TJSP 08/11/2021 - Pág. 2912 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3394
2912
de atualização do débito, em 5 (cinco) dias (guia FEDTJ, código 434-1, valor R$ 16,00 por CPF/CNPJ consultado). Com o
recolhimento, sem necessidade de conclusão, defiro a realização de diligências junto ao sistema Sisbajud, inclusive na
modalidade de tentativa automática, se requerido, visando encontrar valores passíveis de penhora, até o limite do débito
indicado pelo(a) credor(a). Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a
Serventia à pesquisa via SISBAJUD, para a penhora de ativos financeiros em nome do devedor, até atingir o valor devido.
Para o caso de tentativa automática, o sistema permanecerá reiterando a tentativa por até o máximo de 30 dias, cessando-se
antes desse período, se bloqueado o valor total da dívida. Para o caso de utilização da modalidade de reiteração automática,
a fim de se evitar tumulto processual, o exequente deverá aguardar o prazo de 30 dias, pois a notícia de bloqueio deverá ser
juntada ao final do período, posto que, se no curso do prazo houver bloqueio total da dívida, o sistema interromperá a ordem.
Após, com a juntada do extrato emitido pelo sistema, o qual também servirá de termo de penhora, havendo bloqueio integral
do débito, intime-se o devedor do prazo para impugnação. Decorrido o lapso temporal sem oposição, mediante novo acesso
ao sistema Sisbajud, protocole-se minuta para transferência da quantia para conta judicial, expedindo-se MLE na sequência.
Havendo bloqueio parcial, intime-se o credor para manifestar se pretende o levantamento do valor alcançado e, em termos de
prosseguimento do feito. Havendo pedido de levantamento, proceda-se nos termos do item 4. Havendo bloqueios em instituições
bancárias diversas, superando o valor do débito, ficam mantidas as constrições em todas elas, até que o credor seja intimado
à manifestação sobre qual das ordens pretende o levantamento do seu crédito, procedendo a Serventia a liberação dos valores
excedentes ao devedor imediatamente. Para o caso de informação de bloqueio de valores afetando depósitos a prazo (títulos,
ações etc), fica desautorizada a liberação de eventuais quantias excedentes bloqueadas de outras instituições, até a confirmação
da integralização da dívida pela instituição que informou a afetação, oficiando-se à agência bancária, se necessário. Para a
hipótese de o extrato do sistema sisbajud apontar a existência de valores sem especificação da origem, a que título se refere, ou
ainda se houver inconsistência técnica do próprio sistema, fica, desde já, deferida a realização de sisbajud complementar para a
obtenção dos dados bancários em que se encontram os bloqueios efetuados, e posteriormente a expedição de ofício à agência
bancária para fins de prestar melhores informações, para deliberação posterior. Intime-se. - ADV: VANDERLEI APARECIDO
PINTO DE MORAIS (OAB 159487/SP), FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP)
Processo 0003047-06.2018.8.26.0372 (processo principal 0000114-65.2015.8.26.0372) - Cumprimento de sentença Dissolução - E.V.F.M. - O.R.M. - Vistos. Informem as partes os seus endereços eletrônicos, bem como dos seus patronos, para
fins de agendamento de audiência de conciliação por videoconferência. Int. - ADV: GRACIANI AUGUSTO REGO PROENCA
(OAB 147176/SP), JUAREZ ANDRE BATISTELA (OAB 217630/SP)
Processo 0003097-95.2019.8.26.0372/03">0003097-95.2019.8.26.0372/03 - Precatório - Erro Médico - MARINA ANGELINA DA SILVA - PREFEITURA
MUNICIPAL DE ELIAS FAUSTO - Vistos. Expeça-se ofício requisitório. Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos
principais. Int. - ADV: JOSE ELIAS AUN FILHO (OAB 139906/SP), JESUINO JOSE MATTIUZZO (OAB 56804/SP), VANUSA
FABIANO MENDES (OAB 306992/SP), NILSON APARECIDO MUNHOZ (OAB 269537/SP)
Processo 0003097-95.2019.8.26.0372 (processo principal 0005376-30.2014.8.26.0372) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Erro Médico - MARINA ANGELINA DA SILVA - Prefeitura Municipal de Elias Fausto - - Santa Casa de
Misericórdia de Capivari - Vistos. Ante a certidão retro, arquivem-se. Intime-se. - ADV: VANUSA FABIANO MENDES (OAB
