Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 9 de novembro de 2021 - Página 2011

  1. Página inicial  > 
« 2011 »
TJSP 09/11/2021 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/11/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 9 de novembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3395

2011

para firmar acordos conforme se infere de fls. 08 dos autos apenso e também pelo nobre advogado da Empresa-executada
que tem poderes para transigir/firmar acordos conforme se infere de fls. 69/70 dos autos apenso. Nas fls. 134 o Exequente
manifestou-se novamente, informou a satisfação integral do acordo e pediu a extinção da execução. 3. Destarte, nos termos do
artigo 487, inciso III, alínea “b”, e para fins do artigo 515, incs, II e III; ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para
todos os fins de direito, o acordo constante de fls. 132/134 e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
A propósito confira-se o teor do V. Acórdão: ... Impõe-se a declaração da extinção do processo com julgamento de mérito
em face da transação noticiada. Através da petição de fls. 188/189 e cópias que a acompanham, a apelante noticiou que as
partes se compuseram, requerendo a homologação do ajuste. Tendo as partes transigido houve resolução do mérito a implicar
em extinção do processo. Pelo exposto, homologa-se o acordo a que chegaram as partes para que produza seus jurídicos e
regulares efeitos, ficando declarado extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 269, III , do
Código de Processo Civil/1973, baixando os autos à origem. (TJ-SP, Acórdão em Apelação com revisão nº 968401-0/4 Seção de
Direito Privado - 30ª Câmara Processo original 1.579/2001 4ª Vara Cível de Marília Relator o Desembargador Orlando Pitoresi).
4. No caso vertente não há custas finais, como aliás já se entendia antes da Lei 11.608/2003, em interpretação que continua
válida. Confira-se: CUSTAS - Recolhimento - Homologação de desistência - Extinção do feito - Desnecessidade - Aplicação do
artigo 4º, I a III, da Lei nº 4.952, de 1985 - Tendo as partes noticiado composição extrajudicial, com a desocupação do imóvel,
pedindo a extinção do feito com base no artigo 269, III do Código de Processo Civil, custa ou taxa judiciária alguma é devida,
pois não há execução satisfeita e a taxa da primeira fase já se encontra recolhida, fugindo assim das hipóteses previstas na
Lei Estadual nº 4.952, de 1985, artigo 4º, I a III.(TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 382.443/7-00, 2º Tribunal de Alçada Civil de
São Paulo - Relator o Desembargador Mariano Siqueira - LEX 152/264). 5. Diante do que consta de fls. 132/134, homologo a
desistência do prazo recursal, devendo a Serventia certificar o trânsito em julgado da presente sentença. 6 P.I.C., arquivando-se
os autos após a conferência e cumprimento dos atos conforme determinado na Portaria do Juízo nº 01/2003 - ADV: MATEUS
CEREN LIMA (OAB 354198/SP), FABIO HENRIQUE DE OLIVEIRA JORGE (OAB 299002/SP)
Processo 0021953-65.2017.8.26.0344 (apensado ao processo 0006522-30.2013.8.26.0344) (processo principal 000652230.2013.8.26.0344) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Promessa de Compra e Venda - Josimara
Cristina Silva - 5. A CONCLUSÃO: Ante o exposto, ACOLHO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresaexecutada MASSUCATO E MODESTO EMPREENDIMENYOS IMOBILIÁRIOS LTDA formulado pela Exequente JOSIMARA
CRISTINA SILVA, ficando os sócios Aparecida de Fátima Massucato Modesto e José Luis Modesto incluídos no polo passivo da
ação, inexistindo verbas sucumbenciais em petições ou defesas incidentais. Prossiga-se na fase de cumprimento de sentença
em apenso, intimando-se os Executados para pagamento em 15 dias, observando-se os arts. 523 c.c art. 8º do CPC de 2.015.
Deve a Exequente apresentar planilha atualizada do débito nos autos principais em 10 dias. - ADV: MARIA REGINA THEATRO
ZULIANI (OAB 307379/SP)
Processo 1000763-87.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Alessandra Antoniazzi
de Oliveira - Vinicius Gazin Rossignoli e outro - Vistos. 1- Por ora, sem prejuízo de julgamento antecipado da lide, especifiquem
as partes as provas que eventualmente desejariam produzir. Prazo: 10 dias úteis. 2- Intime-se. - ADV: ANTONIO GARCIA DE
OLIVEIRA JUNIOR (OAB 127619/SP), CAIO EDUARDO TADEU DA SILVA (OAB 426115/SP)
Processo 1003394-38.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - A.D.V. - S.S. - Vistos.
Para fins de homologação do acordo de fls. 151/153, deve o Banco-requerido regularizar a sua representação processual,
