TJSP 23/11/2021 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 23 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3404
2017
que já foi citada, pois não terá qualquer prejuízo a invocar. Int. - ADV: ISADORA CARVALHO BUENO (OAB 363569/SP), ANA
FLÁVIA DE SOUZA GONÇALVES (OAB 410124/SP)
Processo 1001908-84.2020.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Alug Mais Locacao
de Maq. e Equip. para Const Em Geral Ltda - Isso posto, julgo procedente o pedido para condenar a parte requerida Jabriel
Projetos e Construções Eireli - Me ao pagamento, em favor da parte requerente Alug Mais Locacao de Maq. e Equip. para Const
Em Geral Ltda, de R$ 3.794,14 (TRES MIL E SETECENTOS E NOVENTA E QUATRO REAIS E QUATORZE CENTAVOS). Cada
parcela que compôs o montante deverá ser acrescida de correção monetária e de juros de mora desde a data de vencimento.
Custas e honorários por ora indevidos. É importante lembrar que poderão incidir (destaquei): Lei 9.099/1995 Art. 55. A sentença
de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.Em
segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte
por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. Parágrafo único.Na execuçãonão
serão contadas custas, salvo quando: I -reconhecidaalitigância de má-fé; II-improcedentesos embargosdo devedor; III - tratarse deexecução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. ADV: ELLEN CAROLINE DE SA CAMARGO ALMEIDA DE SOUZA (OAB 274954/SP), MARIA PAULA MACHADO VIEIRA (OAB
366367/SP)
Processo 1001953-54.2021.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Valdomiro
Trindade de Oliveira - Prefeitura Municipal de Lins - Isso posto, julgo improcedentes as pretensões. Custas e honorários por ora
indevidos. Anote-se a gratuidade processual em favor do demandante. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: EDUARDO KOETZ (OAB
42934/SC), AMÓS AMARO FERREIRA (OAB 316600/SP)
Processo 1001959-61.2021.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Alex Sandre Soares Morikawa - Intimese Alex Sandre Soares Morikawa a apresentar o atual endereço da parte requerida Ana Rafaella Pignatari Lahoz, no prazo de 30
dias, sob pena de extinção da ação. Intimem-se. - ADV: GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB 56511/PR)
Processo 1002087-23.2017.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - José Glicério Borges - Oficiese ao SCPC e Serasa, com urgência, informando a extinção do processo e solicitando a exclusão dos nomes das partes
executadas dos cadastros de inadimplentes (art. 782, § 4º, do CPC). Intimem-se. - ADV: FLAVIO RIBEIRO DE ALVARENGA
(OAB 130394MG)
Processo 1002178-74.2021.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Alex Sandre Soares Morikawa Esclareça o autor sobre o pedido de levantamento de valores, tendo em vista o acordo firmado entre as partes. Int. - ADV:
GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB 56511/PR)
Processo 1002221-11.2021.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - José Carlos de Souza - A sentença contemplou erro material (de digitação), uma vez que foi feita referência
equivocada ao quinquênio quando a pretensão da parte tratou de recálculo da sexta-parte. Recebo e dou provimento aos
embargos de declaração para corrigir erro material (de digitação): Onde constou: c) reconhecer que 50% do prêmio de incentivo
(parte fixa) deve integrar a base de cálculo de quinquênio; Passará a constar: c) reconhecer que 50% do prêmio de incentivo
(parte fixa) deve integrar a base de cálculo da sexta-parte; Int. - ADV: LUIZ MARIO MARTINI (OAB 327557/SP)
Processo 1002261-90.2021.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Títulos de Crédito - Leandro Cordeiro da
Silva - Eletro Montanha Ltda - Isso posto, julgo parcialmente procedentes as pretensões da parte requerente para reconhecer
a inexigibilidade de R$ 37,31, valor representado pela duplicata nº 83261, com vencimento para 12/6/2020. Oficie-se ao 1º
