TJSP 18/11/2021 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 18 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3401
1569
pagamento de qualquer verba que for em seu favor, locupletando-se de situação a que deu causa. Daí porque não houve qualquer
omissão alguma no julgado embargado e muito menos cabia, nem cabe agora, condenar o exequente a pagar honorários ao
advogado do devedor inadimplente, que deu causa ao ajuizamento da execução, só extinta anos depois por mera liberalidade da
fazenda pública. Por fim, se a parte discorda do teor do julgado, deve manejar o recurso adequado à sua reforma, desprovidos
os declaratórios de efeitos infringentes. II. A sentença de fls. 152 não determinou o levantamento de qualquer negativação dos
dados do devedor eventualmente inscritos no CADIN, mas apenas o levantamento de eventual negativação que se originou
diretamente do ajuizamento da execução, não outras decorrentes do débito executado ainda em aberto e não pago. Se a
execução é extinta, independente de por qual motivo, a negativação que decorreu diretamente e apenas do ajuizamento da
execução, e não da existência do débito executado, não pode prevalecer, consequentemente, como efeito processual que é da
própria extinção do feito. De todo modo, interposta a apelação pelo exequente, fls. 151/160, processada a fls. 161 e respondida
a fls. 168/172, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com nossas homenagens e com as cautelas
de estilo, para sua sábia e douta apreciação recursal. Int. - ADV: ALINE KRAHENBÜHL SOARES (OAB 309418/SP), MARIANA
RODRIGUES GOMES MORAIS (OAB 142247/SP), FERNANDO SOARES JUNIOR (OAB 216540/SP), MARILDA BENEDITA
CONSOLINE MICHELETTO (OAB 89486/SP)
Processo 0501966-04.2011.8.26.0309 (309.01.2011.501966) - Execução Fiscal - Alberto Antonio Raimundo - Vistos. Diga o
exequente, dando-se vista dos autos. Após, tornem conclusos para o que de direito. Int. - ADV: IVANE DE JESUS FERNANDES
(OAB 339075/SP)
Processo 0510334-02.2011.8.26.0309 (309.01.2011.510334) - Execução Fiscal - Prefeitura do Município de Jundiaí - Luis
Fernando Vansan Goncalves Me - Vistos. I. Fls. 96/98: indefiro, reportando-me ao que foi decidido a respeito a fls. 88/89, o que
fica mantido por seus próprios fundamentos, ausente comprovação documental plena e inequívoca de que se trata de verba
impenhorável e o que não se presume. A par disso, a questão foi submetida ao exame recursal, sem acolhimento ao final, fls.
101/103. II. Certifique-se quanto ao decurso do prazo para o executado interpor embargos do devedor. Após, diga o exequente,
requerendo o que de direito em termos de prosseguimento. Oportunamente, conclusos. Int. - ADV: LUIS FERNANDO VANSAN
GONÇALVES (OAB 348982/SP), RICARDO FERREIRA (OAB 348690/SP), JOSÉ BAZILIO TEIXEIRA MARÇAL (OAB 235319/
SP)
Processo 1000044-84.2019.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação Pedro Paulo Garcia de Francesco - Vistos. Tendo em conta o trânsito em julgado certificado nos autos a fls. retro, requeira(m)
o(a)(s) interessado(s) o que de direito em termos prosseguimento, se e conforme o caso, com oportuna remessa dos autos à
conclusão. No silêncio e nada mais sendo requerido em 10 dias, certifique-se e arquivem-se os autos, na forma da lei, com as
anotações e comunicações devidas. Int. - ADV: MARCOS PAULO ARIAS DOS SANTOS (OAB 367361/SP), RAPHAEL GATTO
CESAR SARTORI (OAB 371217/SP)
Processo 1000252-39.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Servidão - Mata de Santa Genebra Transmissão S/A
- Espólio de Rubenaser Schubert e outro - Fls. 532/533: Intimação das partes para que se manifestem, no prazo de cinco
dias. - ADV: DAVID ANTUNES DAVID (OAB 373919/SP), MARINA LIMA NOGUEIRA (OAB 438864/SP), CRISTIANO AMARO
RODRIGUES (OAB 84933/MG), FRANCINE RIMES O’REILLY TORRES (OAB 179208/RJ), MAYCON MONTEIRO MANTOVANI
(OAB 281695/SP)
Processo 1001435-06.2021.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tempo de Serviço - Esdras Morales Vistos. Tendo em conta o trânsito em julgado certificado nos autos a fls. retro, requeira(m) o(a)(s) interessado(s) o que de direito
