TJSP 08/11/2021 - Pág. 3399 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3394
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CSM 2564/2020 que estabeleceu o retorno gradual ao trabalho presencial, no entanto, não autorizou a realização de audiências
no prédio do Forum, mas fomentou a realização de teleaudiências, assim, determino realização do ato conciliatório como não
presencial, nos termos do contido no artigo 22, § 2° da Lei 9.099/95 , ficando designada para o dia 15/12/2021 às 16:30h - Sala
de Audiência de Conciliação - 141. Caso as partes não tenham apresentado ainda e em razão do disposto no artigo 22, § 2°
da Lei 9.099/95, determino que o requerente e o requerido informem o e-mail (preferencialmente) ou o telefone de contato
(Whatsapp), contendo o número do processo , no prazo de 5 (cinco) dias, sob as penalidades cabíveis, sem patrono constituído
(advogado) poderá ser das seguintes formas: - para o e-mail institucional [email protected]; - para o Whatsapp do Cartório
do Juizado Especial Cível (14) 99835-7004; Com patrono constituído deverá ser SOMENTE por peticionamento eletrônico.
Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: RONALDO RIBEIRO PEDRO (OAB 95704/SP), VINICIUS PAULINO RIBEIRO PEDRO
(OAB 409469/SP)
Processo 1005758-48.2021.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria de
Lourdes Calegari de Lúcio - Vistos. Considerando os princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, segundo os quais
o processo deve orientar-se pelos critérios de oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (artigo
2.º da Lei n.º 9.099/95) bem como, tendo em vista a escassez de acordos obtidos durante as audiências, há de ser dispensada
a audiência de tentativa de conciliação aplicando-se excepcionalmente a tais ações, que versam unicamente sobre questão de
direito, as disposições contidas no Código de Processo Civil. Cite-se o(a) requerido(a) do inteiro teor da inicial e do prazo de
15 (quinze) dias para contestar a ação, a contar de sua efetiva citação, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos
alegados na inicial. Apresentada a contestação, intime-se o(a) autor para que apresente impugnação no prazo de 10 (dez) dias.
A seguir, conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: MARCIO ANTONIO DE LIMA E SILVA (OAB 111978/SP)
Processo 1005760-18.2021.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Marcos Aurelio Hernandes - Vistos. Apresente o autor os comprovantes de pagamento das contas cobradas em Juízo, no prazo
de dez dias, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação. Intime-se. - ADV: DIEGO SCANDOLO DE MELLO
(OAB 262038/SP)
Processo 1005788-83.2021.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Lucas
de Oliveira - Vistos. Tendo em vista o estado de pandemia vivenciado em razão do vírus COVID-19 e com fundamento no
provimento CSM 2564/2020 que estabeleceu o retorno gradual ao trabalho presencial, no entanto, não autorizou a realização de
audiências no prédio do Forum, mas fomentou a realização de teleaudiências, assim, determino realização do ato conciliatório
como não presencial, nos termos do contido no artigo 22, § 2° da Lei 9.099/95 , ficando designada para o dia 15/12/2021
às 15:00h - Sala de Audiência de Conciliação - 142 Caso as partes não tenham apresentado ainda e em razão do disposto
no artigo 22, § 2° da Lei 9.099/95, determino que o requerente e o requerido informem o e-mail (preferencialmente) ou o
telefone de contato (Whatsapp), contendo o número do processo 1005788-83.2021.8.26.0408, no prazo de 5 (cinco) dias, sob
as penalidades cabíveis, sem patrono constituído (advogado) poderá ser das seguintes formas: - para o e-mail institucional
[email protected]; - para o Whatsapp do Cartório do Juizado Especial Cível (14) 99835-7004; Com patrono constituído
deverá ser SOMENTE por peticionamento eletrônico. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: ANA KARLA DE MELO (OAB
423421/SP)
Processo 1005809-59.2021.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Vera
Lucia Soares dos Santos - Vistos. Providencie a autora o encarte de comprovante de residência em seu nome, no prazo de 10
