apresente resposta integral aos referidos quesitos no
prazo de 15 (quinze) dias. Com a vinda, dê-se ciência às partes. Intime-se. - ADV: EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB
155456/SP), MICHEL MARINO FURLAN (OAB 287609/SP), DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA (OAB 272633/SP)
Processo 1003458-12.2015.8.26.0348 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Marcos Antonio Pires Morais - Manifestem-se
os requerentes uma vez que decorreu o prazo concedido. - ADV: SIDNEY LEVORATO (OAB 78957/SP), SIDNEI APARECIDO
PORTO DE SOUZA (OAB 142339/SP)
Processo 1004278-21.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Wilson Torres Pavin - Cobrese o laudo. Int. - ADV: VALSOMIR FERREIRA DE ANDRADE (OAB 197203/SP)
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