TJSP 22/11/2021 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 22 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3403
2014
atualizada. INDEFIRO, desde já, bloqueio total em casos de veículos com anotação de alienação fiduciária, exceto se o próprio
credor fiduciário/proprietário figurar no polo ativo da demanda. Em tais casos de veículos alienados fiduciariamente, por tratarse de bem integrante de patrimônio de terceiro, será deferido tão somente a penhora de direitos creditórios, com expedição
de ofício ao credor fiduciário para cientificação da penhora realizada, ficando vedado o praceamento e leilão do veículo até
que passe a constar como propriedade do devedor, integrando seu patrimônio. 2) DEFIRO, ainda, a realização de pesquisa
pelo sistema INFOJUD somente em relação ao coexecutado pessoa física. 3) Ante a alteração feita no sistema Infojud no que
tange à pesquisa de PJ, INDEFIRO a pesquisa INFOJUD especificamente quanto ao coexecutado pessoa jurídica. Isso porque
atualmente o INFOJUD, no caso específico de pessoas jurídicas, somente fornece uma espécie de balancete financeiro da
empresa, o que não traz proveito efetivo aos autos, dentre outras consequências jurídicas que torna a ferramenta inútil para o
caso de PJ. Dessa forma, com a vinda das respostas das demais pesquisas, abra-se vista à parte exequente para manifestação
em termos de efetivo prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. - ADV: SILVIA FONSECA DA COSTA (OAB
128738/SP), ROGÉRIO LEONETTI (OAB 158423/SP), MIRELA ENSINAS LEONETTI (OAB 166087/SP), GRAZIELA NAVARRO
GUIMARÃES (OAB 262382/SP)
Processo 1007588-35.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Anderson Cordeiro de Morais - Banco Pan
S.A - Vistos. Noticiou a parte Ré o pagamento da condenação imposta ao que sobreveio manifestação do autor informando que
concorda com o valor do depósito efetuado. Assim, JULGO EXTINTO estes autos, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código
de Processo Civil. Expeça-se o necessário para levantamento a favor do credor. Diante da preclusão lógica declaro o trânsito
em julgado desta decisão, observadas às formalidades legais, comunique-se a extinção e arquivem-se. Deixo de determinar o
recolhimento de custas finais, ante o pagamento voluntário dentro do prazo. P.I.C. - ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS
(OAB 156187/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), TALITA NACARI (OAB 376898/SP)
Processo 1007597-94.2021.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Bradesco
Administradora de Consórcios Ltda - Ante o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Int. - ADV: AMANDIO FERREIRA
TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1007693-46.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Donisete Rodrigues Batista - Banco Ficsa
S.A. - Vistos. Fls. 266: tratando-se de perícia grafotécnica, mesmo não sendo os documentos de fls. 24, 25 e 26 impugnados,
cabe ao requerente apresentá-los originais conforme requerido pelo perito. Quanto ao documento de fls. 28 (conta de água)
solicite-se esclarecimentos ao perito, com brevidade, bem como de que os documentos de fls. 25 e 26 não se referem a
boletim de ocorrência. Intime-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), ITAÍRA LUIZA DE QUEIROZ JERÔNIMO (OAB
303421/SP)
Processo 1007792-26.2014.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A Ciência de fls. 298/299. - ADV: VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 70001/SP), SELMA BRILHANTE TALLARICO
DA SILVA (OAB 144668/SP)
Processo 1008124-90.2014.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - MANKIEWICZ DO BRASIL & CIA - Fls.
308/11: Dê-se vista à Defensoria Pública para que se manifeste. Int. - ADV: ANDRE LUIZ BETTEGA D’AVILA (OAB 31102/PR),
FREDERICO R. DE RIBEIRO E LOURENÇO (OAB 29134/PR)
Processo 1008401-09.2014.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - ITAPEVA VII Multicarteira
Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não- Padronizados. e outro - JOAO BATISTA RICARDO - Vistos. I- Manifeste-se
o Exequente em 5 (cinco) dias acerca da quitação do débito, sendo o silêncio entendido como concordância e extinção do feito
pelo pagamento. II- Compulsando os autos verifica-se que há restrição nos autos (fls. 61), ante a manifestação do Exequente
às fls. 166/167 de ser feita a liberação do veiculo. Assim, determino ao Detrna a adoção das providências necessárias para
cancelamento da restrição inserida ao veículo GM, modelo: VECTRA GLS, Ano: 2000, Placa: DAI7335, devendo comunicar o
cumprimento da ordem nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados
ao e-mail institucional [email protected], em formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar
no campo “assunto” o número do processo. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO. Providencie o
patrono o encaminhamento da presente decisão-ofício, instruindo com cópia de fls. 60/62, comprovando-se o envio/protocolo
nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: GESSICA DE SOUZA
SIATICOSQUI (OAB 368595/SP), ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP), JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO
(OAB 270628/SP)
Processo 1008991-39.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria de Lourdes
Provasi Araujo - Banco Pan S.A - Manifeste-se a requerente quanto a contestação. - ADV: ALESSANDRO ARAUJO (OAB
187178/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
Processo 1009084-02.2021.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Acrux Securitizadora S/A Vistos. Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL proposta por Acrux Securitizadora S/A em face
de Edson Ribeiro, pretendendo pagamento de crédito oriundo de cédula de credito bancário. Às fls. 217 veio informação de que
as partes transacionaram extrajudicialmente. É o relatório do necessário. Fundamento e DECIDO. É evidente a perda do objeto
desta demanda após a celebração de acordo entre as partes (fls. 217). Como é pacífico na doutrina, o interesse de agir, ou
interesse processual, consiste na necessidade de se recorrer ao Poder Judiciário para a obtenção de um resultado pretendido.
O interesse de agir deve existir no momento da propositura da ação e se manter por todo o trâmite processual até a prolação de
decisão final transitada em julgado. Se desaparecer, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o exposto,
JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse de agir, com fulcro no artigo
485, VI, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido,
arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, observadas as NSCGJ. P.I.C. - ADV: GUILHERME GOMES DE CARVALHO
MACEDO (OAB 415538/SP)
Processo 1009289-65.2020.8.26.0348 - Usucapião - Usucapião Ordinária - José Firmino da Silva - - Maria de Lourdes
Ferreira da Silva - Citem-se, pessoalmente, para resposta no prazo de 15 dias, as pessoas em cujo nome está transcrito
o imóvel, observando eventuais anotações cartorárias, bem como aos confrontantes. Expeça-se edital, com o prazo de 30
dias, para resposta no prazo de 15 dias, aos eventuais interessados ausentes, incertos e desconhecidos. Cientifiquem-se,
via portal eletrônico, as Fazendas da União, Estado e Município para que manifestem eventual interesse na causa, constando
que a falta de manifestação será considerada caso de desinteresse, prosseguindo o processo nos seus ulteriores atos. Para
fins de verificação da atual situação cadastral do imóvel indicado no laudo pericial de fls. 168/195 e a existência de eventuais
irregularidades que possam interferir no registro do título aquisitivo, determino à zelosa serventia que encaminhe e-mail ao Sr.
Oficial de Registro de Imóveis da Comarca para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias, fornecendo-lhe senha de acesso aos
autos. Int. - ADV: FELIPE DE MIRANDA MALENTACCHI (OAB 297186/SP)
Processo 1009327-14.2019.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pan S.A
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º