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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 25 de novembro de 2021 - Página 2009

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TJSP 25/11/2021 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/11/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 25 de novembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3406

2009

de 70% do valor bloqueado. Int. - ADV: CARLOS ROBERTO GRUPO RIBEIRO (OAB 194172/SP)
Processo 1002040-85.2019.8.26.0352 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Município de Miguelópolis - Miguel Jorge (espólio)
- - Antonio Amin Jorge - Vistos. Fl.87/95: Intime-se à parte contrária para réplica. Após, conclusos para deliberação. Int. - ADV:
EDER GODINHO RIBEIRO (OAB 229066/SP), LETÍCIA FERRÃO ZAPOLLA (OAB 359910/SP)
Processo 1500315-38.2018.8.26.0352 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Denunciação caluniosa - MARIA APARECIDA
DAMAS - Vistos. Designo audiência em continuação para o dia 29/11/2021, às 16h30 horas, a qual se realizará de forma mista,
ou seja, com a presença da vítima no edifício do Fórum. - ADV: BRUNO HUMBERTO NEVES (OAB 299571/SP), CHRISTOPHER
ABREU RAVAGNANI (OAB 299585/SP), RENATO DE OLIVEIRA PALHEIRO (OAB 341908/SP), WAYNE ABREU RAVAGNANI
(OAB 367052/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0470/2021
Processo 0000217-64.2017.8.26.0352 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes Previstos na Legislação Extravagante
- J.M.J. - - T.R.B. - - C.S.B. - - R.R.M.S. - Designado o dia 20 de janeiro de 2022, às 13h30min para realização de audiência
de instrução e julgamento, que se dará pela forma virtual, pelo sistema Microsoft Teams. - ADV: MÔNICA DE QUEIROZ
ALEXANDRE (OAB 199838/SP), LUCIANO BARBOSA MASSI (OAB 251624/SP), MARIA CLAUDIA DE SEIXAS (OAB 88552/
SP), DENISE LOPES TAVEIRA DE OLIVEIRA NAGIB (OAB 277036/SP), RENATO DE OLIVEIRA PALHEIRO (OAB 341908/SP),
RAFAEL MENDONÇA SANTOS (OAB 345868/SP)
Processo 0000485-51.1999.8.26.0352 (352.01.1999.000485) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de
Miguelopolissp - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. - ADV: ULYSSES
BUENO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 235457/SP)
Processo 1502330-72.2021.8.26.0352 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins MICHEL DIAS CARDOZO - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado
MICHEL DIAS CARDOZO, RG: 41.211.719, SSP/SP), como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, condenando-o às
penas de 05 anos de reclusão, em regime inicial SEMIABERTO, e ao pagamento de 500 dias-multa fixados no patamar mínimo
diário de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Condeno o réu a arcar, ao final da ação, com a taxa judiciária
no valor de 100 (cem) UFESPs, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal e artigo 4º, §9º, alínea a, da Lei n.
11.608/03. Preso durante o processo e, somando-se ao acima decidido, com maior razão deve o réu permanecer recolhido após
a prolação de sentença condenatória, pois o contrário significaria inviabilizar a execução da pena já imposta, mesmo porque,
uma vez presentes os requisitos legais, também permanecem inalterados os motivos que ensejaram a decretação da prisão
preventiva (fls. 51/58). Além disso, o crime em questão, além de equiparado a hediondo, é responsável por fomentar a prática
de outros crimes, de inegável gravidade, a justificar a decretação da prisão preventiva com vistas a proteger a incolumidade
social propriamente dita. Portanto, há necessidade de se manter a custódia do sentenciado, a fim de se evitar a reiteração na
prática delitiva diante da sua comprovada ligação com criminalidade organizada que gera intranquilidade na pequena cidade de
Miguelópolis. De igual modo, em que pesem os respeitáveis argumentos de sua defesa técnica, a mera existência de qualidades
subjetivas favoráveis ao sentenciado, tais como primariedade e residência fixa, não induz, por si só, o direito de recurso em
liberdade quando presentes os requisitos legais da custódia. Neste sentido: o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é
firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito,
não impede a decretação da prisão cautelar, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a segregação
preventiva (STJ, HC nº 339673/MG, 16/02/2016). Nego-lhe, portanto, o recurso em liberdade. Entretanto, reconhecido nesta
sentença condenatória o regime inicial semiaberto, não se afigura justo e legal que o sentenciado permaneça custodiado em
regime equiparado ao fechado. Desse modo, expeça-se, com urgência, guia provisória de execução da pena, a fim de que seja
o sentenciado imediatamente incluído no regime adequado. Ainda, em que pese o disposto no artigo 387, §2º, do Código de
Processo Penal, deixo de aplicar a detração no presente caso, pois não cumprida cautelarmente a fração necessária da pena
(preso em 19/08/2021). Entretanto, ainda que cumprido o lapso, não haveria elementos subjetivos que comprovassem o seu
bom comportamento carcerário. Anoto que a detração a ser realizada pelo juiz de conhecimento, conforme determinado pela
nova lei, é apenas para fins de regime de pena, ou seja, em relação apenas ao início de cumprimento da pena, de modo que se
este não for alterado, não pode haver cálculos para diminuir a reprimenda, sob pena de se interferir na competência do Juízo
da Execução Penal. Assim, no presente caso, o regime de cumprimento de pena não será alterado, não obstante o período de
prisão preventiva do sentenciado. Determino, ainda, o perdimento do valor apreendido. Oficie-se ao SENAD/FUNAD e ao Banco
do Brasil. Providencie-se o necessário. Com o trânsito em julgado desta sentença: a) comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral
(art. 15, III, CF) e ao IIRG; b) intime-se o Réu para o recolhimento da pena de multa, no prazo de 10 (dez) dias; c) expeça-se
guia de execução e procedam-se às demais diligências necessárias para o início da execução penal; e) procedam-se às demais
diligências e comunicações determinadas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça. Sentença registrada.
Publique-se. Intime-se. Miguelópolis, 24 de novembro de 2021. - ADV: ROSEMARY BARBOSA GARCIA (OAB 341918/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0471/2021
Processo 1501586-77.2021.8.26.0352 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - YTALLO GUSTAVO VIEIRA DE
PAULA - Vistos. Recebo a denúncia, porque há causa provável e indícios de autoria. Averbo que a denúncia obedeceu aos
parâmetros formais do artigo 41 do CPP e não vislumbro, por ora, motivo para rejeitá-la. Cite-se o(a)(s) indicado(s) acima, para
responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10(dez) dias. Na resposta, o(s) acusado(s) poderá(ão) arguir preliminares
e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar
testemunhas até o limite legal, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos artigos 396 e
396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008. O oficial de justiça deverá indagar o acusado se
possui defensor constituído e, na falta, se deseja a imediata atuação da Defensoria Pública. Nesta hipótese, o oficial orientará
o acusado ou familiar a comparecer à Defensoria Pública fornecendo-lhe o endereço do referido órgão. Comunique-se o IIRGD.
Defiro a expedição de ofício para a polícia civil, nos termos requeridos pelo MP a fls.72, ítem 3, “b”. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.. - ADV: ROSEMARY BARBOSA GARCIA (OAB 341918/
SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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