TJSP 09/11/2021 - Pág. 2214 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 9 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3395
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- F.N.S.M. - Vistos. Fls. 69/70:Ciência à exequente. Intime-se. - ADV: HELTON JULIO FELIPE DOS SANTOS (OAB 272553/SP),
ANDREA OLIVEIRA GUERRA (OAB 303318/SP)
Processo 1004516-40.2021.8.26.0348 - Divórcio Litigioso - Tutela de Urgência - W.Q.S. - Vistos. Diante da interposição de
recurso de apelação, o pedido de justiça gratuita será analisado pelo E. Tribunal, nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC. Fls.
78/87: Às contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Intime-se. - ADV: ADRIANO
MATHEUS SANTOS (OAB 431405/SP)
Processo 1004715-62.2021.8.26.0348 - Separação Litigiosa - Dissolução - A.J.N.F. - M.G.F. - Vistos. Defiro a audiência de
conciliação a ser realizada no CEJUSC. Providencie a Serventia data, informando as partes por ato ordinatório. Intime-se. ADV: ODEMIR VALUTO (OAB 166181/SP), CLAUDIA CRISTINA DA SILVA (OAB 369890/SP)
Processo 1004789-87.2019.8.26.0348 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Marlene Gaffo Bataghini - Wagner Frank Gaffo - - Vanderlei Gaffo - - Marinete Gaffo de Oliveira - - Marli Gaffo Fonseca - - Luiz Gaffo Filho - - Leonice Gaffo
da Rosa - - Osvair Gaffo - - Celso Gaffo - - Maria Cleusa Gaffo dos Santos - Vistos. Da análise dos autos, vejo que o pedido
de gratuidade não foi analisado. A gratuidade deve ser indeferida. Segundo o mestre MAURICIO VIDIGAL: ...prejuízo para o
sustento próprio ou da família sucederá quando suportar o custo do processo vier a impedir que o interessado tenho acesso
à necessidade vital básica indicada no inciso IV, do art. 7º, da Constituição Federal (moradia, alimentação, educação, saúde,
lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência). Se qualquer desses bens não puder ser utilizado em virtude das despesas
processuais, haverá motivo para a concessão do benefício... (...) ...À concessão do benefício basta alegação de impossibilidade
de custeio da ação na defesa ampla de seus direitos, sem exigência de demonstrar estado de miséria, segundo cristalizado
entendimento doutrinário e jurisprudencial. (JTJ, 200/214, relator VASCONCELLOS PEREIRA). Não há critério bem definido
para o reconhecimento da necessidade que autoriza a concessão do benefício. Devem ser levados em conta os rendimentos
do postulante, suas obrigações familiares, a possibilidade de dispor de bens para suportar o custo do processo, sua ocupação,
seu estado de saúde, a estimativa das despesas com a lide e a própria natureza da ação ajuizada. (VIDIGAL. Maurício. Lei
de Assistência Judiciária Interpretada. 1ª Edição. Editora Juarez de Oliveira. São Paulo. 2000 p. 13/14) No caso, não pode se
dizer que a situação da parte se enquadra em receber o benefício, eis que trata-se de demanda com vários autores. A maioria
dos autores tem profissão declarada, possuem renda, contam com advogado particular. Ademais, é demanda de jurisdição
voluntária, processo de baixo valor de causa, não haverá a necessidade de instrução complexa, com perícias, indicação de
assistentes técnicos, oitiva de testemunhas, diligências e por tais circunstâncias, nota-se que os mesmos têm condições de
arcar com as custas processuais. Assim, determino que recolham das custas processuais. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
Intime-se. - ADV: LUIZ GAFFO FILHO (OAB 279604/SP)
Processo 1004930-38.2021.8.26.0348 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Paulo Messias Cipas - - Monica
Aparecida Cipas Garces Barroso - - Simone Maria Cipas Perhs - Vistos. Trata-se de arrolamento de bens, sendo desnecessário
a comprovação do pagamento de tributos devidos ao Fisco de qualquer natureza nesta espécie de demanda, conforme arts.
659 e seguintes do Código de Processo Civil. Com efeito, o CPC não exige a comprovação de dívidas tributárias de qualquer
natureza nos autos do arrolamento, dando-se apenas ciência à Fazenda Pública da existência da sentença homologatória já
transitada em julgado. Nesse sentido, o Enunciado 37 do 1o Encontro Estadual de Magistrados de Varas da Família e das
Sucessões do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e Escola Paulista da Magistratura: “Ao contrário do artigo 1031, §2o,
do CPC de 1973, o artigo 659, §2o, do CPC em vigor não mais estabelece a concordância da Fazenda quanto à suficiência dos
tributos como condição à expedição de alvarás e formais de partilha nos arrolamentos. Transitada em julgado a sentença, o
juízo se limita a dar ciência à Fazenda da existência de procedimento sucessório, expedindo em seguida os alvarás e formais
de partilha.” Se for o caso, a respectiva autoridade tributária poderá providenciar o lançamento de respectivo tributo na esfera
administrativa. Nenhuma discussão se travará sobre a validez ou não de débito tributário, portanto, no processo de arrolamento.