Tabelionato de Notas e de Protesto de Lins(SP) para cancelamento do protesto. Mencione-se que a parte requerida Eletro
Montanha Ltda. deverá arcar com as despesas cartorárias, uma vez que deu causa ao protesto indevido, mas o cancelamento
não estará condicionado ao pagamento de tais despesas. - ADV: IEDA CLAUDIA CRAVEIRO SALVIO (OAB 173371/SP),
RAFAELA MARIANO MONTANHA (OAB 341659/SP)
Processo 1002367-86.2020.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - J & L Escola
de Idiomas Ltda Me - Diante do requerido às fls. 83/84 e com o fito de colaborar com o pronunciamento da parte, a presente
deliberação servirá como alvará, com validade até 19/01/2022 a fim de que o exequente J L Escola de Idiomas Ltda Me, RG,
CNPJ 10.647.291/0001-68, pessoalmente ou por meio de procurador com poderes específicos, possa se dirigir diretamente às
pessoas jurídicas de direito público/repartições públicas (como Detran; Posto Fiscal; Receita Federal; Sabesp; Caixa Econômica
Federal; Banco do Brasil etc.); concessionárias de serviços públicos (como CPFL; administradoras de rodovias etc.) e também
a qualquer associação ou empresa privada (como Casas Bahia e outras do comércio varejista), sindicatos ou organizações
não-governamentais; exclusivamente, para obter endereço(s) de Laureci Dias dos Santos, CPF 145.696.488-78. A parte credora
também pode consultar CNSEG, Susep, Caged, INSS, Censec, Anac, Capitania dos Portos, CNE e Cetip. Suspendo a tramitação
até que a parte exequente peticione ou até a referida data, quando extinguirei o processo se notar omissão indevida. Int. - ADV:
CARLOS JOSE MARTINEZ (OAB 111877/SP), ALINE BUZETE GARDINAL (OAB 425060/SP)
Processo 1002387-14.2019.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Conceito Serviços Fotográficos
Ltda - para pagar a dívida no valor de R$ 2.169,87, em 3 dias, sob pena de penhora, se tiver sido requerida. - ADV: RODINEY
DE LIMA BRASILIO (OAB 404858/SP), MAURÍCIO ALEXANDRE ABDALA BOTASSO FILHO (OAB 411426/SP)
Processo 1002414-60.2020.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Enriquecimento sem Causa - Adilson
Benedito Petinatti - Tendo em vista a quitação integral do débito pendente, pelo executado, JULGO EXTINTA a presente
demanda pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. Custas e honorários por ora indevidos. É importante
lembrar quando podem incidir (destaquei): Lei 9.099/1995 Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em
custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará
as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não
havendo condenação, do valor corrigido da causa. Parágrafo único. Na execução não serão contadas custas, salvo quando: I reconhecida a litigância de má-fé; II - improcedentes os embargos do devedor; III - tratar-se de execução de sentença que tenha
sido objeto de recurso improvido do devedor. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: NATHALIA DE LAVA ASSUNÇÃO (OAB 373072/
SP)
Processo 1002590-39.2020.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Enriquecimento sem Causa - Adilson
Benedito Petinatti - Isso posto, julgo procedente a pretensão da parte autora e condeno a parte requerida aos pagamentos dos
valores acima listados. Cada parcela deverá ser corrigida e acrescida de juros a partir de cada vencimento. Custas e honorários
por ora indevidos. É importante lembrar quando podem incidir (destaquei): Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: NATHALIA DE LAVA
ASSUNÇÃO (OAB 373072/SP)
Processo 1002681-95.2021.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Complementação de Benefício/Ferroviário
- Rogério de Oliveira - Prefeitura Municipal de Lins - Isso posto, julgo improcedentes as pretensões. Custas e honorários por ora
indevidos. Anote-se a gratuidade processual em favor do demandante. A parte recebe proventos compatíveis com o benefício
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