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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 25 de novembro de 2021 - Página 2015

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TJSP 25/11/2021 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/11/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 25 de novembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3406

2015

se, intime-se e cumpra-se, dispensando o registro nos termos do art. 304 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da
Justiça. Int. - ADV: JOSE GUILHERME SANTORO CALDARI (OAB 145886/SP), JOSÉ VANTUIR DE SOUSA LOPES JUNIOR
(OAB 167207/SP)
Processo 0001877-26.2013.8.26.0355 (035.52.0130.001877) - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez
- Amara Maria de Oliveira - Instituto Nacional de Seguro Social - Observo que o douto defensor do autor juntou o contrato
de honorários às fls. 217/219, assim, expeçam-se dois alvarás, um em nome da autora no valor de 70% do depósito de fls.
209, e o restante, ou seja, 30% em nome do advogado oficiante nestes autos, bem como do depósito de fls. 210 referente à
sucumbência. Após, decorrido o prazo de 15 dias, informe a autora se o débito foi pago integralmente. Int. - ADV: EDUARDO
MASSARU DONA KINO (OAB 216352/SP), LUIZ ANTONIO LOURENA MELO (OAB 61353/SP)
Processo 0001955-25.2010.8.26.0355 (355.01.2010.001955) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Municipio de Miracatu - Inscreva-se a divida, expedindo-se o necessário. Após arquivem-se estes autos com as cautelas de
praxe. Int. - ADV: ANAHÍ MONTE CRUZ RODRIGUES CORREA DA COSTA (OAB 304221/SP)
Processo 0001958-77.2010.8.26.0355 (apensado ao processo 0000905-66.2007.8.26.0355) (355.01.2010.001958) Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Municipio de Miracatu - Fls. 28: Defiro a suspensão do feito
pelo prazo de 06 meses. Decorrido o prazo supra, intime-se a exequente para que requeira o que de direito, Int. - ADV: JOSÉ
VANTUIR DE SOUSA LOPES JUNIOR (OAB 167207/SP), JOSE GUILHERME SANTORO CALDARI (OAB 145886/SP)
Processo 0002095-98.2006.8.26.0355 (355.01.2006.002095) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Município de Miracatu - Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente (fls. 129/130), JULGO EXTINTA a
execução fiscal, com fundamentos no art 924, II, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado e pagas as custas pelo
executado, arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe. Publique-se, intime-se e cumpra-se, dispensando o registro nos
termos do art. 304 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Int. - ADV: ANAHÍ MONTE CRUZ RODRIGUES
CORREA DA COSTA (OAB 304221/SP)
Processo 0002158-89.2007.8.26.0355 (355.01.2007.002158) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Município de Miracatu - Inscreva-se a divida, expedindo-se o necessário. Após arquivem-se estes autos com as cautelas de
praxe. Int. - ADV: ANAHÍ MONTE CRUZ RODRIGUES CORREA DA COSTA (OAB 304221/SP)
Processo 0002540-38.2014.8.26.0355 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Município de Miracatu - Tendo em vista a informação
de fls. 73/74, JULGO EXTINTO a presente Execução Fiscal em que a Prefeitura Municipal de Miracatu move contra Indústria e
Comércio de Móveis Morais Ltda , e o faço nos termos do artigo 924, II , do Código de Processo Civil. Não havendo interesse
recursal, certifique-se o trânsito em julgadoincontinenti As custas já encontram-se recolhidas, fls. 33, assim, arquivem-se estes
autos com as cautelas de estilo. Publique-se, intime-se e cumpra-se, dispensando o registro nos termos do art. 304 das Normas
de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. - ADV: ANAHÍ MONTE CRUZ RODRIGUES CORREA DA COSTA (OAB 304221/
SP)
Processo 1000183-92.2019.8.26.0355 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.V.O.D.S. - J.R.S. - VISTOS.
Trata-se de ação de alimentos cumulada com a fixação de guarda e regime de visitas movida por Bernardo Vítor Oliveira das
Dores Santiago, representado por sua genitora, em face de Júnior Rodrigues Santiago. Alega que o requerido é seu genitor
e após a separação do casal não vem contribuindo de forma satisfatória para seu sustento, requer assim fixação de guarda
unilateral na residência materna com estabelecimento de regime de visitas e verba alimentar. O réu foi regularmente citado
