TJSP 25/11/2021 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 25 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3406
2020
seguradora ao argumento de que havia doença preexistente, não informada pelo segurado por ocasião da contratação Ilicitude
- Incidência da Súmula 609 do STJ Réus que não providenciaram à época da contratação a realização de exames médicos, a
fim de aferir se o consumidor possuía doenças que justificariam a recusa da cobertura Não comprovação de má-fé do segurado
Garantia que tem por objetivo quitar a dívida contraída em caso de morte Restituição simples apenas das duas parcelas pagas
após o falecimento, em razão da ausência de má-fé das requeridas, uma vez que a última prestação foi adimplida antecipadamente
pelo próprio segurado, não integrando, pois, o saldo devedor Danos morais Inocorrência Inadimplemento contratual que
configura, in casu mero aborrecimento Sob outro vértice, ainda que houvesse restado configurada a abusividade da contratação
do seguro prestamista, tal fato não ensejaria automática reparação extrapatrimonial Inexistência de elementos que evidenciem
o propalado desvio produtivo Recurso parcialmente provido para julgar parcialmente procedentes os pedidos, com alteração da
distribuição do ônus da sucumbência. (TJSP; Apelação Cível 1005983-17.2019.8.26.0189; Relator (a): Marco Fábio Morsello;
Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Fernandópolis - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/10/2021; Data
de Registro: 28/10/2021) Portanto, caberia à ré se prevenir, exigindo a apresentação de exames ou declaração de saúde no ato
da contratação do seguro, a fim de verificar o real estado de saúde de sua contratante, sob pena de assumir integralmente os
riscos de realizar a cobertura com a ocorrência do sinistro, sem aplicação de qualquer causa de afastamento da cobertura.
Assim, a atitude da ré em admitir a segurada sem realizar perícia ou exames demonstra que a ré assumiu integralmente o risco
de realizar a cobertura com a ocorrência do sinistro, sem aplicação de qualquer causa de afastamento da cobertura, o que não
ocorreria caso fossem realizados exames prévios que pudessem afastar a cobertura em determinados casos. Ademais, caso a
tese invocada pela requerida fosse acolhida, é certo que esta estaria se enriquecendo sem causa, recebendo valores de prêmio
por contrato que, conforme sua alegação, jamais poderia gerar qualquer indenização, de modo que o contrato não atenderia à
função social e à boa-fé objetiva, a revelar a inviabilidade de sua fundamentação. Em outras palavras, caberia à requerida
verificar o estado de saúde da segurada, e, caso fosse frágil, negar a contratação do seguro, ou aumentar de forma relevante o
prêmio. Contudo, não pode, neste momento, após receber o prêmio, pretender negar cumprimento aos termos contratuais, em
atitude contrária aos princípios da boa-fé objetiva e da função social. Portanto, inexistindo qualquer prova que ateste que a
contratante falecida tenha omitido de forma proposital a existência das doenças, conforme alega a ré, é certo que a cobertura
contratual não pode ser afastada com base em meras suposições em desfavor do consumidor, sem qualquer comprovação.
