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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 16 de novembro de 2021 - Página 2023

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TJSP 16/11/2021 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/11/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 16 de novembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3399

2023

executado acerca do bloqueio de fls. 105/108. Intime-se. - ADV: ANDRE SIERRA ASSENCIO ALMEIDA (OAB 237449/SP)
Processo 1007512-23.2021.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos SA - Vistos. Homologo, por sentença, o pedido de desistência da ação formulado às fls. 115 e declaro extinto o
processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Não há incidência da taxa
judiciária (custas finais) em inteligência ao art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003, uma vez que os autos estão sendo extintos
ainda na fase de conhecimento. Arquivem-se. P. e Int. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1008161-22.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Luciana Alves da Silva - Jwg
Admistração e Serviços S/s Ltda. - Vistos. Fls. 160/161. Anote-se. Intime-se a autora para manifestação sobre a petição e
depósito de fls. 149/153 para fins de satisfação da obrigação. Intimem-se. - ADV: VINICIUS SANTAREM (OAB 229332/SP),
FLAVIO LUIS DE OLIVEIRA (OAB 138831/SP)
Processo 1008454-55.2021.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni SA Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Não há nos autos qualquer determinação ou efetivação do bloqueio do veículo
apontado às fls. 64, razão pela qual deixo de atender o pedido formulado pela autora. Aguarde-se o decurso do trânsito em
julgado da sentença de fls. 58/61. Intimem-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1008958-95.2020.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Condomínio
Moradas Marília I - Vistos. Fls. 114/135. Homologo o acordo firmado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais
efeitos e, em consequência, SUSPENDO o processo, com fundamento no artigo 922, do CPC, aplicado por analogia, até o
termo final para o cumprimento previsto para 15/03/2022. Na hipótese de eventual inadimplemento o credor poderá postular o
prosseguimento do feito em seus ulteriores termos, com base nos títulos executivos originais. Eventuais custas finais ficarão
a cargo da executada (fls. 118, item “c”). Aguarde-se o cumprimento da avença. Intime-se. - ADV: ANA CAMILA BARBOSA
FREIRE (OAB 387496/SP), ALEX SANDRO GOMES ALTIMARI (OAB 177936/SP)
Processo 1009546-68.2021.8.26.0344 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel M.V.M.B. - Vistos. Diante da certidão de fl.71, expeça-se mandado de desocupação forçada. Int. - ADV: ANDRE NOGUEIRA DA
SILVA (OAB 259780/SP)
Processo 1009815-78.2019.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Ivan Jacinto
Zochio - Fabrício Tamura e outro - Vistos. Nesta data determinei a verificação dos depósitos judiciais (fls. 342/343). Fls. 334/339:
Inicialmente, expeça-se em favor do exequente o MLE dos depósitos judiciais da conta judicial 100126269502, eis que se
referem aos bloqueios on line de fls. 169/170 e 236/238, os quais não foram impugnados pelo devedor. Providencie o exequente
a apresentação do respectivo formulário. No que tange ao pedido de expedição de ofício a fim de atestar a veracidade do
documento de fls.319/322, a providência compete à parte e não ao Juízo. Desse modo, oportunizo ao exequente o prazo de
05 dias para se manifestar sobre a petição de fls. 309/315. No mais, considerando o depósito substancial de fls. 291, aliado ao
levantamento da garantia dos embargos n. 1003167-48.2020.8.26.0344, no valor de R$17.290,92 depositado em 13/03/2020,
além da presente determinação de levantamento da conta judicial 100126269502, determino a remessa ao contador judicial
para a apuração do valor remanescente da execução, observando-se que o depósito judicial faz cessar a atualização monetária
e o cômputo dos juros moratórios após a data do depósito, passando a seguir ao estabelecimento de crédito a responsabilidade
pela sua atualização (SÚMULA 179 do STJ). Com os cálculos e a manifestação do credor, tornem conclusos para decisão.
Intime-se. - ADV: FLÁVIO EDUARDO ANFILO PASCOTO (OAB 197261/SP), LUCAS AUGUSTO DE CASTRO XAVIER (OAB
399815/SP), JANE LESLIE FERNANDES BENETTI MEGUERDITCHIAN (OAB 140373/SP)
