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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 25 de novembro de 2021 - Página 2019

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TJSP 25/11/2021 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/11/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 25 de novembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3406

2019

Kimiko Fuzishima - Vistos. Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram
as partes, na presente ação, nos termos expostos a fl. 40/42 e, em consequência, julgo extinto o processo, com apreciação de
mérito, nos termos do disposto pelo artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado,
arquive-se definitivamente os autos com as anotações de extinção. Em caso de descumprimento do acordo entabulado, eventual
cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital, nos termos do Provimento CG nº 16/2016 DOE 04/04/2016, pág. 9
e seguintes, que inseriu a Subseção XXVI Do cumprimento de sentença ao Capítulo XI das Normas de Serviço da Corregedoria
Geral da Justiça, devendo, assim, o cumprimento da sentença ser por meio de peticionamento eletrônico e não por via autônoma.
(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: No portal E-SAJ escolher a opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria “Execução
de sentença” e selecionar a classe, conforme o caso: “156 “ Cumprimento de Sentença” ou “157 Cumprimento Provisório de
sentença” ou “12078 Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”). P.I.C. - ADV: EMERSON MARCOS GONZALEZ
(OAB 161896/SP)
Processo 1001165-35.2021.8.26.0356 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.T.C.M. - Isto posto, homologooDIVÓRCIOCONSENSUAL
do casal, conforme fls. 39, com fulcro no artigo 226, § 6º da Constituição Federal de 1988, com a redação que lhe foi conferida
pela Emenda Constitucional nº 66/2010, e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, com
fundamento no artigo 487, III, alínea “b” do CPC. A requerente voltará a usar o nome de solteira, ou seja, A.T.C. Retifique-se
a classe processual paraDivórcioConsensual. Arbitro os honorários advocatícios no valor máximo estabelecido na tabela do
convênio OAB/DPE, respeitados os enunciados da DPE, expedindo-se certidão oportunamente. Expeça-se formal de partilha,
se requerido. Expeça-se termo de guarda. Finalmente, por não haver interesse recursal, a presente sentença transita em
julgado nesta data. Certifique-se o trânsito em julgado desta sentença. Servirá a presente sentença, assinada digitalmente,
como MANDADO DE AVERBAÇÃO ao competente Cartório de Registro Civil, para que proceda as averbações necessárias
no assento de casamento, observando-se que a(o) requerente é beneficiária(o) da justiça gratuita. O(a) requerente deverá
providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia dos documentos pessoais e certidão de casamento e
e demais dados pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por
via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Após,
cumpridas as determinações acima mencionadas e procedidas as anotações de praxe, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV:
FERNANDA MENEGANTE RODRIGUES (OAB 384791/SP)
Processo 1001381-93.2021.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Cláudio Pereira - - Sonia Maria Rizzo - - José
Aparecido da Silva - - Juliana dos Santos Rampazio - - Cleuza Pereira - - Luiz Antônio Batistela - - Espólio de Carmem Lucia
Pereira - - Vera Lúcia Pereira da Silva - - Celso dos Santos Júnior - - Alessandra dos Santos - - Ivonete Pereira - - Ivone Pereira
Batistela - Cardirf do Brasil Vida e Previdência S.a. - FUNDAMENTO E DECIDO. De proêmio, defiro a habilitação do novo
defensor da parte requerida mencionado à fl. 430. Anote-se. Ainda, em sede de preliminar, afasto a tese da requerida suscitando
ilegitimidade ativa, eis que os herdeiros têm a possibilidade de administrarem a herança e representarem judicialmente o espólio,
enquanto não aberto o inventário, conforme inteligência do art. 1.797 do Código Civil. Cabível o julgamento antecipado da lide,
tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas, em especial, considerando que toda a prova documental já
deveria ter sido produzida, nos termos do artigo 434 do Código de Processo Civil. Ademais, as provas existentes nos autos são
suficientes para a cognição da demanda. Assim, passo ao imediato julgamento do feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do
Código de Processo Civil. Inicialmente, cabe destacar a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso, pois a parte
