TJSP 10/11/2021 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 10 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3396
2014
Processo 1010906-48.2015.8.26.0344 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Renan Bellini Marta - Mauro Ferreira
Marta - Proceda o inventariante o adiamento ao formal de partilha, conforme determinado à fl. 189, no prazo de 05 dias.
Decorrido o prazo , os autos serão remetidos ao arquivo. - ADV: RUBENS CARDOSO BENTO (OAB 65254/SP)
Processo 1011291-83.2021.8.26.0344 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Franciele Caetano Ferreira - Beatriz
Fernanda Rondon Caetano - - Anna Laura Rondon Ferreira - - Anna Beatrice Rondon Caetano Ferreira - - Levy Rondon Ferreira
- Vistos. Diante da concordância do Dr. Promotor de Justiça às fls. 129, homologo, para que produza os jurídicos efeitos a
partilha de fls. 92/95 destes autos de Arrolamento do bem deixado por Rafael Rondon Maia da Silva , atribuindo aos nela
contemplados, os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Tratando-se a presente
ação de procedimento de jurisdição voluntária, esta sentença transita em julgado na data da publicação ou no primeiro dia útil
posterior a ciência do MP, a que ocorrer por último. Nos autos de Arrolamento de Bens, não será mais aferida, a regularidade ou
não do recolhimento do ITCMD, cabendo ao Fisco fazê-lo administrativamente, sem necessidade de informar nestes autos. Nos
termos do art 659,§2º do CPC e do Comunicado CG nº 1252/2019 (DJE 26.08.2019, p. 12), não será mais intimada a Fazenda
Pública Estadual para fins de lançamento do ITCMD. Tal comunicação será encaminhada anualmente pelo Tribunal de Justiça,
via banco de dados à Secretaria da Fazenda Estadual - SEFAZ, nos termos do comunicado acima. Com o trânsito em julgado,
de acordo com o Provimento CGJ nº 31/2013 e Normas da Corregedoria, desnecessária a expedição do formal de partilha pelo
Ofício judicial, inclusive para os beneficiários da Justiça Gratuita, ficando autorizada ao patrono a extração de cópias das peças
dos autos pela Internet, para expedição do formal de partilha no Cartório de Notas. Não haverá prejuízo às partes, vez que o
custo dos emolumentos é extremamente baixo, as cópias poderão ser tiradas de forma gratuita pela Internet e o espólio e/ou
partes têm totais condições de arcar com essa diminuta verba (nesse sentido, TJSP, 5ª Câmara de Direito Privado, Agravo de
Instrumento nº 2092461-64.2017.8.26.0000, j. 07.06.2017). Anoto, que as cópias dos autos não precisam mais ser autenticadas
pelo Escrivão do ofício judicial. Se o caso, poderá o próprio advogado autenticá-las, conforme expressa previsão legal do art.
425, IV, do CPC. Não há custas finais. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se, anotando-se. P.R.I. Ciência ao MP. ADV: DIMAS MEDICI SALEM DAL FABBRO (OAB 317507/SP), MARCUS VINICIUS BELLINTANI DE OLIVEIRA (OAB 373331/
SP)
Processo 1012721-70.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - I.G.S. - “...Pelo MM.
