TJSP 22/11/2021 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 22 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3403
1569
20.2020.8.26.0003; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara
- 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/02/2021; Data de Registro:13/02/2021). A experiência revela que a conciliação não vem
se efetivando e a realização de atos sem utilidade afetaria, no geral, o direito constitucional à duração razoável do processo
(art. 5º, LXXVIII, CF). O enunciado 35 da ENFAM também mostra que pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito,
adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. Diante de tal fundamentação, como
não há nulidade sem prejuízo e tendo em conta as limitações do setor de conciliação da Comarca, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da realização da audiência. Considerando o princípio da cooperação previsto no art. 6odo CPC, a
parte autora disse que não tem interesse na audiência de conciliação. No mesmo sentido, diga a parte ré na defesa. Cite-se o(a)
ré(u) para contestar no prazo de 15 (quinze) dias. A ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo
340 do CPC. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: LAÍS BENITO CORTES DA SILVA (OAB 415467/SP)
Processo 1014293-36.2021.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN
S.A. - Vistos. A experiência revela que a conciliação não vem se efetivando em casos como o presente e a realização de
atos sem utilidade afetaria, no geral, o direito constitucional à duração razoável do processo. Assim, dispenso a audiência de
conciliação. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu
para, no prazo de 05 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida,
entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, sob pena de consolidação da propriedade
do bem objeto da alienação fiduciária. O devedor deve apresentar resposta após a execução da liminar, no prazo de quinze
dias (Art. 3º § 3o do DL 911/69), sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue
em anexo. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo
3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). Se o bem não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, diga a parte autora se
pretende a conversão em ação executiva (desde que ela tenha título executivo), na forma do Art. 4o do DL 911/69, devendo, se
o caso, emendar a inicial, alterar o valor da causa e recolher eventual custa faltante, tudo sob pena de extinção. Em caso de
obstrução da ordem judicial, fica autorizada a ordem de arrombamento e reforço policial. Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1014303-80.2021.8.26.0320 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0002355-20.2020.8.26.0248 - 3ª Vara Cível
da Comarca de Indaiatuba/SP) - Condomínio Residencial Flamboyant - Desde que cumpridas as formalidades legais, cumprase a presente carta precatória servindo esta como mandado. Caso não encontrada a pessoa a ser citada/intimada, intime-se
a parte requerente a se manifestar, em 05 dias, por ato ordinatório. No silêncio, ou cumprida a ordem, devolva-se ao r. Juízo
deprecante, com as nossas homenagens. - ADV: ANDERSON DAVID DE CASTRO (OAB 168603/SP)
Processo 1014311-57.2021.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN
S.A. - Regularize a parte requerente, no prazo de 15 dias, a sua representação processual, comprovando possuir o subscritor da
petição poderes para representá-la em juízo. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1014314-12.2021.8.26.0320 - Sobrepartilha - Inventário e Partilha - S.A.Z.D. - - P.Z.D. - - L.Z.D. - Vistos. Nos termos
do artigo 670, parágrafo único, do CPC, o pedido de sobrepartilha deve ser feito nos autos do inventário do autor da herança,
sendo desnecessário o ajuizamento de ação autônoma. Dessa maneira, ao Cartório do Distribuidor para o cancelamento da
distribuição, ficando o advogado intimado para que promova o peticionamento adequado. Uma vez que a matéria ventilada
não se encontra nas hipóteses que permitem a interposição de Agravo de Instrumento (artigo 1.015 do Código de Processo
Civil), após publicada a presente decisão, cumpra-se de imediato. Intimem-se. - ADV: DANIEL DEGASPARI (OAB 118829/SP),
PATRICIA MASSITA ZUCARELI (OAB 174681/SP)
Processo 1016157-85.2016.8.26.0320 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Silvana Cristina Barbi
Hernandes e outros - O comprovante de recolhimento de taxa à fl. 367, veio desacompanhado de pedido. Dessa forma, esclareça
o interessado. No silêncio, o feito será extinto. - ADV: BENJAMIM FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 245779/SP), RICARDO
LOPES GODOY (OAB 321781/SP), FERREIRA E CHAGAS (OAB 1118/MG), DORIVAL FRANCO DE MORAES JUNIOR (OAB
361603/SP)
Processo 4004834-37.2013.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - ECEL EMPREENDIMENTOS
CULTURAIS E EDUCACIONAIS DE LIMEIRA LTDA - EPP - Vistos. Antes de apreciar o pedido de fls. 186, venha aos autos a
taxa de desarquivamento, observado o Comunicado nº 211/2019. No silêncio, tornem ao arquivo. Intime-se. - ADV: IVAN DE
OLIVEIRA E SOUSA GONÇALVES (OAB 205610/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1064/2021
Processo 0015745-69.2019.8.26.0320 (processo principal 1007809-44.2017.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - H.C.A.E. - - C.A.O. e outros - O presente atende o disposto no artigo 203, § 4º,
do CPC, afim de que a parte interessada providencie, em 5 (cinco) dias, o recolhimento da taxa de desarquivamento, no valor
de R$ 35,25 (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2 - valor de 1,212 UFESP),
uma vez que o pedido não veio instruído com a respectiva guia de pagamento, sob pena de não prosseguimento da solicitação,
nos termos do artigo 188 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (COMUNICADO Nº 211/2019 disponível
para eventual consulta no endereço eletrônico http://esaj.tjsp.jus.br/gecon/legislacao/find/169293). Normas de Serviço da
Corregedoria Geral de Justiça - Artigo 188 parágrafo único. Os requerimentos de desarquivamento de autos, ressalvadas as
exceções legais, serão instruídos com o comprovante de recolhimento da respectiva taxa.16 Parágrafo único. Na ausência da
guia de recolhimento, o advogado (subscritor ou responsável indicado) será intimado a recolher as respectivas custas, no prazo
de 5 (cinco) dias, sob pena de não prosseguimento da solicitação. (Disponível para eventual consulta no endereço eletrônico
https://api.tjsp.jus.br/Handlers/Handler/FileFetch.ashx?codigo=121937) - ADV: MARCIO FERNANDES SILVA (OAB 224988/SP),
MARCELO HAMAN (OAB 233898/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), RICARDO LOPES GODOY
(OAB 321781/SP)
Processo 0017818-48.2018.8.26.0320 (apensado ao processo 1004556-14.2018.8.26.0320) (processo principal 100455614.2018.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Cheque - Vida Consultoria Em Sistemas de Saúde Ltda - Vistos. Fls. 126 - Defiro
a penhora “on line”. Confeccione o Cartório a minuta pelo sistema Sisbajud no valor indicado na execução. Se houver o bloqueio
substancial de ativos financeiros do executado, o Cartório providenciará sua intimação na pessoa de seu advogado ou, não o
tendo, pessoalmente (art. 854, § 2o do CPC). Caso ocorra o bloqueio de valor ínfimo, tornem conclusos para deliberação. Se
houver a alegação da parte de excesso da medida, providencie o Cartório a imediata conclusão dos autos para sua apreciação.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º