Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 9 de novembro de 2021 - Página 2008

  1. Página inicial  > 
« 2008 »
TJSP 09/11/2021 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/11/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 9 de novembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3395

2008

Massami Uyeda, 4.T., j. 11/09/2007). Para além disso, o julgador não precisa afastar todos os argumentos e fundamentos
apresentados pelas partes, bastando que se manifeste suficientemente sobre os motivos formadores de sua convicção. Ou
seja, o magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente
para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder todos os
seus argumentos. Não se acolhe, outrossim, alegada contradição suscitada pela embargante Aymoré Crédito, Financiamento
e Investimento S/A (fls. 147/153), que decorre da falta de nexo ou discrepância na decisão na medida em que se verificam
proposições inconciliáveis entre si, não se revela presente. O fundamento do pronunciamento judicial está em perfeita harmonia
com a sua conclusão, não se entrevendo o alegado julgamento ultra petita. Conquanto a resolução do contrato de financiamento
seja consequência lógica da consolidação da propriedade do bem em benefício do credor, podendo ser compreendido inclusive
como hipótese de pedido implícito no de busca e apreensão, deduzido em razão do inadimplemento contratual do devedor,
conforme, ademais, entendimento jurisprudencial, a escudar a fundamentação extraída da sentença embargada, o que não
implicaria qualquer impedimento à satisfação do crédito remanescente, não foi declarada a rescisão do contrato, mas tãosomente a consolidação da propriedade do bem dado em garantia e confirmada, por consequência, a medida liminar. Vale dizer
que o inadimplemento do devedor atrai a extinção anormal do contrato, optando o credor pela apropriação do bem oferecido
em garantia, inviabilizando, conseguintemente, o curso ordinário para extinção do pacto. Daí a menção no corpo da sentença
a respeito da possibilidade de resolução do contrato. A inexecução voluntária impossibilita a prestação por culpa do devedor,
sujeitando o inadimplente ao ressarcimento das perdas e danos. Por isso, a procedência da ação, de acordo com sistemática
do DL n.º 911/69, tal como determinada no dispositivo, o qual sequer declara a resolução do contrato, apenas consolidando a
propriedade em favor da parte autora, a fim de possibilitar a alienação do bem judicial ou extrajudicialmente e a satisfação de
seu crédito. Pelo que se depreende dos embargos de declaração opostos, as partes pretendem verdadeira alteração da decisão.
A matéria neles contida extrapola da mera declaração, em qualquer das modalidades, para a infringência, de modo que não
pode mesmo ser enfrentada nos embargos de declaração. Substancialmente, as matérias avençadas nos recursos configuram
irresignação contra o próprio mérito da decisão embargada, a qual deve ser enfrentada através da via processual recursal
adequada. Os embargantes pretendem verdadeira alteração do julgado, conferindo-se efeito que certamente o presente recurso
não possui. Este é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, conforme destacado no Acórdão publicado na RT 637/60: O
Supremo Tribunal Federal vem repetindo isso em sucessivos e recentes acórdãos, proclamando que a decisão sobre embargos
de declaração não pode, a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão
embargada (RJTJSP 99/345), e que não há como acolher embargos de declaração com essência de embargos infringentes
(RJTJSP 98/377).. No mesmo sentido o C. Superior Tribunal de Justiça: Não pode ser conhecido recurso que sob o rótulo de
embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apenas de integração
- não de substituição.. (Emb. Decl. RESP n.º 18.544-SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU 24/08/92). Posto isto, os
pedidos não se circunscrevem aos estritos limites do recurso interposto, de modo que conheço dos embargos de declaração,