306992/SP), LEANDRO ROGÉRIO SCUZIATTO (OAB 164211/SP), JESUINO JOSE MATTIUZZO (OAB 56804/SP), NILSON
APARECIDO MUNHOZ (OAB 269537/SP), LUIZ CARLOS CHIARINI (OAB 40902/SP)
Processo 0003168-34.2018.8.26.0372 (processo principal 3002660-13.2013.8.26.0372) - Cumprimento de sentença Reivindicação - Said Jorge Incorporações e Negocios Imobiliarios Ltda - Ginaldo Pereira do Nascimento - Vistos. Fl. 88: Com
razão o exequente. De fato, o honorários estimados pelo Perito nomeado se mostra elevado. Assim, intime-se o profissional
nomeado para que informe se concorda com a redução dos honorários estimados para R$ 2.700,00, valor habitualmente
praticado na comarca para avaliações imobiliárias similares à da presente ação, em 10 dias. Intime-se. - ADV: DANILO JACOB
(OAB 223337/SP), SAID ELIAS JORGE (OAB 118096/SP)
Processo 0003249-17.2017.8.26.0372 (processo principal 0000710-83.2014.8.26.0372) - Cumprimento de sentença - Compra
e Venda - Said Jorge Incorporações e Negocios Imobiliarios Ltda - Espólio de Antonio Francisco dos Santos - Providenciar os
meios necessários para cumprimento do mandado de imissão na posse. O(a) autor(a) deverá retirar o formal departilha a
carta deadjudicação a carta desentença,disponível para impressão via E-SAJ,expedido conforme enunciado do provimento nº
14/2020 daCorregedoria Geral deJustiça, “Disponibilizado: terça-feira, 9 de junho de 2020, Diário da Justiça Eletrônico - Caderno
Administrativo”,quealtera o Capítulo XI, Seção VI, Subseção XVII, do Tomo I, eo Capítulo XX, Seção III, Subseção III, do Tomo
II, dasNormas deServiço daCorregedoria Geral deJustiça, o qual acrescenta o artigo 1.273-A, em queo documento originado
deprocesso eletrônico, poderá ser expedido pararemessa eletrônica ao Serviço Notarial edeRegistro, através do e-protocolo
daplataformawww.registradores.org.br,conforme consta no “artigo 1273-A, IV”,constituído de senha deacesso aosautos pelo
Oficial de Registro ou Tabelião. - ADV: ALESSANDRO ROGERIO DE ANDRADE DURAN (OAB 151923/SP), SAID ELIAS JORGE
(OAB 118096/SP), FABIO ANDRE BATISTELA (OAB 143533/SP)
Processo 0003295-06.2017.8.26.0372 (processo principal 3000328-73.2013.8.26.0372) - Cumprimento de sentença Transação - Mercabenco Mercantil e Adminstradora de Bens e Consorcios Ltda - M.M.S. - Vistos. Ante o decurso do prazo sem
respostas reitere a z.Serventia os pedidos de extratos bancários. Intime-se. - ADV: LEONARDO FRANCISCO RUIVO (OAB
203688/SP), WALTON ASSIS PEREIRA (OAB 139350/SP), FABIO DA ROCHA GENTILE (OAB 163594/SP)
Processo 0003457-64.2018.8.26.0372 (processo principal 0001933-37.2015.8.26.0372) - Cumprimento de sentença Fixação - A.L.M.D. - A.M.S. - Vistos. Atenda a(a) exequente-requerente a cota ministerial retro. Intime-se. - ADV: ERIVALDA DA
SILVA CIPRIANO (OAB 352744/SP)
Processo 0003705-93.2019.8.26.0372 (processo principal 1001035-02.2018.8.26.0372) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Nelson Luiz Conte - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Fl.
114: Defiro. Oficie-se ao TRF solicitando informações sobre o pagamento dos ofícios requisitórios, tendo em vista o decurso do
prazo legal para a sua quitação. Intime-se. (TORNADA SEM EFEITO PELA DECISÃO DE FLS. 116) - ADV: MICHELLE MARIA
CABRAL MOLNAR (OAB 273429/SP), HENRIQUE BORLINA DE OLIVEIRA (OAB 148535/SP)
Processo 1000050-62.2020.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Instituto Adventista de Ensino
- Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação proposta por
INSTITUTO ADVENTISTA DE ENSINO em face de KATIA MIYUKI FUKUNAGA OTANI, para condenar a requerida ao pagamento
do débito no valor total de R$ 4.231,89 (quatro mil e duzentos e trinta e um reais e oitenta e nove centavos) referentes às
parcelas inadimplidas do contrato de prestação de serviços educacionais dos meses de agosto a dezembro de 2018, incluindo
multa e correção monetária previstas em contrato. Sucumbente, condeno a ré, ainda, ao pagamento de custas e despesas,
além de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os
autos, devendo ser observado, para o caso de abertura de cumprimento de sentença, o disposto nas Normas de Serviço. P.I.C.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º