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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 17 de novembro de 2021 - Página 1734

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TJSP 17/11/2021 - Pág. 1734 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 17/11/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 17 de novembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3400

1734

ônus sucumbenciais. No mais, registra-se que o procedimento vigente nos Juizados Especiais foi instituído a partir da busca de
estabelecimento de relação jurídico-processual mais simplificada, menos burocratizada, ostentando nítido objetivo de atribuição
de efeito mais expedito à tutela jurisdicional. Esses objetivos são demonstrados no artigo 2º da Lei 9.099/1995, que consagra
os critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Nesse contexto, contraria o espírito da Lei
qualquer expediente que venha a constituir procrastinação do curso processual traçado. E, em sintonia com tal principiologia,
não há previsão de que a penhora deva ser antecedida por intimação da parte executada ao pagamento do débito objeto desta
execução. O artigo 52, inciso III, da Lei nº 9.099/95, prevê que, no momento da intimação da sentença, o vencido será instado a
cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado e advertido dos efeitos do seu descumprimento; já o inciso seguinte
(IV) estabelece que, não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado,
que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova comunicação do vencido para que cumpra o
julgado. Diante disso, não incide, na hipótese, o artigo 523 do CPC, já que o artigo acima referido (artigo 52, III e IV, da Lei nº
9.099/1995) estabelece, de forma completa, que o vencido será instado a cumprir a sentença a partir do trânsito em julgado,
independentemente de novo aviso, sendo advertido dos efeitos do descumprimento. Ressalte-se, ainda, que não se aplica
subsidiariamente ao caso, pois não há dispositivo na Lei 9.099/95 que assim disponha (diferentemente do que ocorre quanto
ao Código Penal e Código de Processo Penal, nos termos do artigo 92) e porque a lei em questão trata de forma exauriente
a questão. De tal modo, com base nas razões ora expostas, ciência às partes de que na hipótese de não cumprimento da
condenação no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado e em havendo requerimento da parte interessada, dar-se-á início
e prosseguimento ao cumprimento da sentença, inclusive com atos de penhora e expropriação, no caso de falta de pagamento
espontâneo no prazo acima fixado, SEM nova intimação da parte então executada. Sem publicação do valor do preparo, em
face do Comunicado CG nº 916/16 e sem necessidade de Registro da Sentença, em face do Provimento CG nº 03/2017. P.I.C.
- ADV: ANDREWS FERNANDO JUNHI SOARES (OAB 347808/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), MARCELO OLIVEIRA
ROCHA (OAB 113887/SP)
Processo 1007361-65.2021.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Marisa Rodrigues
Silveira - Air Europa Líneas Aéreas S/A e outro - Ante o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos, para o fim de condenar as corrés, solidariamente, a reembolsar integralmente os valores dispendidos
pela autora pelas passagens aéreas objeto do feito, no valor de R$ 3.217,63, montante atualizado pelo INPC desde o respectivo
desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo
de conhecimento com relação a estes coautores, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas
ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se as partes, especialmente quanto ao cabimento
de recurso inominado (prazo de 10 dias), mediante recolhimento de custas. Em atenção ao COMUNICADO CG nº 1530/2021,
ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no
importe de 1% sobre o valor da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas
de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo juízo, se
ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) às despesas processuais referentes
a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas
de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc). O preparo deverá ser atualizado (itens “a”,
“b” e “c” referidos no parágrafo anterior) e recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo
elaborado pela z. serventia. Ademais, dever-se observar o disposto no COMUNICADO CG Nº 1079/2020, o qual prevê que,
conforme Comunicado CG 881/2020, desde 14/09/2020 encontra-se disponível no sistema de peticionamento eletrônico campo
específico para que os senhores advogados informem o número do DARE, ocorrendo desta forma a vinculação e a queima
automática da guia. Dessa forma, a parte recorrente deverá informar o número do DARE, sob pena de não conseguir cadastrar
petições. Com base no Enunciado nº 47 do FOJESP, o devedor deverá efetuar o pagamento da quantia em 15 (quinze) dias,
contado do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, sob pena de acréscimo ao valor da condenação de
multa no percentual de 10% (dez por cento). Observe-se que tal previsão é pertinente inclusive no caso de improcedência,
uma vez que, eventualmente havendo interposição de recurso inominado, poderá haver a condenação de alguma das partes,
ainda que ao pagamento de ônus sucumbenciais. No mais, registra-se que o procedimento vigente nos Juizados Especiais
foi instituído a partir da busca de estabelecimento de relação jurídico-processual mais simplificada, menos burocratizada,
ostentando nítido objetivo de atribuição de efeito mais expedito à tutela jurisdicional. Esses objetivos são demonstrados no
artigo 2º da Lei 9.099/1995, que consagra os critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Nesse
contexto, contraria o espírito da Lei qualquer expediente que venha a constituir procrastinação do curso processual traçado. E,
em sintonia com tal principiologia, não há previsão de que a penhora deva ser antecedida por intimação da parte executada ao
pagamento do débito objeto desta execução. O artigo 52, inciso III, da Lei nº 9.099/95, prevê que, no momento da intimação
da sentença, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado e advertido dos efeitos do
seu descumprimento; já o inciso seguinte (IV) estabelece que, não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado,
e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova
comunicação do vencido para que cumpra o julgado. Diante disso, não incide, na hipótese, o artigo 523 do CPC, já que o artigo
acima referido (artigo 52, III e IV, da Lei nº 9.099/1995) estabelece, de forma completa, que o vencido será instado a cumprir a
sentença a partir do trânsito em julgado, independentemente de novo aviso, sendo advertido dos efeitos do descumprimento.
Ressalte-se, ainda, que não se aplica subsidiariamente ao caso, pois não há dispositivo na Lei 9.099/95 que assim disponha
(diferentemente do que ocorre quanto ao Código Penal e Código de Processo Penal, nos termos do artigo 92) e porque a lei
em questão trata de forma exauriente a questão. De tal modo, com base nas razões ora expostas, ciência às partes de que na
hipótese de não cumprimento da condenação no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado e em havendo requerimento da parte
interessada, dar-se-á início e prosseguimento ao cumprimento da sentença, inclusive com atos de penhora e expropriação, no
caso de falta de pagamento espontâneo no prazo acima fixado, SEM nova intimação da parte então executada. Sem publicação
do valor do preparo, em face do Comunicado CG nº 916/16 e sem necessidade de Registro da Sentença, em face do Provimento
CG nº 03/2017. P.I.C. - ADV: LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 167884/SP), ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB
131600/SP), VIRGINIA BOSSONARO RAMPIN PAIVA (OAB 223594/SP)
Processo 1007459-84.2020.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Atraso de vôo - Rodolfo Tinti Perez Qantas Airways Limited - - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - À réplica. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB
297608/SP), LUCAS RORIZ MENDES DOMENICI PICCELI (OAB 282337/SP), RENATA DUARTE IEZZI (OAB 126825/SP),
CARLOS GERALDO EGYDIO RAMEH (OAB 101939/SP)
Processo 1009083-37.2021.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro
de Inadimplentes - Melissa Silveira Carneiro - SKY Brasil Serviços LTDA - - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios
Multiseguimentos Npl Vi - Não Padronizado - Deverá a parte requerida FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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