em termos prosseguimento, se e conforme o caso, com oportuna remessa dos autos à conclusão. No silêncio e nada mais sendo
requerido em 10 dias, certifique-se e arquivem-se os autos, na forma da lei, com as anotações e comunicações devidas. Int. ADV: TIZIANA PREVOT RODRIGUES (OAB 207900/SP)
Processo 1001691-46.2021.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tempo de Serviço - Edson Benny Moura de
Oliveira Maia - Vistos. Tendo em conta o trânsito em julgado certificado nos autos a fls. retro, requeira(m) o(a)(s) interessado(s)
o que de direito em termos prosseguimento, se e conforme o caso, com oportuna remessa dos autos à conclusão. No silêncio e
nada mais sendo requerido em 10 dias, certifique-se e arquivem-se os autos, na forma da lei, com as anotações e comunicações
devidas. Int. - ADV: MARCIA SILVA GUARNIERI (OAB 137695/SP)
Processo 1002374-20.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Fumas - Fundação Municipal de
Ação Social (Judiaí) - Vistos. Fls. 81: para pesquisa de endereços do(s) executado(s)/réu(s) perante a(s) instituição(ões)
retro indicada(s) - a saber, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) e SERVIÇO CENTRAL DE PROTEÇÃO AO
CRÉDITO (SCPC), fica a parte autora/exequente autorizada, por meio deste, que valerá como ofício, a apresentar em nome
deste juízo o pedido administrativo de informações diretamente à(s) referida(s) pessoa(s) jurídica(s), fazendo constar que a
resposta, no prazo de 10 dias, sob pena de desobediência, deverá ser encaminhada diretamente ao Ofício da Vara da Fazenda
Pública da Comarca de Jundiaí, localizado a Rua Senador Fonseca, 957, Centro, Jundiaí, CEP: 13201-017, preferencialmente
via ‘e-mail’ institucional ([email protected]). Prazo de 10 dias para que a parte autora/exequente promova a impressão deste
através do sítio eletrônico do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e comprove o encaminhamento dos pedidos e o
respectivo protocolo, com cópia deste. Após, aguarde-se resposta, 10 dias. Int. - ADV: CASSIANO RICARDO PALMERINI (OAB
203400/SP)
Processo 1002723-62.2016.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - FACULDADE DE MEDICINA DE JUNDIAÍ - DR.
JAYME RODRIGUES - Vistos. Trata-se de ação ajuizada por FACULDADE DE MEDICINA DE JUNDIAÍ em face de JESSICA DE
ALMEIDA NOGUEIRA e ADILSON CAMILO FERREIRA, pretendendo a parte autora, em suma, a condenação dos réus ao
pagamento da quantia de R$ 24.060,20, devida em razão da prestação de serviços educacionais, inicial a fls. 01/04, documentos
a fls. 05/25. Os réus foram citados por edital, fls. 55, pois não localizados pessoalmente. A fls. 65, a DEFENSORIA PÚBLICA foi
nomeada para funcionar como curador especial, apresentando embargos monitórios a fls. 69/74, com manifestação da parte
autora a fls. 82/84. Foi requisitada a vinda de endereços dos réus via INFOJUD, BACENJUD, SIEL e INFOSEG, fls. 85, atendidos
a fls. 87/90. Sobre os endereços encontrados se manifestou a parte autora a fls. 100, requerendo novas tentativas de citação. O
Ministério Público se manifestou a fls. 113. A primeira ré foi pessoalmente citada a fls. 214/215 e deixou transcorrer in albis o
prazo para apresentação de embargos, fls. 220. Instada a parte autora a fls. 227/228 acerca do prosseguimento do feito em
relação ao réu não citado pessoalmente, ela se quedou inerte, fls. 231. Por conseguinte, prossegui-se o feito também em face
de ADILSON CAMILO FERREIRO, mantida, com relação a ele, a DEFENSORIA PÚBLICA como curador especial, fls. 232/233.
Ao fim, diante da não localização do réu ADILSON CAMILO FERREIRO, fls. 293, foi requerida nova citação por edital, fls.
304/305, realizada a fls. 315. Embargos monitórios a fls. 338/339, com manifestação da parte autora a fls. 343/344. É O
RELATÓRIO. DECIDO. De rigor o julgamento do feito no estado em que se encontra. Presentes estão as condições da ação e
os pressupostos processuais, sem nulidade a ser sanada. Não há se falar em nulidade da citação por edital, à medida que foi
tentada de forma exaustiva o bastante a localização pessoal do réu ADILSON CAMILO FERREIRO, através de vários meios
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º