autora é vulnerável em relação à ré, sendo destinatária final de produtos e serviços. De outro lado, a ré é claramente fornecedora,
pois realiza atividade organizada de comercialização de produtos e serviços, nos exatos termos do artigo 3º do Código de
Defesa do Consumidor. Ademais, viável ainversão do ônus da prova no presente caso, pois há verossimilhança nas alegações,
nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Anota-se, ainda, a Súmula nº 297, do Superior Tribunal
de Justiça que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. O feito está em ordem. As
partes são legítimas e estão bem representadas, o pedido é certo, possível, jurídico e determinado. No mérito, o pedido é
parcialmente procedente. Incontroversa a contratação do seguro que beneficia os autores herdeiros da segurada, com vigência
na data do sinistro. A ré afirma que a doença que atingiu a segurada era preexistente, o que exclui a cobertura contratual
pretendida, sendo certo que a segurada propositalmente omitiu relevante informação na assinatura da apólice. Todavia, é certo
que a ré em nenhum momento comprovou de forma segura que as doenças que acometeram a segurada foram omitidas com
plena ciência pelo signatário. Ressalto que era ônus exclusivo da ré comprovar esta alegação, o que em nenhum momento
ocorreu no caso em tela. Nesse contexto, observo que incumbe à contratada avaliar a aceitação dos riscos do contrato. Ocorre
que a ré não adotou a cautela mínima de submeter a segurada previamente a exames médicos, a fim de constatar a existência
ou não de qualquer problema de saúde. Assim, aceitou integralmente os riscos da contratação. Nesse sentido, há Súmula do E.
TJSP: Súmula 105: “Não prevalece a negativa de cobertura às doenças e às lesões preexistentes se, à época da contratação de
plano de saúde, não se exigiu prévio exame médico admissional.” Da mesma forma, já decidiu o E. Tribunal de Justiça de São
Paulo: “Seguro de vida. Ação de cobrança. Morte da segurada. Alegada recusa da seguradora no pagamento da indenização.
Ação julgada procedente. Apelação do réu. Preliminar de ilegitimidade. Afastada, pois há confusão entre as partes ante a
indicação do Banco como estipulante na proposta de adesão ao seguro. Banco e Seguradora que pertencem ao mesmo grupo
econômico. Legitimidade passiva configurada. Alegação de doença preexistente. Não acolhimento. Réu que, ao firmar o contrato
de seguro, não exigiu exame de saúde prévio. Inexistência de prova de suposta doença anterior. Causas da morte (choque
séptico e peritonite aguda) que não apontam relação com eventual doença preexistente. Autor que comprovou ser beneficiário
da segurada falecida por meio da juntada do contrato de seguro e da certidão de óbito. Honorários advocatícios majorados, nos
termos do artigo 85, §11º do NCPC. Sentença mantida. Recurso improvido, com observação.” (TJSP; Apelação 100766642.2014.8.26.0132; Relator (a): Francisco Occhiuto Júnior; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Catanduva
- 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/04/2018; Data de Registro: 06/04/2018) “INDENIZAÇÃO Contrato de financiamento com
cláusula de seguro de vida Morte do devedor Pretensão de recebimento da indenização securitária Legitimidade da financeira
para responder com a seguradora aos termos da demanda Negativa de pagamento sob a alegação de o falecimento do
contratante haver decorrido de doença pré-existente Descabimento Ausente comprovação da exigência de exames médicos
previamente à contratação para se averiguar a informação por ele prestada Inexistência, ainda, de comprovada má-fé do
segurado, fato que impõe o dever de indenizar Entendimento jurisprudencial nesse sentido Sentença mantida Recursos não
providos.” (TJSP; Apelação 1006602-72.2014.8.26.0010; Relator (a): Paulo Pastore Filho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de
Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/04/2018; Data de Registro: 09/04/2018)
“Ação de obrigação de fazer cumulada com pedidos de repetição em dobro e de indenização por dano moral Seguro prestamista
Pretensão à quitação de contrato de financiamento em razão da morte do segurado adquirente Sentença de improcedência
Irresignação dos autores Não acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela BV Financeira em suas
contrarrazões Regularização do polo passivo em razão do ingresso do Banco Votorantim S/A Negativa de cobertura da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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