TJSP 08/11/2021 - Pág. 4328 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3394
4328
P.I.C - ADV: GUSTAVO GUIDONI BERSELINE (OAB 331387/SP), RAQUEL CAROLINA FRANCISCO GARCIA FERNANDES
(OAB 443176/SP)
Processo 0000165-51.2021.8.26.0474 (processo principal 1000085-07.2020.8.26.0474) - Cumprimento de sentença Dissolução - R.B.S. - Fls. 43: Penhora realizada. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento do feito. - ADV:
DEVAIR AMADOR FERNANDES (OAB 225227/SP)
Processo 0000522-31.2021.8.26.0474 (processo principal 1001094-72.2018.8.26.0474) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Tratamento Médico-Hospitalar - Eduardo Henrique de Jesus Rodrigues - PREFEITURA MUNICIPAL DE
POTIRENDABA - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oferecido por MUNICÍPIO DE POTIRENDABA,
alegando, em síntese, que não descumpriu sua obrigação. Que não houve um único dia sequer de descumprimento da
ordem judicial. O veículo oferecido é uma Chevrolet SPIN , com 07 lugares. Que no título judicial não há qualquer menção
a exclusividade que existem outras crianças que fazem tratamento. Postulou pelo acolhimento da impugnação e inépcia da
execução (fls.40/42). O impugnado manifestou-se em seguida (fls. 55/58), relatando sua condição de saúde e a necessidade
de um veículo confortável para o transporte do paciente para o correto tratamento. Postulou pela rejeição da impugnação. O
Ministério Público manifestou-se em seguida (fls.66/68), onde postulou pelo acolhimento da impugnação apresentada. DECIDO.
Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença sem efeito suspensivo, visto que inexiste situação de excepcionalidade a
ensejar o benefício. A impugnação apresentada merece acolhimento. É inegável que a sentença proferida (fls.87/92), determinou
que a municipalidade forneça o transporte adequado ao autor , de sua residência até o local onde o mesmo realiza o tratamento
de saúde. Em momento algum na sentença restou determinado ou estabelecido que o transporte deveria ser feito por ambulância
ou feito de forma exclusiva para o autor. A Municipalidade disponibiliza um veículo Chevrolet SPIN , 07 lugares , para realizar
o cumprimento da sua obrigação. Ademais, conforme bem apontado pela Municipalidade (fls.40/42), não houve um dia sequer
de atraso ou descumprimento do transporte a parte autora. É impossível que a Municipalidade disponha de um automóvel
para cada paciente que precise transportar para realização de tratamento. Quanto a preocupação da pandemia por COVID19 , como bem apontou o i. Promotor de Justiça , não há menção nos autos de que medidas sanitárias não estejam sendo
observadas dentro do veículo de transporte utilizado pelo exequente. Desse modo, sem dúvida alguma o presente cumprimento
de sentença não pode prosseguir , tendo em vista que não houve descumprimento da ordem judicial proferida na sentença. Ante
o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada para reconhecer que a Municipalidade encontra-se corretamente cumprimento
sua obrigação de oferecer o transporte ao paciente. Não havendo , portanto , justificativa para o prosseguimento do presente
cumprimento de sentença. Arcará o impugnado com o pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor
atribuído à causa. Condicionado tal pagamento no disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado da presente
decisão, retorne-me conclusos para extinção da execução. Intime-se. - ADV: NATHANY CAROLINE CARRASCO (OAB 434558/
SP), TIAGO MOTA TAVARES DA SILVA (OAB 357489/SP)
Processo 0000702-47.2021.8.26.0474 (processo principal 1000134-48.2020.8.26.0474) - Cumprimento de sentença Fornecimento de Energia Elétrica - CLAUDEMIR APARECIDO ROSSINI - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Vistos.