juntando aos autos procuração válida ( vide fls. 56/58 validade de 12 meses ). Prazo: 05 (cinco) dias. Intime-se. - ADV:
VICENTE BUCCHIANERI NETTO (OAB 167691/SP), LUIS ANTONIO GIAMPAULO SARRO (OAB 67281/SP), SELMA GIROTO
SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 448742/SP)
Processo 1004214-23.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Elton Carlos de Lima Me
- João dos Santos Gomes - VISTOS, ETC. Trata-se de Ação Redibitória ajuizada por ELTON CARLOS DE LIMA ME contra JOÃO
DOS SANTOS GOMES. 2. Nas fls.165/167 e 170/171 foram juntadas aos autos petições narrando os termos do acordo firmado
entre as partes e comprovando, inclusive, o cumprimento do acordo ( fls. 167). As petições foram assinadas pelos nobres
advogados das partes, que têm poderes para fazer acordos/transigir conforme se vê de fls. 19 e 83 dos autos. 3. Destarte,
nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, e para fins do artigo 515, inciso III; ambos do Código de Processo Civil/2015,
HOMOLOGO, para todos os fins de direito, o acordo constante de fls. 165/167 e 170/171 e JULGO EXTINTO O PROCESSO
COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ficando a sacadora nomeada depositária fiel do valor levantado/sacado e obrigada à prestação
de contas com quem de direito. A propósito confira-se o teor do V. Acórdão: ... Impõe-se a declaração da extinção do processo
com julgamento de mérito em face da transação noticiada. Através da petição de fls. 188/189 e cópias que a acompanham,
a apelante noticiou que as partes se compuseram, requerendo a homologação do ajuste. Tendo as partes transigido houve
resolução do mérito a implicar em extinção do processo. Pelo exposto, homologa-se o acordo a que chegaram as partes para
que produza seus jurídicos e regulares efeitos, ficando declarado extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do
disposto no artigo 269, III , do Código de Processo Civil/1973, baixando os autos à origem. (TJ-SP, Acórdão em Apelação com
revisão nº 968401-0/4 Seção de Direito Privado - 30ª Câmara Processo original 1.579/2001 4ª Vara Cível de Marília Relator o
Desembargador Orlando Pitoresi). 4. No caso vertente não há custas finais, como aliás já se entendia antes da Lei 11.608/2003,
em interpretação que continua válida. Confira-se: CUSTAS - Recolhimento - Homologação de desistência - Extinção do feito Desnecessidade - Aplicação do artigo 4º, I a III, da Lei nº 4.952, de 1985 - Tendo as partes noticiado composição extrajudicial,
com a desocupação do imóvel, pedindo a extinção do feito com base no artigo 269, III do Código de Processo Civil, custa ou
taxa judiciária alguma é devida, pois não há execução satisfeita e a taxa da primeira fase já se encontra recolhida, fugindo assim
das hipóteses previstas na Lei Estadual nº 4.952, de 1985, artigo 4º, I a III.(TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 382.443/7-00,
Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo - Relator o Desembargador Mariano Siqueira - LEX 152/264). 5. Diante do que
consta de 165/167 e 170/171, homologo a desistência do prazo recursal, devendo a Serventia certificar o trânsito em julgado da
presente sentença. 6. Diante do teor de fls. 165/167, 170/171 e de fls. 57 e 61, procederei ao desbloqueio da transferência do
veículo Scania, modelo T113 H 4x2 360, placas IPH-7085, perante o sistema RENAJUD e apenas no tocante ao presente Feito
( fls. 57 e 61). Anoto que, no caso vertente, não foi deferida medida constritiva de bens, nem o Requerido foi desapossado do
referido bem. 7. P.I.C., arquivando-se os autos após a conferência e cumprimento dos atos conforme determinado na Portaria do
Juízo nº 01/2003 - ADV: LUCIANI LUZIA CORREA (OAB 405480/SP), VANESSA DA SILVA RODRIGUES (OAB 364615/SP)
Processo 1004690-61.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Shirley Aparecida Rodrigues
da Costa - Banco Mercantil do Brasil S/A - VISTOS. 1. Sobre a manifestação e depósito de fls. 110/111, assim como sobre
a extinção e arquivamento dos autos, manifeste-se a Exequente, individualizando-se os valores recebidos a título de débito
principal e sucumbência, se o caso. Prazo: 05 (cinco) dias. 2. Diante da implantação do levantamento do numerário através de
ML-e na comarca, deve a Exequente juntar aos autos o formulário para levantamento eletrônico de valores disponibilizado no
endereço eletrônico: http://www. tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais ( orientações gerais - Formulário de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo