TJSP 09/11/2021 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 9 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3395
2008
Massami Uyeda, 4.T., j. 11/09/2007). Para além disso, o julgador não precisa afastar todos os argumentos e fundamentos
apresentados pelas partes, bastando que se manifeste suficientemente sobre os motivos formadores de sua convicção. Ou
seja, o magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente
para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder todos os
seus argumentos. Não se acolhe, outrossim, alegada contradição suscitada pela embargante Aymoré Crédito, Financiamento
e Investimento S/A (fls. 147/153), que decorre da falta de nexo ou discrepância na decisão na medida em que se verificam
proposições inconciliáveis entre si, não se revela presente. O fundamento do pronunciamento judicial está em perfeita harmonia
com a sua conclusão, não se entrevendo o alegado julgamento ultra petita. Conquanto a resolução do contrato de financiamento
seja consequência lógica da consolidação da propriedade do bem em benefício do credor, podendo ser compreendido inclusive
como hipótese de pedido implícito no de busca e apreensão, deduzido em razão do inadimplemento contratual do devedor,
conforme, ademais, entendimento jurisprudencial, a escudar a fundamentação extraída da sentença embargada, o que não
implicaria qualquer impedimento à satisfação do crédito remanescente, não foi declarada a rescisão do contrato, mas tãosomente a consolidação da propriedade do bem dado em garantia e confirmada, por consequência, a medida liminar. Vale dizer
que o inadimplemento do devedor atrai a extinção anormal do contrato, optando o credor pela apropriação do bem oferecido
em garantia, inviabilizando, conseguintemente, o curso ordinário para extinção do pacto. Daí a menção no corpo da sentença
a respeito da possibilidade de resolução do contrato. A inexecução voluntária impossibilita a prestação por culpa do devedor,
sujeitando o inadimplente ao ressarcimento das perdas e danos. Por isso, a procedência da ação, de acordo com sistemática
do DL n.º 911/69, tal como determinada no dispositivo, o qual sequer declara a resolução do contrato, apenas consolidando a
propriedade em favor da parte autora, a fim de possibilitar a alienação do bem judicial ou extrajudicialmente e a satisfação de
seu crédito. Pelo que se depreende dos embargos de declaração opostos, as partes pretendem verdadeira alteração da decisão.
A matéria neles contida extrapola da mera declaração, em qualquer das modalidades, para a infringência, de modo que não
pode mesmo ser enfrentada nos embargos de declaração. Substancialmente, as matérias avençadas nos recursos configuram
irresignação contra o próprio mérito da decisão embargada, a qual deve ser enfrentada através da via processual recursal
adequada. Os embargantes pretendem verdadeira alteração do julgado, conferindo-se efeito que certamente o presente recurso
não possui. Este é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, conforme destacado no Acórdão publicado na RT 637/60: O
Supremo Tribunal Federal vem repetindo isso em sucessivos e recentes acórdãos, proclamando que a decisão sobre embargos
de declaração não pode, a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão
embargada (RJTJSP 99/345), e que não há como acolher embargos de declaração com essência de embargos infringentes
(RJTJSP 98/377).. No mesmo sentido o C. Superior Tribunal de Justiça: Não pode ser conhecido recurso que sob o rótulo de
embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apenas de integração
- não de substituição.. (Emb. Decl. RESP n.º 18.544-SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU 24/08/92). Posto isto, os
pedidos não se circunscrevem aos estritos limites do recurso interposto, de modo que conheço dos embargos de declaração,
mas nego-lhes provimento. Int. - ADV: CARLOS ALBERTO AMARAL (OAB 360898/SP), RAFAEL CORREDATO AMARAL (OAB
390759/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)
Processo 1016182-50.2021.8.26.0344 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1001586-65.2016.8.26.0464 - VARA ÚNICA DA
COMARCA DE POMPEIA) - Banco do Brasil SA - Aguardando manifestação do(a) requerente/exequente acerca da certidão
do Oficial de Justiça de fls. 25 (mandado cumprido negativo). Prazo: 05 dias. No silêncio, a precatória será devolvida ao Juízo
Deprecante. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1017398-46.2021.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Central Cobranças e Eventos Providencie a exequente a comprovação nos autos do recolhimento da taxa postal Guia FEDTJ cód 120-1 no valor de R$26,00,
ou valor da diligencia do Sr Oficial de Justiça no valor de R$87,27. - ADV: RAFAEL YUKIO FUJIEDA (OAB 336811/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0684/2021
Processo 0003012-29.2001.8.26.0344 (344.01.2001.003012) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco do Brasil Sa - Vistos. Fls. 741: Defiro. Suspendo a execução pelo prazo de um ano, com fundamento no artigo 921, Inciso
III, parágrafo primeiro do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação do exequente, arquivem-se os autos observando o disposto
no parágrafo quarto do mesmo artigo. Intime-se. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 0006941-12.1997.8.26.0344 (344.01.1997.006941) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento
/ Execução - Bb Administradora de Cartoes de Credito - Alessandra de Assis Berriel - - Helena Zorzeto - Vistos. Fls. 459:
Comparece o exequente solicitando a hasta pública do imóvel penhorado nestes autos. Entretanto, do que se observa os
requisitos que antecedem o leilão não foram cumpridos pela exequente, que sequer providenciou o demonstrativo atualizado do
débito para a inclusão da averbação. Desse modo, cumpra o exequente, no prazo derradeiro de 10 dias, o quanto determinado
às fls. 302 (demonstrativo atualizado do débito). Com a apresentação, providencie a Serventia o requerimento de inclusão
da averbação junto ao sistema ARISP. Após, tornem conclusos para deliberação acerca da avaliação do imóvel. No silêncio,
intime-se o exequente para fins de extinção, nos exatos termos da parte final da deliberação de fls. 289/290. Intime-se. - ADV:
FÁBIO SILVEIRA BUENO BIANCO (OAB 200085/SP), JESSICA DOS SANTOS GIMENEZ (OAB 366078/SP), RICARDO LOPES
GODOY (OAB 321781/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS
(OAB 1118/MG), DIRCEU BASTAZINI (OAB 110559/SP), ANTONIO GARCIA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 127619/SP)
Processo 0011561-91.2002.8.26.0344 (344.01.2002.011561) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS-PCG BRASIL MULTICARTEIRA
- Melissa Gomes Cavalca Floris Me - Vistos. Fls. 513: Anote-se. Defiro a vista dos autos à advogada substabelecida pelo prazo
de 05 dias. Intime-se. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), WILSON DE MELLO CAPPIA
(OAB 131826/SP), ELISEU ALBINO PEREIRA FILHO (OAB 128146/SP)
Processo 0013572-10.2013.8.26.0344/01 - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Ajc Administração Incorporação
Compra e Venda de Imóveis Ltda Epp e outro - Luís Fernando Congelian Me e outro - Vistos. Fls. 538: Defiro o sobrestamento
do feito pelo prazo solicitado (15 dias). Decorrido o prazo, independente de nova intimação, manifestem-se os exequentes.
No silêncio, aguarde-se em arquivo provocação dos interessados pelo prazo da prescrição. Intime-se. - ADV: ALEX SANDRO
GOMES ALTIMARI (OAB 177936/SP), SILVIA RIBEIRO SILVA (OAB 293895/SP), LUCAS COLOMBERA VAIANO PIVETO (OAB
389680/SP)
Processo 0015388-66.2009.8.26.0344 (344.01.2009.015388) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de
Crédito - Banco do Brasil Sa - Doce Mello Comércio de Alimentos Ltda Me - - Irineide Alves Martins e outro - Vistos. Fls. 452:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º