TJSP 12/11/2021 - Pág. 5280 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 12 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3398
5280
Processo 1007597-39.2021.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Nilton Cesar de
Gouveia - - Jéssica Carvalho de Gouvêa - MRV Engenharia e Participações S/A - * - ADV: THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT
(OAB 101330/MG), LEILA APARECIDA SALVATI (OAB 142283/SP)
Processo 1007851-12.2021.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Ccm Educação e Ensino
Eireli - * - ADV: JULIANO AUGUSTO DE SOUZA SANTOS (OAB 205299/SP)
Processo 1008714-12.2014.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - V.S.C. - C.S.A.J. e outro R.C.A.E. - Fls. 669: aguardar pelo prazo requerido. - ADV: MAURÍCIO DELLOVA DE CAMPOS (OAB 183917/SP), RODRIGO
CANINEO AMADOR BUENO (OAB 218148/SP), JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA (OAB 90461/MG), RAFAEL DE FARIA
CAMPOS (OAB 304011/SP), HUMBERTO ROSSETTI PORTELA (OAB 91263/MG)
Processo 1008912-05.2021.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Parcial - Felipe Marinho
Galvão - Gestamp Brasil Indústria de Autopeças S.a - Vistos. Fls. 209: defiro; intime-se o engenheiro de segurança. Int. - ADV:
EDIMAR HIDALGO RUIZ (OAB 206941/SP), FELIPE CORDELLA RIBEIRO (OAB 356037/SP)
Processo 1009160-68.2021.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Limitação de Juros - Condomínio Residencial Santorini
- Felipe Cardoso da Gama - Fls. 90/ - ADV: VITOR HUGO PEREIRA ZUIN (OAB 439784/SP), ANDRÉA MARA LIMA PATTO
SOARES (OAB 172772/SP), CIBELE BARBOSA SOARES (OAB 168014/SP)
Processo 1009307-41.2014.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Iresolve Companhia
Securitizadora de Creditos Financeiros S/A - Vistos. Homologo o acordo de fls. 200/203, para que produza os regulares efeitos
de direito e suspendo a execução, com fundamento no artigo 922, do Código de Processo Civil. Providencie-se o desbloqueio
dos valores de fls. 98/99 e 185/186. Manifeste-se a credora acerca do cumprimento do acordo; no silêncio, voltem conclusos
para extinção. Int. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), ALESSANDRO ALCANTARA COUCEIRO (OAB
177274/SP)
Processo 1009407-49.2021.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Jose Luiz
da Cunha - Ferruccio Fernandes Bello - Vistos. Trata-se de ação de cobrança de débito locatício, fundada em contrato verbal
efetivado em fevereiro de 2018, referente ao imóvel, situado na rua José Winther, 302, centro, nesta cidade, movida por José
Luiz da Cunha contra Ferrucio Fernandes Bello. O autor esclarece que o contrato foi realizado com o réu e seu filho Vander
Samuel Fernandes da Cunha, pelo valor mensal de R$ 4.500,00, cabendo a cada locatário o pagamento de R$ 2.250,00,
que está sendo devidamente quitado por Vander Samuel Fernandes da Cunha, mas o réu, durante o maior período, não teria
adimplido sua cota parte, deixando o imóvel em abril de 2020, razão pela qual requer o reconhecimento da relação de locação
verbal entabulada entre as partes, no período de fevereiro de 2018 a abril de 2020, com a condenação do réu, ante a prescrição,
ao pagamento de aluguel desde junho de 2018, do total de R$ 50.512,66. O réu apresentou contestação e, dentro outros
fundamentos, alega litispendência, conexão ou continência (fls. 275) com a ação nº 1012050-14.2020.8.26.0625, que tramita
perante a 5ª Vara Cível local. A referida ação foi ajuizada pelo réu contra o ora autor e seu filho Vander Samuel Fernandes da
Cunha, sob a alegação de que as partes entabularam acordo para montagem de clínica médica no imóvel objeto da presente
ação, realizou investimento de alto valor, reformou o prédio, adquiriu bens móveis e decoração, além de aparelhos específicos
para a atividade e, atualmente, o imóvel está alugado a uma clínica médica; pretende, a final, o ressarcimento dos valores
que investiu, descontando-se a metade dos alugueis no período. Esclarece ainda que os réus alegam que todo o investimento
no imóvel deve destinar-se ao pagamento do uso no período de março de 2018 até o início do ano de 2020, o que não se
