TJSP 09/11/2021 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 9 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3395
2011
para firmar acordos conforme se infere de fls. 08 dos autos apenso e também pelo nobre advogado da Empresa-executada
que tem poderes para transigir/firmar acordos conforme se infere de fls. 69/70 dos autos apenso. Nas fls. 134 o Exequente
manifestou-se novamente, informou a satisfação integral do acordo e pediu a extinção da execução. 3. Destarte, nos termos do
artigo 487, inciso III, alínea “b”, e para fins do artigo 515, incs, II e III; ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para
todos os fins de direito, o acordo constante de fls. 132/134 e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
A propósito confira-se o teor do V. Acórdão: ... Impõe-se a declaração da extinção do processo com julgamento de mérito
em face da transação noticiada. Através da petição de fls. 188/189 e cópias que a acompanham, a apelante noticiou que as
partes se compuseram, requerendo a homologação do ajuste. Tendo as partes transigido houve resolução do mérito a implicar
em extinção do processo. Pelo exposto, homologa-se o acordo a que chegaram as partes para que produza seus jurídicos e
regulares efeitos, ficando declarado extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 269, III , do
Código de Processo Civil/1973, baixando os autos à origem. (TJ-SP, Acórdão em Apelação com revisão nº 968401-0/4 Seção de
Direito Privado - 30ª Câmara Processo original 1.579/2001 4ª Vara Cível de Marília Relator o Desembargador Orlando Pitoresi).
4. No caso vertente não há custas finais, como aliás já se entendia antes da Lei 11.608/2003, em interpretação que continua
válida. Confira-se: CUSTAS - Recolhimento - Homologação de desistência - Extinção do feito - Desnecessidade - Aplicação do
artigo 4º, I a III, da Lei nº 4.952, de 1985 - Tendo as partes noticiado composição extrajudicial, com a desocupação do imóvel,
pedindo a extinção do feito com base no artigo 269, III do Código de Processo Civil, custa ou taxa judiciária alguma é devida,
pois não há execução satisfeita e a taxa da primeira fase já se encontra recolhida, fugindo assim das hipóteses previstas na
Lei Estadual nº 4.952, de 1985, artigo 4º, I a III.(TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 382.443/7-00, 2º Tribunal de Alçada Civil de
São Paulo - Relator o Desembargador Mariano Siqueira - LEX 152/264). 5. Diante do que consta de fls. 132/134, homologo a
desistência do prazo recursal, devendo a Serventia certificar o trânsito em julgado da presente sentença. 6 P.I.C., arquivando-se
os autos após a conferência e cumprimento dos atos conforme determinado na Portaria do Juízo nº 01/2003 - ADV: MATEUS
CEREN LIMA (OAB 354198/SP), FABIO HENRIQUE DE OLIVEIRA JORGE (OAB 299002/SP)
Processo 0021953-65.2017.8.26.0344 (apensado ao processo 0006522-30.2013.8.26.0344) (processo principal 000652230.2013.8.26.0344) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Promessa de Compra e Venda - Josimara
Cristina Silva - 5. A CONCLUSÃO: Ante o exposto, ACOLHO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresaexecutada MASSUCATO E MODESTO EMPREENDIMENYOS IMOBILIÁRIOS LTDA formulado pela Exequente JOSIMARA
CRISTINA SILVA, ficando os sócios Aparecida de Fátima Massucato Modesto e José Luis Modesto incluídos no polo passivo da
ação, inexistindo verbas sucumbenciais em petições ou defesas incidentais. Prossiga-se na fase de cumprimento de sentença
em apenso, intimando-se os Executados para pagamento em 15 dias, observando-se os arts. 523 c.c art. 8º do CPC de 2.015.
Deve a Exequente apresentar planilha atualizada do débito nos autos principais em 10 dias. - ADV: MARIA REGINA THEATRO
ZULIANI (OAB 307379/SP)
Processo 1000763-87.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Alessandra Antoniazzi
de Oliveira - Vinicius Gazin Rossignoli e outro - Vistos. 1- Por ora, sem prejuízo de julgamento antecipado da lide, especifiquem
as partes as provas que eventualmente desejariam produzir. Prazo: 10 dias úteis. 2- Intime-se. - ADV: ANTONIO GARCIA DE
OLIVEIRA JUNIOR (OAB 127619/SP), CAIO EDUARDO TADEU DA SILVA (OAB 426115/SP)
Processo 1003394-38.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - A.D.V. - S.S. - Vistos.