Dessa forma, o pedido está em ordem e presentes estão os requisitos legais. Posto isso, HOMOLOGO, por sentença, para que
surta os seus jurídicos efeitos, a partilha amigável de fls. 100/104 dos bens deixados em virtude do falecimento de IBIRACY
SANTANA CIPAS , e, via de consequência, adjudico aos herdeiros nela contemplado(s) seus(s) respectivo(s) quinhão(ões),
ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros, nos termos do art. 659 do Código de Processo Civil. Não havendo
interesse recursal, declaro o trânsito em julgado nesta data. Para fins de expedição do Formal de Partilha/Carta de Adjudicação/
de Arrematação/de Sentença, nos termos do art. 1.273-A das NSCGJ, indique o(a) inventariante as peças e documentos
(inclusive o verso, se for o caso) que deverão compor o documento e comprovar o recolhimento da taxa de expedição no valor
de R$ 49,50 na Guia FEDT (Fundo de Despesa Especial do Tribunal), sob o Código 130-9, salvo beneficiário da justiça gratuita.
Caso haja interesse na expedição do formal de partilha físico, o(a) inventariante deverá peticionar expressamente nesse sentido
e recolher além da taxa de expedição supra o valor total referente às cópias reprográficas ao custo de R$ 0,75 por página na
Guia FEDT sob o Código 201-0. Esclarecimentos para o formal de partilha na esfera extrajudicial: Nos casos de arrolamento (ou
seja, em que não houver qualquer discordância), o formal de partilha pode ser extrajudicial. Sob esse procedimento, a extração
de cópias poderá ser realizada pelo Tabelião de Notas, conforme Provimento nº 31/2013; autorizado desde já o fornecimento
da senha para acesso virtual ao processo. A autenticação das peças pode ser realizada pelo próprio Oficial de Registro, à
vista dos autos originais, conforme art. 54 das Normas da Corregedoria Geral de Justiça (II), sem custo caso a parte seja
beneficiária da justiça gratuita. Caso necessário, mediante simples requerimento pelo advogado, a autenticação também poderá
realizada pelo cartório judicial, após os recolhimentos das taxas devidas, conforme Provimento n. 833/2004, Comunicado SPI
306/2013 e CG nº 165/2014 de 13/02/2014, exceto nos casos dos benefícios da justiça gratuita, conforme art. 54, NSCGJ (II).
Esclarecimentos para registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis: Caso não haja matrícula do imóvel em Cartório de
Registro de Imóveis, esclarece-se que os direitos possessórios são passíveis de partilha em ação de inventário, mesmo sem o
título de domínio, conforme art. 1.206 do Código Civil. Contudo, o direito real depropriedadesó se aperfeiçoa no momento em
que houver averbação na matrícula do imóvel, conforme arts. 1.225 e 1.227 do Código Civil. Nesse contexto, o art. 172 da Lei
de Registros Públicos determina tal obrigação junto ao Cartório de Registro de Imóveis (REsp 1185383/MG, Rel. Ministro Luis
Felipe Salomão, j. 08.04.14). Aguarde-se manifestação do inventariante quanto a expedição do formal pelo prazo de 15 dias. No
silêncio, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. Dispensada a intimação da Fazenda Pública, nos termos
do Comunicado CG nº 1252/2019. P. I. C. - ADV: CLÉRISTON ALVES TEIXEIRA (OAB 185616/SP)
Processo 1004957-21.2021.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.F.V. e outro - R.S.M.V. - Vistos.
Para viabilização da visitação pretendida apresente o requerido carteira nacional de vacinação comprovando estar vacinado e
ter tomado o ciclo adequado do imunizante, conforme determina a Lei 13979/2020, art. 3º, III, ‘d’ e recente decisão do STF nas
ADIs 6586 e 6587. Nas ADIs, foi fixada a seguinte tese: (I) A vacinação compulsória não significa vacinação forçada, facultada
a recusa do usuário, podendo, contudo, ser implementada por meio de medidas indiretas, as quais compreendem, dentre
outras, a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares, desde que previstas em lei,
ou dela decorrentes, e tenham como base evidências científicas e análises estratégicas pertinentes, venham acompanhadas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º