Juiz foi dito: Concedo o prazo de 5 dias para a advogada do requerido se manifestar sobre o presente acordo celebrado entre as
partes presentes. Após a manifestação da advogada, tornem os autos conclusos para sentença. Publicada em audiência, saem
as partes presentes intimadas”. - ADV: JULIANA SILVEIRA PUTINATI (OAB 140713/SP)
Processo 1014063-19.2021.8.26.0344 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Nair Aparecida de Oliveira Miranda
Santos - Caio Miranda Santos - - Douglas Miranda Santos - Vistos. Homologo, para que produza os jurídicos efeitos a partilha
de fls. 62/69 destes autos de Arrolamento do bem deixado por João da Silva Santos , atribuindo aos nela contemplados, os
respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Tratando-se a presente ação de procedimento
de jurisdição voluntária, esta sentença transita em julgado na data da publicação. Nos autos de Arrolamento de Bens, não será
mais aferida, a regularidade ou não do recolhimento do ITCMD, cabendo ao Fisco fazê-lo administrativamente, sem necessidade
de informar nestes autos. Nos termos do art 659,§2º do CPC e do Comunicado CG nº 1252/2019 (DJE 26.08.2019, p. 12),
não será mais intimada a Fazenda Pública Estadual para fins de lançamento do ITCMD. Tal comunicação será encaminhada
anualmente pelo Tribunal de Justiça, via banco de dados à Secretaria da Fazenda Estadual - SEFAZ, nos termos do comunicado
acima. Com o trânsito em julgado, de acordo com o Provimento CGJ nº 31/2013 e Normas da Corregedoria, desnecessária a
expedição do formal de partilha pelo Ofício judicial, inclusive para os beneficiários da Justiça Gratuita, ficando autorizada ao
patrono a extração de cópias das peças dos autos pela Internet, para expedição do formal de partilha no Cartório de Notas. Não
haverá prejuízo às partes, vez que o custo dos emolumentos é extremamente baixo, as cópias poderão ser tiradas de forma
gratuita pela Internet e o espólio e/ou partes têm totais condições de arcar com essa diminuta verba (nesse sentido, TJSP, 5ª
Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2092461-64.2017.8.26.0000, j. 07.06.2017). Anoto, que as cópias dos
autos não precisam mais ser autenticadas pelo Escrivão do ofício judicial. Se o caso, poderá o próprio advogado autenticálas, conforme expressa previsão legal do art. 425, IV, do CPC. Defiro o ALVARÁ autorizando a inventariante Nair Aparecida
de Oliveira Miranda Santos, RG nr. 20.364.603-4 e CPF nr. 110.563.098-65 a proceder o saque/recebimento junto a Caixa
Econômica Federal da importância que se encontra depositada na conta poupança nº 4113.1288.000907228905-1, e poupança
social digital nº 3880.1288.000907228905-1, bem como na conta vinculada do FGTS, todas de titularidade do inventariado João
da Silva Santos, Rg nr. 19.337.258-7 e CPF nr. 137.226.938-02, falecido em 08.07.2021. Deverá a inventariante prestar contas
com os demais herdeiros. O presente alvará tem validade por 360 dias. Servirá o presente, por cópia digitada, como alvará.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Proceda o inventariante a impressão do presente através do sistema SAJ. Fls. 12:
Arbitro os honorários advocatícios em favor da patrona em 100% da tabela da DPE, observando-se o código correspondente.
Expeça-se certidão após o transito em julgado. Não há custas finais. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se, anotandose. P.R.I. - ADV: MARIA INES BARRETO (OAB 84514/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0366/2021
Processo 1006139-54.2021.8.26.0344 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.M.R.A. - M.V.D.R. - M.V.D.R. R.M.R.A. - Vistos. Manifestem-se as partes se possuem interesse na produção de provas no prazo de cinco dias. Na omissão,
tornem conclusos para sentença. Int. Marilia, 09 de novembro de 2021. - ADV: IGOR VICENTE DE AZEVEDO (OAB 298658/
SP), LILIAN ANICETO DOS SANTOS (OAB 421213/SP), JULIA DE ALMEIDA MACHADO NICOLAU MUSSI (OAB 311117/SP),
MATHEUS DA SILVA DRUZIAN (OAB 291135/SP)
Processo 1011163-63.2021.8.26.0344 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Leonildo Airto Lehnhardt - Intimação
do inventariante para providenciar a expedição do formal de partilha junto ao Cartório de Notas, conforme sentença proferida
nos autos. Fica ressaltado que no prazo de 05(cinco) dias o processo será arquivado. - ADV: DIRCEU BASTAZINI (OAB 110559/
SP)
Processo 1013807-13.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.F.S.A. - M.E.D.P. e outro - Vistos. Fls.
134/136: Manifeste-se o Setor Psicossocial no prazo de cinco dias. Int. Marilia, 09 de novembro de 2021. - ADV: ELOISE DE
BAPTISTA CAVALLARI (OAB 87157/SP), ELIZABETH DA SILVA (OAB 265900/SP)
Processo 1013858-24.2020.8.26.0344 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.L.G.S. - L.G.M.S. e outro - Ante
o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido
inicial para o fim de reduzir o valor da pensão que o autor paga ao requerido para a quantia mensal equivalente a 20% de seus
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º