TJSP 09/11/2021 - Pág. 510 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 9 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3395
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Processo 1002081-30.2021.8.26.0272 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Italarm Monitoramento
Comércio de Equipamentos Eletrônicos Ltda ME - Fica a parte autora/exequente intimada, mais uma vez, a se manifestar em
termos de continuidade. - ADV: RENE DA COSTA ABBIATI (OAB 251670/SP)
Processo 1002176-60.2021.8.26.0272 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - “Fica o
requerente intimado a se manifestar, no prazo de 15 dias, acerca da certidão de fl.83 e documentos de fls.84/85”. - ADV: PAULO
EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP), FERDINANDO MELILLO (OAB 42164/SP)
Processo 1002202-58.2021.8.26.0272 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.M.R.B. - A.Q.B. - Fica a Dra. Beatriz Taglieta
Nascimento intimada de que se encontra devidamente habilitada nestes autos, devendo regularizar a representação processual
de seu cliente. - ADV: BEATRIZ TAGLIETA NASCIMENTO (OAB 449398/SP), ELAINE DOS SANTOS (OAB 212238/SP)
Processo 1002204-28.2021.8.26.0272 - Interdição - Nomeação - M.A.R. - S.A.R. - Fica o autor intimado a se manifestar em
réplica à contestação apresentada pela Curadora Especial. - ADV: AUDRE JAQUELINE DE SOUZA GARCIA (OAB 272605/SP),
JOSELITO LUIZ GONCALVES (OAB 124938/SP)
Processo 1002438-10.2021.8.26.0272 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.A. - - A.A.S. - Na forma do
Comunicado CG nº 1951/2017 (Processo nº 2015/88481, alterado pelo Processo nº 2021/39373), fica facultado à parte
interessada, por meio de seu defensor (constituído/dativo/nomeado), distribuir a carta precatória de páginas 46/48 diretamente
no Juízo Deprecado por peticionamento eletrônico, nos termos da Resolução nº 551/2011. Este procedimento permitirá ao
interessado conhecer imediatamente o número da carta precatória e seu acompanhamento via e-SAJ. Caso opte pela distribuição
por peticionamento eletrônico, deverá instruir a carta precatória com as peças digitalizadas necessárias ao cumprimento do
ato, e, no caso de justiça paga, também instruir com o comprovante das taxas judiciárias e despesas, inclusive referentes à
impressão das peças necessárias para o seu cumprimento (código 201-0), sendo dispensada a juntada de senha do processo
principal. Deverá ser comprovado no prazo de 10 (dez) dias a distribuição da Carta Precatória por meio de peticionamento
eletrônico. Caso contrário, deverá ser comprovado, se o caso, o recolhimento de taxas e despesas processuais para emissão
pelo Cartório na forma do capítulo IV do referido Comunicado, e requerido expressamente que o próprio Juízo Deprecante
encaminhe a missiva para distribuição. - ADV: MARIELLI CARLA DE FREITAS ROTOLI VICENTE (OAB 254559/SP)
Processo 1002489-94.2016.8.26.0272 - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - Antonio Hélio Nicolai - - Adolfo
Santa Luccia Junior - R. DECISÃO DE PÁGINAS 493/497: “Vistos. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 418/2020, a partir de
01/07/2020, as citações e intimações eletrônicas de processos digitais de todas as competências, destinadas às FAZENDAS
PÚBLICAS MUNICIPAIS e às AUTARQUIAS/FUNDAÇÕES DOS MUNICÍPIOS deverão ocorrer por meio eletrônico (Portal
Eletrônico e-SAJ ou por Integração). Desta forma, a fim de evitar futura alegação de nulidade, encaminhe-se a sentença de fls.
452/472 para publicação em Portal próprio. No mais, recebo os embargos de declaração de fls. 474/477 e lhes dou provimento
para sanar o erro material constante na sentença proferida no tocante aos honorários de sucumbência, indevidamente fixados.
