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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 17 de novembro de 2021 - Página 1735

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TJSP 17/11/2021 - Pág. 1735 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 17/11/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 17 de novembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3400

1735

PADRONIZADO, regularizar sua representação processual, juntando aos autos procuração ao advogado subscritor da petição
de fls. 102/116 Dr. DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA, no prazo de 05 dias úteis, sob pena de não recebimento da
contestação. Nada Mais. - ADV: MARCOS SILVA LEITE (OAB 378226/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
(OAB 403594/SP)
Processo 1012061-84.2021.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - Ermiro Carneiro
Fernandes - BANCO PAN S/A e outros - À réplica. - ADV: ADRIANO CESAR ULLIAN (OAB 124015/SP), CAROLINA NUNES
CRUZ (OAB 373944/SP), RAFAEL ADRIANO DA ROCHA (OAB 419569/SP)
Processo 1015095-48.2013.8.26.0309/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - MAGDA SOUZA
CARVALHO DE OLIVEIRA - PRIME INTERMEDIAÇÕES EM VIAGENS EIRELLI - - Valdir Peres da Silva - Vistos. Defiro a
consulta de eventuais veículos cadastrados em nome do(a) executado(a), pelo RENAJUD de Valdir Pires da Silva. Fica desde
já deferido o bloqueio de transferência do veículo, no caso de a consulta ser positiva, bem como a penhora do veículo ou DOS
DIREITOS CREDITÍCIOS DO EXECUTADO SOBRE O VEÍCULO, no caso de o mesmo estar alienado. Deverá o Sr. Oficial de
Justiça anotar o nº de RENAVAM do veículo a fim de possibilitar pesquisas sobre a situação do veículo pelo site do DETRAN.
Feita a penhora, proceda-se à averbação da mesma no sistema RENAJUD. Também não havendo êxito, defiro a pesquisa de
bens penhoráveis pelo INFOJUD. Se positivo, digitalize no processo devendo o feito tramitar em “segredo de justiça” (Provimento
CG 21/2018). Caso o processo seja no formato físico, certifique-se e arquive-se em pasta própria. Após, intime-se o exequente
para que se manifeste sobre a resposta. Defiro ainda a pesquisa ARISP. Sendo negativa todas as pesquisas, intime-se a parte
exequente para que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 30 dias, sob pena de a execução ser extinta com base
no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. No mais, observo que, caso haja requerimento, poderá ser expedida certidão para fins de
protesto extrajudicial da sentença. Int. - ADV: SIMONE AZEVEDO LEITE GODINHO (OAB 111453/SP)
Processo 1015095-48.2013.8.26.0309/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - MAGDA SOUZA
CARVALHO DE OLIVEIRA - PRIME INTERMEDIAÇÕES EM VIAGENS EIRELLI - - Valdir Peres da Silva - “Manifeste-se o autor/
exequente sobre o resultado das pesquisas requeridas, requerendo o que de direito, no prazo de 30 dias úteis, sob pena de
extinção, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei 9099/95.”. - ADV: SIMONE AZEVEDO LEITE GODINHO (OAB 111453/SP)
Processo 1015333-23.2020.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Eliane Alves de Castro Me (cherry) - Real Confort Nossa Senhora Aparecida Ltda - Providencie a parte autora
o correto endereço do requerido, no prazo de 03 dias, tendo em vista o aviso de recebimento negativo (fl. 37 - não existe o
número). Nada mais. - ADV: DOUGLAS ROMEIRA (OAB 303164/SP)
Processo 1015333-23.2020.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Eliane Alves de Castro Me (cherry) - Real Confort Nossa Senhora Aparecida Ltda - Vistos. Fls. 32/34: O pedido
de reconsideração não comporta deferimento. Como apontado na decisão de fls. 29/30, o protesto foi legitimamente lavrado,
porque isto ocorreu após a consolidação do inadimplemento da parte e anteriormente à quitação do débito por esta. Assim,
cabe à parte devedora diligenciar para a baixa do protesto, mediante apresentação do respectivo título ou de carta de anuência
do credor, pagando os respectivos emolumentos exigidos no ato, isto na forma do artigo 26 da Lei nº 9.492/97. Nesse sentido
definiu o C. STJ, em sede de Recursos Repetitivos (Tema nº 725) a seguinte tese: No regime próprio da Lei n. 9.492/1997,
legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário,
incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto.. Assim, cumpra-se fls. 29/30, devendo
a autora ainda indicar novo endereço da parte ré, conforme constou no ato ordinatório de fl. 38, no prazo lá assinalado (3 dias).
Intime-se. - ADV: DOUGLAS ROMEIRA (OAB 303164/SP)
Processo 1015333-23.2020.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Eliane Alves de Castro Me (cherry) - Real Confort Nossa Senhora Aparecida Ltda - Providencie a parte autora
o endereço correto do requerido(a) Aldeci, no prazo de cinco dias úteis, tendo em vista o A.R. negativo de fls. 45. - ADV:
DOUGLAS ROMEIRA (OAB 303164/SP)
Processo 1015428-53.2020.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Eriosvaldo, registrado civilmente como Eriosvaldo Almeida de Antana - TVLX - VIAGENS E TURISMO S/A (VIAJANET)
- - Aerovias Del Continente Americano S/A-Avianca - Ante o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os
pedidos, para o fim de condenar as corrés, solidariamente, a reembolsar integralmente os valores dispendidos pelo autor pelas
passagens aéreas objeto do feito, no valor de R$ 19.605,96, montante atualizado pelo INPC desde o respectivo desembolso e
acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo de conhecimento
com relação a estes coautores, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários
advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se as partes, especialmente quanto ao cabimento de recurso
inominado (prazo de 10 dias), mediante recolhimento de custas. Em atenção ao COMUNICADO CG nº 1530/2021, ressalvada
a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1%
sobre o valor da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no
importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo juízo, se ilíquido ou
ainda 4% sobre o valor atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) às despesas processuais referentes a todos
os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de
endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc). O preparo deverá ser atualizado (itens “a”, “b” e “c”
referidos no parágrafo anterior) e recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado
pela z. serventia. Ademais, dever-se observar o disposto no COMUNICADO CG Nº 1079/2020, o qual prevê que, conforme
Comunicado CG 881/2020, desde 14/09/2020 encontra-se disponível no sistema de peticionamento eletrônico campo específico
para que os senhores advogados informem o número do DARE, ocorrendo desta forma a vinculação e a queima automática da
guia. Dessa forma, a parte recorrente deverá informar o número do DARE, sob pena de não conseguir cadastrar petições. Com
base no Enunciado nº 47 do FOJESP, o devedor deverá efetuar o pagamento da quantia em 15 (quinze) dias, contado do trânsito
em julgado e independentemente de nova intimação, sob pena de acréscimo ao valor da condenação de multa no percentual de
10% (dez por cento). Observe-se que tal previsão é pertinente inclusive no caso de improcedência, uma vez que, eventualmente
havendo interposição de recurso inominado, poderá haver a condenação de alguma das partes, ainda que ao pagamento de
ônus sucumbenciais. No mais, registra-se que o procedimento vigente nos Juizados Especiais foi instituído a partir da busca de
estabelecimento de relação jurídico-processual mais simplificada, menos burocratizada, ostentando nítido objetivo de atribuição
de efeito mais expedito à tutela jurisdicional. Esses objetivos são demonstrados no artigo 2º da Lei 9.099/1995, que consagra
os critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Nesse contexto, contraria o espírito da Lei
qualquer expediente que venha a constituir procrastinação do curso processual traçado. E, em sintonia com tal principiologia,
não há previsão de que a penhora deva ser antecedida por intimação da parte executada ao pagamento do débito objeto desta
execução. O artigo 52, inciso III, da Lei nº 9.099/95, prevê que, no momento da intimação da sentença, o vencido será instado a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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