TJSP 16/11/2021 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 16 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3399
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de que, rejeitada ou não apresentada manifestação, converte-se-á a indisponibilidade em penhora, independentemente da
lavratura de termo e nova intimação, nos termos do § 5º do referido artigo, cc. os artigos 523, § 3º e 771, caput, e art. 841, §§ 1º
e 2º, todos do CPC/2015, em se tratando de cumprimento de sentença, para que, querendo, apresente no prazo de 15 (quinze)
dias, por simples petição, impugnação limitada às questões do art. 525, § 11, do CPC/2015. Na hipótese do parágrafo anterior,
em se tratando de execução de titulo executivo extrajudicial, deverá a parte executada ser intimada, naquele mesmo ato, que
poderá presentar embargos à execução, se ainda dentro do prazo de 15 (quinze) contados da citação, nos termos do artigo 915
do CPC/2015, nesse caso, alegando qualquer uma das situações mencionadas no artigo 917, incisos I a VI, do CPC, ou, se
já decorrido o prazo de 15 (quinze) dias a contar da citação, poderá apresentar embargos à penhora, no prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da efetivação da conversão do bloqueio em penhora, podendo, nesse caso, alegar apenas as matérias constantes
nos incisos II (primeira parte) e III (primeira parte), artigo 917, do CPC/2015, ou, no mesmo prazo, apresentar impugnação
à penhora, por simples petição, de acordo com o § 1º do artigo mencionado. Acaso inexitosa a indisponibilidade de ativos
financeiros ou se bloqueados valores irrisórios, sequer suficientes para satisfazer os custos operacionais do sistema, deverão
ser liberados incontinenti, intimando-se na sequência a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento no
prazo de 10 dias. Restando infrutífera a diligência, defiro o pedido visando à realização das seguintes diligências para apurar
eventual patrimônio do executado: a) As duas últimas declarações de bens e rendimentos, por meio do sistema INFOJUD; b) A
existência de veículos, por meio do RENAJUD; se positiva, anote-se a restrição na modalidade transferência. Oportunamente,
tornem conclusos para novas deliberações. Int. - ADV: DANILO TEIXEIRA (OAB 273312/SP), FERNANDO TAVANIELLI (OAB
318605/SP)
Processo 0002438-83.2021.8.26.0318 (processo principal 1003925-42.2019.8.26.0318) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Sebastião Donizete Bento de Oliveira - Jones da Silva Teixeira - Ciência ao
exequente de que a tentativa de penhora “on line”, por meio do sistema Sisbajud, restou infrutífera por insuficiência de saldo (R$
44,18), motivo pelo qual o valor foi desbloqueado. Ciência, ainda, que a pesquisa de bens e rendimentos, via sistema Infojud,
restou infrutífera e que a pesquisa de veiculos restou frutífera, tendo sido inserida a restrição de transferência no veiculo de
placa QXZ1H29. Intima-se o exequente para , no prazo de 05 dias, requerer o que de direito em termos de prosseguimento do
feito. - ADV: DANILO TEIXEIRA (OAB 273312/SP), FERNANDO TAVANIELLI (OAB 318605/SP)
Processo 0002631-35.2020.8.26.0318 (processo principal 1006108-83.2019.8.26.0318) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Cooperativa de Economia de Crédito Mútuo de Leme - SICOOB CREDIACIL - Primeiramente,
expeça-se ofício ao Detran para que informe, no prazo de 15 dias, sobre a existência de eventuais restrições sobre os veículos
indicados as fls. 68. Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício ao Detran, cabendo à parte exequente
providenciar sua distribuição junto a referido órgão, que deverá enviar resposta a este Juízo endereçada aos autos do processo
em epígrafe por “e-mail” ([email protected]), nos termos do art. 1.206-A das NSCGJ e do Comunicado CG nº 879/2016, sendo
vedado o encaminhamento de resposta por meio físico. em até 15 (quinze) dias. O ofício deverá ser instruído com o expediente
de fls.68. Sem prejuízo, expeça-se certidão para averbação no registro de imóveis, nos termos do artigo 828 do Código de
Processo Civil. Caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente
nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. De igual sorte expeçase certidão para protesto, de acordo com a regra do artigo 517 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: MARCIO JOSE