Com efeito, por força doart. 5º, incisos LXXIII e LXXVII, da Constituição Federal e em razão da interpretação isonômica que
deve ser dada aoart.18daLeinº 7.347 /85, aplicável à ação civil porimprobidade, não cabe a condenação da parte autora em
honorários advocatícios. Nos termos do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, tal diferenciação se faz
necessária com o intuito de incentivar ou, ao menos, não desestimular o uso das demandas na defesa do interesse público e
social, uma vez que o pagamento de honorários poderia ser obstáculo à propositura de ações desse jaez. Confira-se: RECURSO
ESPECIAL Nº 1.391.435 - RS (2013/0201441-2) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO RECORRENTE :
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RECORRIDO : JORGE ANTÔNIO RODRIGUES ADVOGADOS
: FRANCISCO ASSIS DA ROSA CARVALHO E OUTRO (S) - RS025299 MAISA RAMOS ARAN - RS039316 INTERES. :
MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL DECISÃO DIREITO SANCIONADOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COM PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, QUE, POR
CONSEQUÊNCIA, ATRIBUÍRAM OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS AO AUTOR DA AÇÃO, O MP/RS. PRETENSÃO DO PARQUET
GAÚCHO DE QUE SEJA RECONHECIDA NA ESPÉCIE A VULNERAÇÃO DO ART. 18 DA LEI 7.347/85. DE FATO, NÃO SE
VERIFICA A PROMOÇÃO DA ACP DE ORIGEM COM INTUITO MALEFICENTE PELO ÓRGÃO DO MP/RS, RAZÃO PELA QUAL
IMPORTA AFASTAR-SE A CONDENAÇÃO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PARECER DO MPF PELO PROVIMENTO DA
INSURGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DO MP/RS CONHECIDO E PROVIDO PARA, REFORMANDO O ARESTO A QUO,
EXCLUIR SOMENTE A CONDENAÇÃO DO AUTOR DA AÇÃO AOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, MANTIDOS OS DEMAIS
TERMOS DO JULGADO RECORRIDO QUANTO AO MÉRITO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul reformou
sentença que julgou improcedentes a pretensão veiculada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL, ora Recorrente, em ACP ajuizada contra JORGE ANTÔNIO RODRIGUES, Secretário de Serviços Públicos Urbanos do
Município de Caxias do Sul/RS, ao fundamento de que o Agente Público não praticou conduta ímproba ao autorizar, sem
processo licitatório, a construção de gavetas mortuárias no Cemitério da urbe gaúcha. Nessa oportunidade, isto é, ao reformar
a sentença condenatória, a Corte Gaúcha proclamou a inversão dos encargos sucumbenciais (fls. 536). O Parquet Estadual
pede, por alegada infringência do art. 18 da LACP, o afastamento do referido encargo no presente Apelo Nobre, ao argumento
de que a demanda não foi promovida por má-fé. 2. Parecer do MPF pelo provimento do Apelo Raro (fls. 579/583). 3. É o
relatório. Decido. 4. Cinge-se a controvérsia em saber se, tendo havido o julgamento de improcedência da pretensão do
Ministério Público em Ação Civil Pública por improbidade administrativa, devem-lhe ser atribuídos os típicos ônus sucumbenciais.
5. Sobre o tema, a pretensão recursal do Parquet Gaúcho vai ao encontro do entendimento desta Corte Superior vertido em
inúmeros precedentes de que, em sede de ação civil pública, a condenação do Ministério Público ao pagamento de honorários
advocatícios somente é cabível na hipótese de comprovada e inequívoca má-fé do Parquet (EREsp. 895.530/PR, Rel. Min.
ELIANA CALMON, DJe 18.12.2009). A propósito da matéria, confiram-se outros julgados: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA JULGADA IMPROCEDENTE. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCABÍVEL. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Nos termos do art. 18 da Lei 7.347/85, a condenação
da parte autora da ação civil pública ao pagamento de honorários advocatícios está condicionada à demonstração de inequívoca
má-fé, o que não ocorreu no caso. 2. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp. 1.100.516/PR, Rel. Ministro
SÉRGIO KUKINA, DJe 12.5.2015). ² ² ² ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II DO CPC NÃO CONFIGURADA. ART. 18 DA LEI 7.347/85. ISENÇÃO DO ÔNUS
DE SUCUMBÊNCIA PREVISTA NA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE TAMBÉM SE APLICA À AÇÃO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROVIDO PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO
DO MUNICÍPIO DE ITAMBACURI/MG EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. No tocante ao art. 535, II do CPC, inexiste a
violação apontada, tendo em vista que a Corte de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o
acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 2. Este Tribunal Superior, por força do art. 5o., LXXIII e
LXXXVII da Constituição Federal e do art. 18 da Lei 7.347/85, tem aplicado a isenção da sucumbência tanto na Ação Civil
Pública como na Ação de Improbidade Administrativa. Precedente: REsp. 577.804/RS, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJU
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º