e apresentou contestação. Pleiteou a guarda do menor e apontou dificuldades financeiras que impediriam o adimplemento
da verba alimentar pleiteada na inicial. Ofertada a réplica, foi realizada a audiência de conciliação, instrução e julgamento na
qual foi ouvida a testemunha de defesa. Ainda em audiência, as partes firmaram consenso em relação à guarda e regime de
visitas, restando pendente litígio no tocante ao valor da verba alimentar. É o relatório. Preliminarmente, Homologo o consenso
alcançado entre as partes para estabelecer a guarda compartilhada do menor que continuará redidindo no lar materno, fixandose regime de visitas da seguinte forma: A- A genitora, quando na cidade de Miracatu se compromete a disponibilizar acesso ao
menor para realização de visita paterna. Nas férias escolares, no anos pares a primeira quinzena será despendida com a mãe
e a segunda com o pai, alternado-se nos anos ímpares. Os feriados de final de ano serão despendidos com a mãe nos anos
pares e com o pai nos anos impares. A criança ficará como o pai nos dia dos pais e com a mão nos dias das mães, bem como
nos aniversários dos genitores. Ressalto que referido regime não impede modificações, desde que regularmente acordadas
entre as partes. Procedo à análise da verba alimentar. Neste ponto verifico que a paternidade restou incontroversa, sendo
notórias as necessidade do infante, criança ainda na primeira infância, com despesas inevitáveis referentes à saúde, moradia,
educação e vestuário. De outro lado, não há provas de ganhos exorbitantes ou elevado capacidade contributiva do genitor.
No entanto, não há nos autos comprovação de limitação para o trabalho, e restou demonstrada atuação profissional em bar,
bem como disponibilidade veículo automotor, fatores que apontam para capacidade financeira do núcleo familiar do requerido.
Destaco ainda, que a existência de outro filho não justifica a fixação de verba alimentar aquém das necessidades do menor,
uma vez que compete ao réu responsabilidade no planejamento familiar, não transferindo ao menor as obrigações inerente ás
suas escolhas de vida. Desta feita, fixo verba alimentar em padrão compatível com a jurisprudência dos Tribunais Superiores,
no patamar de 1/3 dos rendimento líquidos do requerido em caso de emprego formal, e 50% do salário-mínimo em caso de
desemprego ou atuação autônoma. Anoto que o valor pago em caso de emprego formal (1/3 dos rendimento líquidos) não
poderá ser inferior à 1/2 salário mínimo. A verba incidirá sobre 13º, férias, horas extras, bem como sobre demais rendimentos de
natureza remuneratória. A vera alimentar ora estabelecida retroagirá à data de citação. Em virtude da sumcumbência, fixo verba
honorária em desfavor do requerido, no patamar de 10% sobre o valor da causa. A Exigência deverá observar a gratuidade
processual que defiro ao demandado. Sai intimados em audiência as partes e causídicos. Os alimentos deverão ser depositados
na conta indicada pela genitora em audiência, qual seja, Banco Nubank, Ag 001, conta corrente 96431645-8, CPF 134.979.27996, chave pix 15997203146. Ciência ao Ministério Público. NADA MAIS. “ - ADV: JEFFERSON DA SILVA PATROCINIO (OAB
397429/SP), MIRIAM NAGLIATI VASCONCELOS (OAB 100803/SP)
Processo 1000221-70.2020.8.26.0355 - Interdito Proibitório - Esbulho / Turbação / Ameaça - Waldemar Amaro Martins - Maria Aparecida Martins - Fernando Marques da Silva - - Andre Marques da Silva - Designado o dia 01/12/2021, às 11:00 horas
em frente ao fórum para o cumprimento do mandado - ADV: ROSILENE DE CÁSSIA ANDRADE (OAB 278137/SP), SUETUGU
KAYO (OAB 20196/SP)
Processo 1000400-72.2018.8.26.0355 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Grazielli de Britto Tsujita TELEFONICA BRASIL S.A. - Vistos. Fls. 137/138: Indefiro por ausência de comprovação da impossibilidade de comparecimento
ao ato. Anoto que o documento acostado às fls. 138 demonstra a inscrição de chapa, mas não informa o dia e horário em que
ocorrerão os atos de eleição. Anoto ainda não haver provas de que o comparecimento à audiência designada inviabilizará a
candidatura ou eleição do causídico, ou ainda a impossibilidade de substabelecimento. Destaco, por fim, que a pauta desta Vara
cumulativa se encontra totalmente preenchida em função do elevado número de feitos e acúmulo de audiências postergadas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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