BATISTA (OAB 257702/SP)
Processo 0002632-20.2020.8.26.0318 (processo principal 1000092-79.2020.8.26.0318) - Cumprimento de sentença - Tutela
de Urgência - Badra Pecora Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Michel da Silva Gonçalvez - - Rafael da Silva Gonçalves
- Observo, inicialmente, que já houve decisão acerca do valor dos honorários (fls. 123/124). Entretanto, considerando a
manifestação de fls. 139, houve nova intimação do Expert, a fim de que informasse sobre a possibilidade de sua redução,
sobrevindo resposta negativa, mas informando, novamente, sobre a possibilidade de parcelamento (fls. 153/155). Aliás, houve
concordância da parte exequente com o parcelamento (fls. 135). Em consequência, deverá a parte exequente efetuar o depósito
dos honorários periciais, nos termos da decisão de fls. 136, e, após, com a comprovação do pagamento da primeira parcela,
conforme também já determinado, deverá ser o Perito intimado a dar início aos trabalhos, devendo o laudo ser entregue em até
30 dias - ADV: EMILIA CORREIA PAES (OAB 333936/SP), NAYARA CAMILLO DE MORAES PÉCORA (OAB 379486/SP)
Processo 0002670-95.2021.8.26.0318 (processo principal 0008779-14.2010.8.26.0318) - Impugnação de Crédito Recuperação judicial e Falência - Semag Comércio e Serviços Ltda - Camargo Barros Construçoes e Comercio Ltda - Newton
Odair Mantelli - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido por SEMAG COMÉRCIO E
SERVIÇOS LTDA em face de CAMARGO BARROS CONSTRUÇOES E COMERCIO LTDA, resolvendo, assim, o mérito da
contenda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o faço para RECONHECER e HABILITAR o crédito
da requerente em face da requerida, categorizado pela Classe III Quirografário, no importe de R$ 68.431,72, atualizado até
a data da decretação da falência da requerida. Ante a ausência de litigio, não há que se falar em condenação em custas e
despesas processuais. P.I. - ADV: LUÍS LEONARDO TOR (OAB 181673/SP), NEWTON ODAIR MANTELLI (OAB 47570/SP),
LILIAN VASCO MOLINARI (OAB 247209/SP)
Processo 0003123-90.2021.8.26.0318 (processo principal 1000739-11.2019.8.26.0318) - Cumprimento de sentença - Liminar
- A.M.A.A.A. - Luis Fernando Severino - - Ana Beatriz Fadel de Moraes Severino - Vistos. Com fundamento no art. 854, caput, do
Código de Processo Civil, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), por
meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional (SISBAJUD), até o valor indicado
na execução de R$ 384.006,70. Da diligência não se dará prévia ciência ao(s) executados(s). Frutífera integral ou parcialmente
a diligência, independentemente de requerimento das partes, nas 24 horas subsequentes, libere-se eventual indisponibilidade
excessiva, determinação a ser cumprida pela instituição financeira em igual prazo. Em havendo dúvida quanto às contas ou
valores a liberar, abra-se consulta nos autos e conclusos. Em continuidade, em que pese o quanto disposto nos §§ 2º e 5º do
citado artigo, que estabelece que a transferência dos valores para conta judicial dar-se-á apenas após a intimação da parte
executada e do contraditório, é importante observar que a interpretação literal do dispositivo acabaria por prejudicar tanto
a parte exequente como a executada, já que, durante o período de bloqueio, os valores permaneceriam congelados, o que
não ocorre quando transferidos para conta judicial. Assim sendo, determino, de antemão, havendo o bloqueio, desde que não
seja de quantia irrisória, que seja TRANSFERIDA a quantia indisponível para conta judicial deste Juízo, junto ao Banco do
Brasil, agência local, intimando-se os executados na pessoa de seus advogado, para que ele(s), nos termos do § 3º, incisos
I e II, do citado artigo, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, apresente(m) manifestação comprovando que (a) as quantias
tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou (b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, intimandoo(a)(s), no mesmo ato, de que, rejeitada ou não apresentada manifestação, converte-se-á a indisponibilidade em penhora,
independentemente da lavratura de termo e nova intimação, nos termos do § 5º do referido artigo, cc. os artigos 523, § 3º
e 771, caput, e art. 841, §§ 1º e 2º, todos do CPC/2015, em se tratando de cumprimento de sentença, para que, querendo,
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