Para fins de homologação do acordo de fls. 151/153, deve o Banco-requerido regularizar a sua representação processual,
juntando aos autos procuração válida ( vide fls. 56/58 validade de 12 meses ). Prazo: 05 (cinco) dias. Intime-se. - ADV:
VICENTE BUCCHIANERI NETTO (OAB 167691/SP), LUIS ANTONIO GIAMPAULO SARRO (OAB 67281/SP), SELMA GIROTO
SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 448742/SP)
Processo 1004214-23.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Elton Carlos de Lima Me
- João dos Santos Gomes - VISTOS, ETC. Trata-se de Ação Redibitória ajuizada por ELTON CARLOS DE LIMA ME contra JOÃO
DOS SANTOS GOMES. 2. Nas fls.165/167 e 170/171 foram juntadas aos autos petições narrando os termos do acordo firmado
entre as partes e comprovando, inclusive, o cumprimento do acordo ( fls. 167). As petições foram assinadas pelos nobres
advogados das partes, que têm poderes para fazer acordos/transigir conforme se vê de fls. 19 e 83 dos autos. 3. Destarte,
nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, e para fins do artigo 515, inciso III; ambos do Código de Processo Civil/2015,
HOMOLOGO, para todos os fins de direito, o acordo constante de fls. 165/167 e 170/171 e JULGO EXTINTO O PROCESSO
COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ficando a sacadora nomeada depositária fiel do valor levantado/sacado e obrigada à prestação
de contas com quem de direito. A propósito confira-se o teor do V. Acórdão: ... Impõe-se a declaração da extinção do processo
com julgamento de mérito em face da transação noticiada. Através da petição de fls. 188/189 e cópias que a acompanham,
a apelante noticiou que as partes se compuseram, requerendo a homologação do ajuste. Tendo as partes transigido houve
resolução do mérito a implicar em extinção do processo. Pelo exposto, homologa-se o acordo a que chegaram as partes para
que produza seus jurídicos e regulares efeitos, ficando declarado extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do
disposto no artigo 269, III , do Código de Processo Civil/1973, baixando os autos à origem. (TJ-SP, Acórdão em Apelação com
revisão nº 968401-0/4 Seção de Direito Privado - 30ª Câmara Processo original 1.579/2001 4ª Vara Cível de Marília Relator o
Desembargador Orlando Pitoresi). 4. No caso vertente não há custas finais, como aliás já se entendia antes da Lei 11.608/2003,
em interpretação que continua válida. Confira-se: CUSTAS - Recolhimento - Homologação de desistência - Extinção do feito Desnecessidade - Aplicação do artigo 4º, I a III, da Lei nº 4.952, de 1985 - Tendo as partes noticiado composição extrajudicial,
com a desocupação do imóvel, pedindo a extinção do feito com base no artigo 269, III do Código de Processo Civil, custa ou
taxa judiciária alguma é devida, pois não há execução satisfeita e a taxa da primeira fase já se encontra recolhida, fugindo assim
das hipóteses previstas na Lei Estadual nº 4.952, de 1985, artigo 4º, I a III.(TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 382.443/7-00,
Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo - Relator o Desembargador Mariano Siqueira - LEX 152/264). 5. Diante do que
consta de 165/167 e 170/171, homologo a desistência do prazo recursal, devendo a Serventia certificar o trânsito em julgado da
presente sentença. 6. Diante do teor de fls. 165/167, 170/171 e de fls. 57 e 61, procederei ao desbloqueio da transferência do
veículo Scania, modelo T113 H 4x2 360, placas IPH-7085, perante o sistema RENAJUD e apenas no tocante ao presente Feito
( fls. 57 e 61). Anoto que, no caso vertente, não foi deferida medida constritiva de bens, nem o Requerido foi desapossado do
referido bem. 7. P.I.C., arquivando-se os autos após a conferência e cumprimento dos atos conforme determinado na Portaria do
Juízo nº 01/2003 - ADV: LUCIANI LUZIA CORREA (OAB 405480/SP), VANESSA DA SILVA RODRIGUES (OAB 364615/SP)
Processo 1004690-61.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Shirley Aparecida Rodrigues
da Costa - Banco Mercantil do Brasil S/A - VISTOS. 1. Sobre a manifestação e depósito de fls. 110/111, assim como sobre
a extinção e arquivamento dos autos, manifeste-se a Exequente, individualizando-se os valores recebidos a título de débito
principal e sucumbência, se o caso. Prazo: 05 (cinco) dias. 2. Diante da implantação do levantamento do numerário através de
ML-e na comarca, deve a Exequente juntar aos autos o formulário para levantamento eletrônico de valores disponibilizado no
endereço eletrônico: http://www. tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais ( orientações gerais - Formulário de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º