Desse modo, assiste razão aos autores ao pleitear o pagamento da cobertura contratada. Ainda, as doenças que acometeram a
segurada são de risco usual e corriqueiro. A ré tinha plena ciência da idade da segurada e suas condições pessoais no momento
da contratação, de modo que não pode se esquivar de seu dever contratual, sustentando má-fé do consumidor e doença
preexistente, sem qualquer prova inequívoca nesse sentido, de modo que suas alegações não devem prevalecer. No mais,
considerando que a ré negou o pagamento da indenização, obrigando os autores a arcarem com o pagamento das prestações
do financiamento mesmo após o evento morte, bem como considerando que o certificado de seguro (fls. 58) previu cobertura do
pagamento do saldo devedor na data do evento, sem considerar parcelas em atraso e encargos, no limite de R$ 25.000,00,
necessário se faz acolher o pleito autoral apenas em parte, pois como se trata de seguro prestamista, o valor do sinistro serve
para dar quitação ao contrato de financiamento do veículo adquirido pela de cujus e não para o pagamento direto aos autores,
conforme pleitearam em sua exordial. Assim, é de rigor que a Ré dê quitação do contrato de financiamento do veículo adquirido
pela de cujus, conforme a cobertura contratada e restitua os valores das parcelas pagas pelos autores após o evento morte
(15/05/2020), os quais deverão ser apurados em sede de liquidação. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré
pagamento da indenização securitária, consistente em arcar com o pagamento do financiamento contratado pela segurada “de
cujus” CARMEM LUCIA PEREIRA, diretamente a empresa financeira, de modo a quitar o contrato de financiamento, limitado em
até R$ 25.000,00, conforme certificado (fls. 58), restituindo aos autores as parcelas que estes pagaram após a data do óbito
(15/05/2020) e que não serão novamente pagos pela ré a financeira, os quais serão apurados em liquidação de sentença, com
acréscimo de correção monetária pela Tabela Prática do E. TJSP, a contar do pagamento, e juros de mora de 1% ao mês, a
contar da citação. Diante da sucumbência mínima dos autores, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais,
além de honorários advocatícios aos patronos dos autores, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos
do §2º do art. 85 do CPC. Aguarde-se pelo prazo de 30 dias após o trânsito em julgado. No silêncio, arquivem-se os autos com
as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: RIBERTO VERONEZ (OAB 206278/SP), JACÓ CARLOS SILVA COELHO (OAB 388408/SP)
Processo 1001449-43.2021.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Aparecida França dos
Santos - Banco Bradesco Financiamento S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados
na inicial por APARECIDA FRANÇA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., com resolução
de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato objeto da inicial, nº
623436983, reconhecendo, por consequência a inexigibilidade das obrigações dele decorrentes; b) CONDENAR a ré, reparar os
danos materiais sofridos pelo autor ressarcindo-o pelos valores indevidamente descontados de sua conta corrente, em dobro,
atualizados monetariamente pela Tabela Prática do TJSP, e acrescido de juros de mora, de 1% ao mês, a partir a partir de cada
desconto indevido; c) CONDENAR a ré, a reparar os danos morais suportados pelo autor, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), corrigidos monetariamente, pela Tabela Prática do TJSP, a partir da sentença, e acrescido de juros de mora, de 1% ao
mês, a partir do evento danoso. Aplico ao banco réu multa de 5% sobre o valor da causa, em favor do autor, por litigância de máfé, na forma dos arts. 81 e 96 do Código de Processo Civil. Dada a sucumbência em maior parte do pedido, condeno a requerida
a arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo por equidade em
R$ 1.000,00 (mil) reais, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC. Decorrido o prazo recursal certifique-se o trânsito em julgado,
se o caso. Após, arquive-se o feito. P.R.I.C. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), ALEX RODRIGO LEONCIO
CODONHO (OAB 399685/SP), JOSÉ CARLOS CODONHO (OAB 420405/SP)
Processo 1001618-30.2021.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Clovis Gomes da
Silva - Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido de CLÓVIS GOMES DA SILVA
em face da do MUNICÍPIO DE MIRANDÓPOLIS, para o fim de CONDENAR o requerido ao fornecimento do medicamento
Divalproato de Sódio ER 500mg e Lamotrigina, conforme a receita médica de fls. 37/38 e como consta na inicial, nas quantidades
e dosagens prescritas, pelo período necessário ao tratamento, descritos na inicial, nas quantidades e dosagens prescritas, pelo
período necessário ao tratamento. Os medicamentos em questão poderão ser substituídos por genéricos, desde que respeitada
a identidade de princípio ativo. O período de fornecimento deve ser expresso em receita médica a ser apresentada no ato
da retirada dos medicamentos, devendo ser renovada sua apresentação periodicamente (no prazo máximo de 6 meses). Em
consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno a ré nos ônus da sucumbência, arbitrando a verba honorária em 20% sobre o valor da causa, nos termos do artigo
85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 496 § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, a sentença
não está sujeita ao reexame necessário. Torno definitiva a liminar concedida às fls. 48/49. No momento oportuno e feitas as
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º