TJSP 10/11/2021 - Pág. 3721 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 10 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3396
3721
(OAB 258133/SP), DENILSON GUEDES DE ALMEIDA (OAB 166976/SP), CAMILA DE CARVALHO MONTEIRO (OAB 20100/
MS)
Processo 0003093-96.2020.8.26.0445/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Doença Acidentário - Ligia Mara Cesar
Costa Caloi - Vistos. Ante a manifestação da credora (p. 17), providencie a Serventia as correções necessárias e, a seguir,
expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio
de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018).
Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: LIGIA MARA CESAR COSTA CALOI (OAB 244182/
SP)
Processo 0003093-96.2020.8.26.0445/02 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Doença Acidentário - Renan Ezequiel
Aron da Silva Pereira - Vistos. Ante a manifestação do credor (p. 18), providencie a Serventia as correções necessárias e, a
seguir, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por
meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018).
Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: LIGIA MARA CESAR COSTA CALOI (OAB 244182/
SP)
Processo 0003215-75.2021.8.26.0445 (processo principal 1002933-30.2015.8.26.0445) - Cumprimento de sentença Obrigações - Manoel Antonio Flor - Fabiano Lucas Matheus Soares - 1. Face à declaração apresentada, concedo à parte
exequente os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. Intime-se a parte executada, por meio de seu advogado, para, no
prazo de 15 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) e de aplicação de outras medidas que assegurem resultado
prático equivalente ao adimplemento, para cumprir a obrigação imposta na sentença (ou comprovar que a cumpriu), consistente
em providenciar a transferência da titularidade do veículo para o seu nome, independente de vistoria, arcando como todos os
débitos e despesas incidentes. - ADV: VIVIANE APARECIDA EUGENIO DE MENEZES MIGOTTO MARCONDES (OAB 279431/
SP), ALEXANDRE JESUS PINHEIRO JUNIOR (OAB 197564/SP), GUSTAVO SOURATY HINZ (OAB 262383/SP)
Processo 0005511-41.2019.8.26.0445 (processo principal 0001077-53.2012.8.26.0445) - Cumprimento de sentença Alimentos - M.C.R.C. - M.V.A.C. - 1. Homologo para que produzam os legais e jurídicos efeitos o acordo em que chegaram as
partes, nos termos requeridos (pp. 113/114). 2. Nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, aguarde-se pelo prazo
de cumprimento. 3. Após, intime-se a parte credora para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se houve inadimplemento
da obrigação, presumindo-se, no silêncio, que o acordo foi cumprido e o processo será extinto. 4. No mais, expeçam-se as
certidões de honorários a favor dos advogados dativos, nos termos da tabela vigente do convênio DPG/OAB. 5. Após, dê-se
ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: MARCELLA APARECIDA DELFINO (OAB 393372/SP), ÉVELYN ANA DA SILVA XISTO
(OAB 445452/SP)
Processo 1000284-19.2020.8.26.0445 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.S.D.B.G. - D.D.B.G. - 1. Nos
termos do art. 357 do CPC, passo a sanear o processo. 2. Em face da declaração de p. 69, defiro ao requerido a gratuidade
da justiça. Anote-se. 3. Rejeito a preliminar de falta de interesse superveniente de agir, porque uma vez cessada a menoridade
e, por consequência, o poder familiar (CC, 1.635, III), extingue-se o dever alimentar decorrente desse pressuposto, mas não
a obrigação alimentar do réu, visto que esta transmuda-se do dever de sustento para a obrigação de alimentar decorrente do
parentesco, agora com fundamento no art. 1.694 do CC, hipótese em que incumbe à autora o ônus da prova da necessidade de
receber alimentos que não é mais presumida em razão da cessação da menoridade. 4. Por assim ser, intime-se a autora para
que, no prazo de 15 (quinze) dias, (i) regularize a sua representação processual, vez que em razão da maioridade civil passou a
ter, por si só, legitimidade ad processum para fins de pleitear alimentos em seu nome independentemente de assistência da sua
genitora, sob pena de extinção; e (ii) comprove a sua necessidade de receber alimentos após alcançar a maioridade civil. - ADV:
JESUS NOGUEIRA DE ALMEIDA (OAB 112083/SP), ÉVELYN ANA DA SILVA XISTO (OAB 445452/SP)
Processo 1000624-60.2020.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de insumos - F.F.V. - U.P.C.T.M. - 1.