(dez) dias, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação. Intime-se. - ADV: NINA YURIE ABE DE LIMA PALMA
(OAB 392114/SP), DIORGES BERNARDO PALMA (OAB 389140/SP)
Processo 1005810-44.2021.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Antonio
Carlos Teixeira - Vistos. Tendo em vista das alegações do(a) autor(a), não é possível deduzir a verossimilhança, tampouco
existência da dano irreparável ou de difícil reparação, já que se trata de suspensão de cobrança de valores que não se mostram
significativos para prejudicarem a sua subsistência. Outrossim, a causa de pedir revela necessidade da instauração do devido
contraditório, prejudicial àpredita pretensão. Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela. Considerando os
princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis segundo os quais o processo deve orientar-se pelos critérios de oralidade,
simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (artigo 2.º da Lei n.º 9.099/95) bem como, tendo em vista a
escassez de acordos obtidos durante as audiências, há de ser dispensada a audiência de tentativa de conciliação aplicandose excepcionalmente a tais ações, que versam unicamente sobre questão de direito, as disposições contidas no Código de
Processo Civil. Cite-se o(a) requerido(a) do inteiro teor da inicial e do prazo de 15 (quinze) dias para contestar a ação, a contar
de sua efetiva citação, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial. Apresentada a contestação
intime-se o(a) autor para que apresente impugnação no prazo de 10 (dez) dias, a seguir, conclusos para sentença. Intime-se. ADV: DIORGES BERNARDO PALMA (OAB 389140/SP), NINA YURIE ABE DE LIMA PALMA (OAB 392114/SP)
Processo 1005812-14.2021.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Eunice
Dias Romão da Silva - Vistos. Providencie a autora o encarte de comprovante de residência em seu nome, no prazo de 10 (dez)
dias, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação. Intime-se. - ADV: NINA YURIE ABE DE LIMA PALMA (OAB
392114/SP), DIORGES BERNARDO PALMA (OAB 389140/SP)
Processo 1005815-66.2021.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - José
Jacinto Gomes de Amorim - Vistos. Tendo em vista das alegações do(a) autor(a), não é possível deduzir a verossimilhança,
tampouco existência da dano irreparável ou de difícil reparação, já que se trata de suspensão de cobrança de valores que não se
mostram significativos para prejudicarem a sua subsistência. Outrossim, a causa de pedir revela necessidade da instauração do
devido contraditório, prejudicial àpredita pretensão. Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela. Considerando
os princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis segundo os quais o processo deve orientar-se pelos critérios de
oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (artigo 2.º da Lei n.º 9.099/95) bem como, tendo
em vista a escassez de acordos obtidos durante as audiências, há de ser dispensada a audiência de tentativa de conciliação
aplicando-se excepcionalmente a tais ações, que versam unicamente sobre questão de direito, as disposições contidas no
Código de Processo Civil. Cite-se o(a) requerido(a) do inteiro teor da inicial e do prazo de 15 (quinze) dias para contestar a
ação, a contar de sua efetiva citação, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial. Apresentada a
contestação intime-se o(a) autor para que apresente impugnação no prazo de 10 (dez) dias, a seguir, conclusos para sentença.
Intime-se. - ADV: NINA YURIE ABE DE LIMA PALMA (OAB 392114/SP), DIORGES BERNARDO PALMA (OAB 389140/SP)
Processo 1005818-21.2021.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Benedito Francisco
do Nascimento - Vistos. Emende o autor a inicial para descrever os valores cuja restituição em dobro se pleiteia, de forma
explicitada e justificada, apresentando as contas respectivas, tendo em vista a impossibilidade de pedido ilíquido nos processos
regidos pela Lei 9.099/95, bem como providencie comprovante de residência atualizado em seu nome, no prazo de dez dias, sob
pena de extinção, independentemente de nova intimação. Intime-se. - ADV: ANA CAROLINA JARDIM DA CRUZ (OAB 396640/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º