Sobre os valores depositados às fls. 110/112 e a petição de fls. 116/118( troca do medidor), manifeste-se o exequente. Após
, conclusos. Int. - ADV: DEVAIR AMADOR FERNANDES (OAB 225227/SP), DIRCEU CARREIRA JUNIOR (OAB 209866/SP),
ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP)
Processo 0000857-21.2019.8.26.0474 (processo principal 0001541-82.2015.8.26.0474) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - V.S.S. - A.A.S.S. - Vistos. O(A) exequente propôs esta ação contra o(a) executado(a)
pelos fatos e fundamentos deduzidos na petição inicial. Em face do que consta a fls. 80/81, deve o feito ser extinto. Isto posto,
com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, em sua fase executória. Arbitro os
honorários advocatícios ao(s) procurador(es) nomeado(s) para a(s) parte(s) no código 200 da Tabela de Honorários - Convênio
PGE/OAB. Ato incompatível com o direito de recorrer, nos termos do artigo 1000, parágrafo único do Código de Processo
Civil, transitando em julgado a sentença neste ato. Certifique-se o trânsito em julgado, expeça(m)-se a(s) certidão(ões) de
honorários e arquivem-se os autos, oportunamente, observadas as cautelas de praxe. Ciência do Dr. Curador Geral. P.I.C ADV: MARCELLA ZANI PLUMERI (OAB 315067/SP), ELIANE APARECIDA BERNARDO (OAB 170843/SP), GUILHERME JOÃO
SOUZA (OAB 337606/SP), HELIO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR (OAB 354555/SP)
Processo 0001470-22.2011.8.26.0474 (474.01.2011.001470) - Execução Fiscal - Impostos - União Federal (fazenda Nacional)
- Balsarini & Brambilla Ltda - Vistos. Fls.773: Defiro o requerido pela União( Fazenda Nacional). Deverá o executado , no prazo
de 30 dias , comprovar que o v.Acórdão dos Embargos à Execução de fls.750/767, referem-se aos débitos aqui tratados nestes
autos , bem como comprovar a ocorrência do trânsito em julgado do mesmo, sob pena de prosseguimento da presente execução
fiscal. Int. - ADV: MARCO AURELIO MARCHIORI (OAB 199440/SP), GRACIELA MANZONI BASSETTO (OAB 139852/SP)
Processo 0002345-50.2015.8.26.0474 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - FAZENDA PÚBLICA DO
MUNICÍPIO DE POTIRENDABA - SP - 1.O(A) exequente propôs esta ação contra o(a) executado(a), pelos fatos e fundamentos
deduzidos na petição inicial. 2.Em face do que consta às fls.30, HOMOLOGO a desistência da ação e, em consequência, com
fundamento nos artigos 485, VIII do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo e determino seu arquivamento. 3.Ato
incompatível com o direito de recorrer, nos termos do artigo 1000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, transitando
em julgado a sentença neste ato. 4.Autorizo eventual desentranhamento de documentos pela parte interessada. - ADV: TIAGO
MOTA TAVARES DA SILVA (OAB 357489/SP), VICTORIA ZANI PLUMERI (OAB 373372/SP)
Processo 1000072-76.2018.8.26.0474 - Interdição - Tutela e Curatela - A.A.F. - M.C.A. - L.S.A. - - K.A.B. e outros - 1- Fls.
608: Nova certidão de honorários expedida, cabendo à Curadora Especial nomeada providenciar a impressão. 2- Sentença
de procedência transitada em julgado. Editais publicados. Mandado de averbação cumprido. Deverá a requerente/Curadora
comparecer em Cartório para lavratura do termo de curador definitivo. No prazo de 15 dias, não comparecendo, os autos serão
remetidos ao arquivo. - ADV: LUCIANO TADEU AZEVEDO MORAES (OAB 248214/SP), RAFAEL GARCIA CALIMAN (OAB
291882/SP), CAROLINA MENDONÇA PRETTE MORAES (OAB 337548/SP), LAERCIO NATAL SPARAPANI (OAB 45148/SP),
JULIANA VESSECCHI ZAFALON (OAB 424546/SP), LÍGIA MAURA SPARAPANI (OAB 156774/SP)
Processo 1000173-45.2020.8.26.0474 - Procedimento Comum Cível - Seguro - ODAIR MARCATO - BRASILSEG COMPANHIA
DE SEGUROS - Vistos. Fls.185/188: Com sabido o seguro privado é distinto do seguro previdenciário. No caso dos autos
é imprescindível a realização da prova pericial , conforme já determinado às fls.168. Cobre-se data para agendamento da
perícia junto ao IMESC, via Portal Eletrônico.. Int. - ADV: JACÓ CARLOS SILVA COELHO (OAB 388408/SP), DEVAIR AMADOR
FERNANDES (OAB 225227/SP)
Processo 1000433-25.2020.8.26.0474 - Curatela - Tutela de Urgência - L.C.F. - Vistos. 1- Visando regularizar os autos ,
evitando-se alegação de nulidade processual , ao réu preso (fls.104) revel (fls.105), o Juiz nomeará curador especial nos termos
do artigo 72, inciso II, do CPC. 2- Assim, oficie-se ao Representante da OAB - Assistência Judiciária desta cidade para, no prazo
de 48 horas, indicar Advogado(a) para desempenhar o mister de Curador(a) Especial do(a)(s) requerido(a)(s). Com a resposta,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º