justifica, uma vez que havia o acerto de que, durante a reforma, Vander e Ferruccio estariam isentos de pagamento de aluguel
e, quando a Clínica começou a funcionar, a maior parte do lucro foi para o ora autor (fls. 74/95). A hipótese dos autos não é de
litispendência ou de continência, uma vez que não se verifica a reprodução de ação anteriormente ajuizada (CPC, art. 337, §1°),
tampouco há identidade quanto às partes e causa de pedir (CPC, art. 56). Todavia, é inegável o risco de decisões conflitantes,
uma vez que, nestes autos, o autor pretende receber alugueres do período de junho de 2018 a abril de 2020, período compatível
àquele apontado pelo réu na ação que tramita na 5ª Vara Cível local, em que afirma afirma ser indevida a cobrança. Assim, como
a referida ação foi ajuizada anteriormente em 15.9.2020, e ainda não foi julgada, determino a redistribuição da presente ação à
E. 5ª Vara Cível local, em observância ao disposto no art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: RODRIGO LOPES
DOS SANTOS (OAB 239579/SP), VIRGINIA MACHADO PEREIRA (OAB 142614/SP), FERNANDA GIORNO DE CAMPOS (OAB
234648/SP)
Processo 1009518-33.2021.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Crc Educação e Ensino
Ltda (Colégio Tableau) - Fls. 84/86: - ADV: JULIANO AUGUSTO DE SOUZA SANTOS (OAB 205299/SP)
Processo 1009867-07.2019.8.26.0625 - Usucapião - Reivindicação - Otto Adolfo Germano Schildberg - Aguardar pelo prazo
de 30 (trinta) dias. No silêncio, intimar pessoalmente o(a)(s) autor(a)(es) para promover(em) o regular andamento do feito, no
prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. ADV: SAMUEL JOSÉ ORRO SILVA (OAB 247269/SP)
Processo 1010289-11.2021.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - M.B.L.D.V. - Vistos. 1. Providencie-se
o bloqueio do valor da execução, através do sistema Sisbajud, termos requeridos a fls. 56. 2. Localizados ativos financeiros
em nome da devedora, suficientes à satisfação da execução, voltem conclusos para demais deliberações. 3. Se infrutífero ou
insuficiente, dê-se vista à credora para manifestação acerca do(s) bloqueio(s), competindo-lhe a indicação de outros bens,
passíveis de penhora. 4. Solicitei ao Departamento de Trânsito, através do sistema Renajud, informação acerca de bens
cadastrados em nome da devedora, cuja busca resultou infrutífera. 5. Solicitei à Delegacia da Receita Federal, através do
sistema Infojud, a última declaração de imposto de renda, cuja obtenção resultou frutífera. De acordo com o Provimento CG nº
21/2018, as informações relacionadas à situação econômico-financeira serão juntadas aos autos, que passarão a tramitar sob
segredo de justiça; anote-se. 6. Int. - ADV: LUIZ GUSTAVO BUENO (OAB 197837/SP)
Processo 1010350-03.2020.8.26.0625 - Monitória - Cheque - Colégio Técnico de Taubaté S/c Ltda - EM FACE DO EXPOSTO e
considerando o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a açãomonitóriaproposta por COLÉGIO TÉCNICO DE TAUBATÉ
S/C LTDA. contra NEUROLINE COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS MÉDICOS HOSPITALARES
LTDA. Em consequência, declaro constituído, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$ 8.392,05 (oito mil,
trezentos e noventa e dois reais e cinco centavos), que será corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça
e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do ajuizamento da ação. Pagará a ré as custas processuais e honorários
advocatícios de 10% do valor corrigido da ação, percentual que está em consonância com as diretrizes do art. 85, § 2º, do
Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, prossiga-se na forma do art. 513 e seguintes, do Código de Processo Civil
(art. 702 § 8º, do referido diploma). P . R . I . - ADV: ANA PAULA BOSSETTO NANCI (OAB 248025/SP)
Processo 1010492-07.2020.8.26.0625 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - S.B.S. - * - ADV:
FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1010532-52.2021.8.26.0625 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Nair de Souza - Fls.101/118: dar vista ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º