P. 314: considerado a resposta ao ofício enviado à DPESP comunicando a impossibilidade de reserva os honorários periciais
como requerido, retifico a decisão anterior para determinar a realização da prova pericial pelo IMESC. 2. Já encontrando-se nos
autos os quesitos do Juízo e das partes (pp. 281, 289/290 e 294/296), oficie-se ao IMESC para agendamento do exame. 2.1.
Juntado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, 477, §1º). 2.2. Havendo
impugnação, intime-se o perito para prestar os esclarecimentos necessários no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, 477, §2º). 3.
Comunique-se ao perito que em razão da recusa do pagamento dos honorários periciais pela DPESP, considerando ser a parte
beneficiária da assistência judiciária gratuita, a prova pericial será produzida pelo IMESC, razão pela qual foi cancelada sua
nomeação. - ADV: ALICE CAVALCANTE DE SOUZA BATISTA (OAB 425896/SP), VIVIANE APARECIDA EUGENIO DE MENEZES
MIGOTTO MARCONDES (OAB 279431/SP), FÁBIO NETTO DE MELLO CESAR (OAB 196666/SP)
Processo 1000686-03.2020.8.26.0445 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.H.O.B. - E.V.S.O. - 1. Recebo a
emenda à reconvenção. Anote-se no sistema o valor atribuído à causa. 2. Sobre a contestação e reconvenção, manifeste-se
a parte autora reconvinda em 15 (quinze) dias. - ADV: ELISA MODESTO BOTTARO (OAB 453531/SP), DEBORA ALVES DE
ARAGÃO (OAB 409709/SP)
Processo 1000949-98.2021.8.26.0445 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.P.M.A. - - L.M.A. - R.A.A.O. - 1.
P. 108: fixo os honorários advocatícios do(s) advogado(s) dativo(s) pelos serviços até então prestados, nos termos da tabela
vigente do convênio DPG/OAB, expedindo-se a competente certidão de honorários. 2. Pp. 110/116: intime-se o apelado, com
fulcro no § 1º do art. 1.010 do CPC, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, subam os autos ao
Egrégio Tribunal competente para o processamento. Int. - ADV: AMANDA STELLA DA SILVA ANTUNES (OAB 415241/SP),
NATÁLIA GOUVÊA PRIAMO (OAB 198552/SP)
Processo 1001229-06.2020.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - L.S.L. - F.E. - Vistos.
Intime-se o requerido para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca do pedido de desistência da ação, advertindo-o
que o silêncio será entendido como concordância tácita e o feito será extinto. Int - ADV: AGATHA LOUIZE DA SILVA CUBA (OAB
425892/SP), DANIELLE CONCEIÇÃO SILVA (OAB 196560/RJ)
Processo 1001572-70.2018.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Guarda - S.R.S. - 1. Pp. 162/164: não há o que
deliberar, ante a sentença proferida nas pp. 132/135, transitada em julgado no dia 28/05/2020, conforme certificado na p. 140.
2. Logo, retornem ao arquivo. Int. - ADV: JULIANA DE FÁTIMA RAMOS MOREIRA MONTEIRO (OAB 180518/SP), MARIO
FRANCISCO GIMENES MOIANO (OAB 215650/SP)
Processo 1001979-42.2019.8.26.0445/01 - Requisição de Pequeno Valor - Benefícios em Espécie - William Claro dos Santos
- Vistos. Em vista da incorreção no cadastro do requisitório, conforme certificado (p. 58), concedo o prazo de 05 dias para
manifestação do credor. Decorrido o prazo ou vindo aquiescência expressa em relação às correções, providencie a Serventia o
necessário e, a seguir, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade
Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018
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