Processo 1010010-92.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Bruno Wesley Barboza dos
Santos - - Adriele Caroline Alves Melari - - Thaylon Kenan Melari dos Santos - - Thayson Peterson Melari dos Santos - Semiramis
Manna e outro - Vistos. Manifestem-se os autores sobre a contestação e documentos apresentados às fls.160/188. Defiro prazo
de 05 (cinco) dias aos requeridos para juntada de documentos que embasam o pedido de justiça gratuita de fl.173, item 63. Int.
- ADV: RENATA MENEGASSI (OAB 219233/SP), ESTEVAN LUIS BERTACINI MARINO (OAB 237271/SP)
Processo 1010132-76.2019.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Marrocos
Residenciais Salé - Vistos. Providencie o exequente o recolhimento da taxa respectiva para melhor análise do seu pedido de
consulta. Prazo: 10 dias. No silêncio, aguarde-se em arquivo provocação dos interessados pelo prazo prescricional. Intime-se. ADV: NELSON CARRILHO (OAB 65018/SP)
Processo 1010221-07.2016.8.26.0344 - Liquidação por Arbitramento - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Antonio
Roberto Crepaldi, - Telefônica Brasil S.A. - Trata-se de Liquidação de Sentença ajuizada pelo liquidante ANTÔNIO ROBERTO
CREPALDI contra a liquidada TELEFÔNICA BRASIL S.A., tendo por substrato a Ação Civil Pública nº 0632533-62.1997.8.26.0100,
que tramitou perante a 15º Vara Cível de São Paulo/SP. Conforme consta na parte dispositiva da sentença proferida na ACP (fls.
73/79), a liquidada foi condenada a emitir as ações, de acordo com o valor dos contratos integralizados, consistentes nas ações
preferenciais e ordinárias, entregando-as aos subscritores, ou fazendo seu pagamento, na forma mais favorável ao consumidor
adquirente de plano de expansão de linha telefônica no Estado de São Paulo, com base no valor patrimonial, de conformidade
com a obrigação assumida na cláusula 2.1, do contrato denominado de participação financeira em investimentos para expansão
e melhoramentos dos serviços públicos de comunicações e outras avenças. Reformando a sentença de fls. 204/208, que
reconheceu a prescrição e julgou extinto o processo, o v. acórdão de fls. 305/319, 339/341 e 403/406 reconheceu o direito
do liquidante em receber a diferença acionária, bem como definiu os parâmetros para apuração do valor devido. Cientificadas
às partes da baixa do feito e determinada a sua retificação para liquidação de sentença por arbitramento (fl. 441), a liquidada
manifestou-se às fls. 416/424 e acostou os cálculos à fl. 425. O liquidante, por sua vez, juntou os seus cálculos à fl. 430. Por
decisão de fls. 433, foi determinada a remessa dos autos ao contador, que apresentou cálculos à fl. 436. Intimadas às partes
para se manifestarem sobre os cálculos do contador judicial, o liquidante concordou (fl. 440), ao passo que a liquidada discordou
(fl. 441/442). É o relatório. DECIDO. Os cálculos do contador hão de prevalecer, visto que observaram os parâmetros definidos
nos v. acórdãos de fls. 305/319, 339/341 e 403/406 , inclusive quanto a verba honorária fixada, e não obstante a liquidada tenha
discordado, não apontou qualquer incorreção ou incongruência no contraditado cálculo. Soma-se a isso o fato de que a diferença
de R$ 846,70, apurada entre os cálculos da liquidada e do contador, diz respeito à verba honorária que de forma omissa não
constou nos cálculos da liquidada à fl. 425; bem como nas datas de atualizações do débito, respectivamente, em 08/2021 para
os cálculos da liquidada e 10/2021 para os cálculos do auxiliar da Justiça, o que justifica a diferença supra. Logo, diante da
concordância da exequente e da manifestação genérica da executada, a medida que se impõe é sua homologação, definindo
como valor devido a soma de R$ 5.625,96, válido para outubro/2021. Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados
pelo contador judicial de fl. 436, reputando como devido em favor do liquidante a soma de R$ 5.625,96 (cinco mil, seiscentos
e vinte e cinco reais e noventa e seis centavos) (ref. 10/2021). Sem arbitramento de honorários, pois já fixados no v. acórdão
de fls. 305/319. Se houver, custas pela liquidada (fl. 319). No prazo de 10 (dez) dias, providencie a liquidada TELEFÔNICA
BRASIL S.A. o pagamento do valor apurado, que deverá ser atualizado para a data do depósito. Decorrido o prazo supra sem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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