mas nego-lhes provimento. Int. - ADV: CARLOS ALBERTO AMARAL (OAB 360898/SP), RAFAEL CORREDATO AMARAL (OAB
390759/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)
Processo 1016182-50.2021.8.26.0344 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1001586-65.2016.8.26.0464 - VARA ÚNICA DA
COMARCA DE POMPEIA) - Banco do Brasil SA - Aguardando manifestação do(a) requerente/exequente acerca da certidão
do Oficial de Justiça de fls. 25 (mandado cumprido negativo). Prazo: 05 dias. No silêncio, a precatória será devolvida ao Juízo
Deprecante. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1017398-46.2021.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Central Cobranças e Eventos Providencie a exequente a comprovação nos autos do recolhimento da taxa postal Guia FEDTJ cód 120-1 no valor de R$26,00,
ou valor da diligencia do Sr Oficial de Justiça no valor de R$87,27. - ADV: RAFAEL YUKIO FUJIEDA (OAB 336811/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0684/2021
Processo 0003012-29.2001.8.26.0344 (344.01.2001.003012) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco do Brasil Sa - Vistos. Fls. 741: Defiro. Suspendo a execução pelo prazo de um ano, com fundamento no artigo 921, Inciso
III, parágrafo primeiro do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação do exequente, arquivem-se os autos observando o disposto
no parágrafo quarto do mesmo artigo. Intime-se. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 0006941-12.1997.8.26.0344 (344.01.1997.006941) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento
/ Execução - Bb Administradora de Cartoes de Credito - Alessandra de Assis Berriel - - Helena Zorzeto - Vistos. Fls. 459:
Comparece o exequente solicitando a hasta pública do imóvel penhorado nestes autos. Entretanto, do que se observa os
requisitos que antecedem o leilão não foram cumpridos pela exequente, que sequer providenciou o demonstrativo atualizado do
débito para a inclusão da averbação. Desse modo, cumpra o exequente, no prazo derradeiro de 10 dias, o quanto determinado
às fls. 302 (demonstrativo atualizado do débito). Com a apresentação, providencie a Serventia o requerimento de inclusão
da averbação junto ao sistema ARISP. Após, tornem conclusos para deliberação acerca da avaliação do imóvel. No silêncio,
intime-se o exequente para fins de extinção, nos exatos termos da parte final da deliberação de fls. 289/290. Intime-se. - ADV:
FÁBIO SILVEIRA BUENO BIANCO (OAB 200085/SP), JESSICA DOS SANTOS GIMENEZ (OAB 366078/SP), RICARDO LOPES
GODOY (OAB 321781/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS
(OAB 1118/MG), DIRCEU BASTAZINI (OAB 110559/SP), ANTONIO GARCIA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 127619/SP)
Processo 0011561-91.2002.8.26.0344 (344.01.2002.011561) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS-PCG BRASIL MULTICARTEIRA
- Melissa Gomes Cavalca Floris Me - Vistos. Fls. 513: Anote-se. Defiro a vista dos autos à advogada substabelecida pelo prazo
de 05 dias. Intime-se. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), WILSON DE MELLO CAPPIA
(OAB 131826/SP), ELISEU ALBINO PEREIRA FILHO (OAB 128146/SP)
Processo 0013572-10.2013.8.26.0344/01 - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Ajc Administração Incorporação
Compra e Venda de Imóveis Ltda Epp e outro - Luís Fernando Congelian Me e outro - Vistos. Fls. 538: Defiro o sobrestamento
do feito pelo prazo solicitado (15 dias). Decorrido o prazo, independente de nova intimação, manifestem-se os exequentes.
No silêncio, aguarde-se em arquivo provocação dos interessados pelo prazo da prescrição. Intime-se. - ADV: ALEX SANDRO
GOMES ALTIMARI (OAB 177936/SP), SILVIA RIBEIRO SILVA (OAB 293895/SP), LUCAS COLOMBERA VAIANO PIVETO (OAB
389680/SP)
Processo 0015388-66.2009.8.26.0344 (344.01.2009.015388) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de
Crédito - Banco do Brasil Sa - Doce Mello Comércio de Alimentos Ltda Me - - Irineide Alves Martins e outro - Vistos. Fls. 452:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo