TJSP 16/11/2021 - Pág. 3312 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 16 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3399
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dias (art. 477 do CPC). Intime-se. - ADV: DANIEL GUSTAVO DE OLIVEIRA COLNAGO RODRIGUES (OAB 301591/SP), JOÃO
VITOR CONTI PARRON (OAB 429366/SP), GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP)
Processo 1001297-09.2021.8.26.0416 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULICÉIA - Vistos.
Fls. 16: Defiro a pesquisa de endereço em nome do executado junto aos sistemas INFOJUD E SISBAJUD. Sem prejuízo e em
nome da desburocratização do processo e visando a sua máxima eficiência, servirá esta decisão como ofício a ser encaminhada
pela parte, mediante comprovação nos autos no prazo de 5 dias, às concessionárias de serviços públicos a seguir listadas
para que prestem informações a respeito do endereço do réu (José Pedro dos Santos, CPF 045.088.688-35): Sabesp, Elektro,
Telefonica-Vivo, Congas, NET-Claro e TIM. Servirá a presente, digitalmente assinada, como ofício. Intime-se. - ADV: LEONARDO
ANTONIO JACINTHO VITTI (OAB 374148/SP)
Processo 1001374-18.2021.8.26.0416 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Osmar Pigatto Banco C6 Consignado S.A. - Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão
de saneamento e de organização do processo. Não há preliminares para apreciação. No mais, presentes os pressupostos
de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação legitimidade ad causam e interesse processual - e
pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado. É questão de fato
incontroversa a existência dos contratos (p. 170/173, 174/179 e 180/185) e os descontos diretos do benefício previdenciário do
autor (p. 24/25). A controvérsia recai sobre a assinatura ou não do contrato pela parte autora; bem como, se há danos morais
a serem indenizados. Assim, entendo que demandam dilação probatória os seguintes pontos: i) se a assinatura dos contratos
de p. 170/173, 174/179 e 180/185 partiram do próprio punho do autor; ii) se o débito descrito na exordial é devido ou não; iii)
se o requerido é obrigado ou não a indenizar a parte autora por danos morais. Importante anotar que a relação entre as partes
submete-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor. A hipossuficiência a que faz remissão o inciso VIII do artigo 6º
do CDC não deve ser analisada apenas sob o prisma econômico e social, mas, sobretudo, quanto ao aspecto da produção de
prova técnica. Logo, no caso, impõe-se a inversão do ônus da prova ao fornecedor do serviço a fim de ser respeitado o CDC,
cabendo-lhe a prova dos fatos controvertidos. Nesse sentido: CONTRATO - Prestação de serviços - Serviços bancários - Saques
indevidos - Uso de cartão - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor - Risco da atividade bancária - Verossimilhança de
grande magnitude - Hipossuficiência reconhecida - Inversão do ônus da prova - Sentença reformada - Banco condenado a
restituir o valor pedido - Recurso provido. (TJSP - Ap. Cível no 7.139.198-9 - São Paulo 24ª Câmara de Direito Privado - Relator
Jose Luiz Germano - J. 14.03.2008 v.u). Além disso, nos termos do art. 429, “Incumbe o ônus da prova quando: [...] II - se tratar
de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.” No caso dos autos, a parte autora impugna justamente a
autenticidade do documento apresentado pelo requerido. Assim, nos termos do supracitado dispositivo, compete ao requerido
o ônus de demonstrar a autenticidade do documento, logo, devendo arcar com custas periciais. Dessa forma, defiro a produção
de prova pericial e documental nova. Desnecessário o depoimento pessoal das partes, pois as versões fáticas estão bem
delineadas na inicial e contestação. No mais, para aferir a autenticidade da assinatura dos documentos de p. 170/173, 174/179
e 180/185 , determino a produção de prova pericial, consistente em exame grafotécnico do contrato acima descrito, devendo a
parte requerida apresentar o contrato original para perícia. Para a realização da perícia nomeio o Sr. Fernando Luis Graciano
Perez (e-mail: [email protected]), que deverá ser intimado para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da aceitação
do encargo e apresentar proposta de honorários, bem como seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para
onde serão dirigidas as intimações pessoais (CPC, art. 465, § 2°, I e III). Providencie a serventia a alimentação do sistema no
Portal dos Peritos e demais Auxiliares da Justiça. As partes têm o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação do presente
despacho, para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, caso queiram
(CPC, art. 465, §1º) Aceito o encargo pelo perito e apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo,
manifestar-se no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 463, § 3º, do CPC). Após, tornem conclusos para arbitramento, ficando
ressaltado que o valor será pago pelo requerido, tendo em vista a inversão do ônus da prova. Efetuado o depósito, intime-se o
expert para designar data para início dos trabalhos, dando-se ciência às partes, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias
(CPC, art. 466, §2º). O prazo para a entrega do laudo será de 20 (vinte) dias (art. 477 do CPC). Intime-se. - ADV: SIMONE DOS
SANTOS CUSTÓDIO AISSAMI (OAB 190342/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1001390-69.2021.8.26.0416 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULICÉIA - Vistos.
Fls. 16: Defiro a pesquisa de endereço em nome do executado junto aos sistemas INFOJUD E SISBAJUD. Sem prejuízo e em
nome da desburocratização do processo e visando a sua máxima eficiência, servirá esta decisão como ofício a ser encaminhada
pela parte, mediante comprovação nos autos no prazo de 5 dias, às concessionárias de serviços públicos a seguir listadas
para que prestem informações a respeito do endereço do réu (Paulo César Rodrigues, CPF 248.403.208-02 ): Sabesp, Elektro,
Telefonica-Vivo, Congas, NET-Claro e TIM. Servirá a presente, digitalmente assinada, como ofício. Intime-se. - ADV: LEONARDO
ANTONIO JACINTHO VITTI (OAB 374148/SP)
Processo 1001392-39.2021.8.26.0416 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULICÉIA - Vistos.
Fls. 16: Defiro a pesquisa de endereço em nome do executado junto aos sistemas INFOJUD E SISBAJUD. Sem prejuízo e em
nome da desburocratização do processo e visando a sua máxima eficiência, servirá esta decisão como ofício a ser encaminhada
pela parte, mediante comprovação nos autos no prazo de 5 dias, às concessionárias de serviços públicos a seguir listadas
para que prestem informações a respeito do endereço do réu (Adriana dos Santos Francisco, CPF 328.997.148-13): Sabesp,
Elektro, Telefonica-Vivo, Congas, NET-Claro e TIM. Servirá a presente, digitalmente assinada, como ofício. Intime-se. - ADV:
LEONARDO ANTONIO JACINTHO VITTI (OAB 374148/SP)
Processo 1001399-31.2021.8.26.0416 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - Maria Alves Gava - Manifeste(m)se, em 05 (cinco) dias, sobre o resultado negativo do mandado ou carta de citação/intimação. (art. 196, V, das NSCGJ). Decorrido
in albis, intime-se por carta/mandado a dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (artigo 485, III e § 1º,
do CPC). - ADV: GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP)
Processo 1001408-27.2020.8.26.0416 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Mario Manchini Júnior
- Vistos. Diante da concordância expressa do autor (fls. 253) HOMOLOGO a proposta de acordo de fls. 208/210, apresentada
pelo Instituto requerido, e, por consequência, julgo extinta por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos a
presente ação de Procedimento Comum CívelAuxílio-Doença Previdenciário que Mario Manchini Júnior move em face de
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil.
Considerando, ainda, que a celebração de acordo é ato incompatível com o direito de recorrer, nos moldes do artigo 1.000 do
CPC, declaro desde logo o trânsito em julgado. Oficie-se ao INSS requisitando a implantação do benefício de aposentadoria por
incapacidade permanente, no prazo de 30 dias, nos termos do acordo firmado. Com a comprovação da implantação nos autos,
intime-se o Instituto requerido para apresentação dos cálculos de liquidação. P.R.I.C. - ADV: RAFAEL FELIPPE DE SOUZA
COLNAGO (OAB 356006/SP)
Processo 1001411-45.2021.8.26.0416 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULICÉIA - Vistos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º