TJSP 09/11/2021 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 9 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3395
2012
MLE Mandado de Levantamento Eletrônico ). 3. Intime-se. - ADV: JULIO CESAR BAPTISTA RIBEIRO (OAB 372641/SP), DIEGO
MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP)
Processo 1005491-74.2021.8.26.0344 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Aranão Transportes Rodoviários
Ltda - Distribuidora de Veículos Freire Ltda - 3. Destarte, nos termos do artigo 200, parágrafo único, cumulado com o artigo 485,
inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil de 2015, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO MANIFESTADA
NAS FLS. 67/68 DOS AUTOS. DECLARO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 4. Diante do que
consta de fls. 67/68 e 72, homologo a desistência do prazo recursal, devendo a serventia certificar o trânsito em julgado da
presente sentença. 5. Fica cancelada a perícia designada nas fls. 25. Intime-se o Sr. Perito. 6. Autorizo o levantamento do valor
dos honorários periciais depositados nas fls. 32/33 em favor da Requerente. Venha para os autos o formulário MLE devidamente
preenchido. Prazo: 15 (quinze) dias úteis. 7. P.I.C, arquivando-se os autos após a conferência e cumprimento dos atos conforme
a Portaria do Juízo nº 01/2003. - ADV: FLAVIO LUIS DE OLIVEIRA (OAB 138831/SP), JULIO CESAR TORRUBIA DE AVELAR
(OAB 139661/SP)
Processo 1006023-48.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Banco do Brasil SA - - Self It Academias
Holding S.A - Republicação da r. Sentença de fls. 364/368 para eventuais manifestações ou recursos das requeridas, de seguinte
teor: “5. A CONCLUSÃO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação ajuizada por CARLOS MAIA DA SILVA ME - contra o
BANCO DO BRASIL S/A e contra a empresa SELF IT ACADEMIAS HOLDING S.A e consequentemente declaro inexistente e/ou
cancelado o débito de R$-484,46 e/ou R$-1.239,12 e/ou R$-1.600,71 retratados nas fls. 04 e no documento de fls. 44, ficando
definitiva a decisão liminar de fls. 45/46, oficiando-se para os cancelamentos definitivos no Cartório de Protesto, na SERASA,
SPC e demais órgãos congêneres indicados precisamente pela Requerente. Finalmente, condeno o Banco do Brasil S/A a
liberar ou desbloquear o cartão de crédito com a bandeira VISA para a Empresa-autora conforme fls. 45 e 58 sob pena de multa
cominatória diária de R$-5.000,00, e que pague para a referida Autora a indenização por danos morais no valor de R$-5.000,00,
agora com juros a partir da citação e correção monetária a partir da presente sentença, mais as custas processuais e honorários
advocatícios de 15% do valor atualizado da condenação, aplicando-se os princípios do art. 8º do C.P.C e as Súmulas 326 e 362
do S.T.J. A Ré SELF IT ACADEMIAS HOLDING S.A não pagará qualquer indenização por danos morais ou materiais nem verbas
sucumbenciais porque não foi emissora ou agente autorizadora do cartão de crédito da Autora (CPC, art. 8º). P.I.C”. - ADV:
AMANDA AURORA PEREIRA DA COSTA PORTO (OAB 29103/PE), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/
SP)
Processo 1006169-89.2021.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F. - VISTOS,
ETC. 1. Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS
SA contra GABRIEL JAMES DOS SANTOS NOG GUILHERME. 2. Nas fls. 66/72 foi juntada aos autos uma petição conjunta
narrando os termos do acordo firmado entre as partes. A petição foi assinada pelo Requerido e pelo nobre advogado do
Requerente, que têm poderes para fazer acordos conforme se vê de fls. 05/15 dos autos. 3. Destarte, nos termos do artigo
487, inciso III, alínea “b”, e para fins do artigo 515, incisos II e III; ambos do Código de Processo Civil/2015, HOMOLOGO, para
todos os fins de direito, o acordo constante de fls. 66/72 e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
A propósito confira-se o teor do V. Acórdão: ... Impõe-se a declaração da extinção do processo com julgamento de mérito
em face da transação noticiada. Através da petição de fls. 188/189 e cópias que a acompanham, a apelante noticiou que as
partes se compuseram, requerendo a homologação do ajuste. Tendo as partes transigido houve resolução do mérito a implicar
em extinção do processo. Pelo exposto, homologa-se o acordo a que chegaram as partes para que produza seus jurídicos e
regulares efeitos, ficando declarado extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 269, III , do
Código de Processo Civil/1973, baixando os autos à origem. (TJ-SP, Acórdão em Apelação com revisão nº 968401-0/4 Seção de
Direito Privado - 30ª Câmara Processo original 1.579/2001 4ª Vara Cível de Marília Relator o Desembargador Orlando Pitoresi).
4. No caso vertente não há custas finais, como aliás já se entendia antes da Lei 11.608/2003, em interpretação que continua
válida. Confira-se: CUSTAS - Recolhimento - Homologação de desistência - Extinção do feito - Desnecessidade - Aplicação do
artigo 4º, I a III, da Lei nº 4.952, de 1985 - Tendo as partes noticiado composição extrajudicial, com a desocupação do imóvel,
pedindo a extinção do feito com base no artigo 269, III do Código de Processo Civil, custa ou taxa judiciária alguma é devida,
pois não há execução satisfeita e a taxa da primeira fase já se encontra recolhida, fugindo assim das hipóteses previstas na
Lei Estadual nº 4.952, de 1985, artigo 4º, I a III.(TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 382.443/7-00, Segundo Tribunal de Alçada
Civil de São Paulo - Relator o Desembargador Mariano Siqueira - LEX 152/264). 5. Oficie-se à SERASA e ao SCPC, a fim de
determinar a exclusão do nome do Requerido dos cadastros de inadimplentes, apenas com relação ao presente Feito. 6. P.I.C.,
arquivando-se os autos após a conferência e cumprimento dos atos conforme determinado na Portaria do Juízo nº 01/2003. ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1006833-23.2021.8.26.0344 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - Vitor Barion Castro de Padua - Luiz
Alberto Gamba Filho - Vistos. 1- Fls. 133/159: Acerca do laudo, digam as partes. Prazo: 15 (quinze) dias. 2- Expeça-se guia
de levamento em favor do Sr perito, do valor dos honorários (depósito de fls. 50/51), observando-se a petição de fls. 160/161.
3- Intime-se. - ADV: DARIO DE MARCHES MALHEIROS (OAB 131512/SP), MARIELA CRISTINA TERCIOTTI DE AREA LEÃO
(OAB 171734/SP)
Processo 1007485-74.2020.8.26.0344 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento M.T.C. - A.G. e outros - Vistos. 1- Fls. 668/669: Anote-se a renúncia noticiada. Aguarde-se a constituição de novo advogado
pelos Requeridos. 2- Fls. 670/671: Pelo que se infere dos autos, a parte Requerida já efetuou a entrega das chaves do imóvel,
objeto do presente feito, em Cartório (termo de fls. 665), à disposição do Requerente para retirada. 3- Assim sendo, esclareça o
Requerente a petição de fls. 670. Prazo: 15 (quinze) dias. 4- Intime-se. - ADV: KELLY REGINA ABOLIS (OAB 251311/SP), LUIZ
CLÁUDIO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 184420/SP)
Processo 1007795-46.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Mary Any de Godoy - Supermercado Florentino
e outro - Sobre o AR negativo de fls. 4, referente à carta citatória da requerida Cleuza de Fátima Pimentel, com a informação
“mudou-se”, manifeste-se a requerente. Prazo: 15 (quinze) dias. - ADV: DENISE FERNANDES DE SOUZA PANTALEÃO (OAB
430028/SP), CLEVERSON MARCOS ROCHA DE OLIVEIRA (OAB 226911/SP), WALDYR DIAS PAYAO (OAB 82844/SP)
Processo 1008174-84.2021.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.C.F.I. - 5.
A CONCLUSÃO. Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A AÇÃO DA OMNI SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
contra CACILDA BRISOTE RODRIGUES, tudo pela perda superveniente do objeto (CPC, arts. 8º, 485, VI e 493). Procederei
a baixa do bloqueio sobre o veículo objeto da presente ação no sistema RENAJUD e apenas com relação ao presente Feito,
tudo conforme pedido de fls. 73 e 75 ( vide fls. 53 ). P.I.C, arquivando-se os autos após a conferência e o cumprimento dos atos
conforme a Portaria do Juízo nº 01/2003. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1008513-82.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Priscilla Soares Campello e
Oliveira - Edson José de Moura e outro - Alcidiney Costa Rocha - VISTOS. 1. Por ora, devem as partes juntar aos autos cópia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º