TJSP 26/11/2021 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 26 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3407
2012
que se regerá pelas cláusulas e condições lá fixadas. Por conseguinte, julgo extintA a presente ação, com fundamento no artigo
487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Diante da preclusão lógica declaro o trânsito em julgado nesta data. Oportunamente,
arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: MARCELO ANTONIO ROXO PINTO (OAB 185028/SP)
Processo 1006679-90.2021.8.26.0348 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Cintia Duarte de Souza - Vanessa da Silva Lima - Recurso de fls. 162/173: manifeste-se a requerida em contrarrazões. - ADV:
VALÉRIA CRISTINA SILVA CHAVES RIBEIRO (OAB 155609/SP), MARIA MADALENA LOURENÇO DA SILVA (OAB 179418/SP)
Processo 1007324-18.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Adao Marcelo
Goncalves - Banco Votorantim S.A. - Recurso de fls. 332/339: manifeste-se o requerido em contrarrazões. - ADV: LILIAN VIDAL
PINHEIRO (OAB 340877/SP), MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR (OAB 360037/SP)
Processo 1007366-67.2021.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Condominio
Reserva Rio Guarani - Manifeste-se a parte requerente sobre a certidão do Oficial de Justiça, negativa quanto a penhora. - ADV:
ROSANGELA APARECIDA DA LINHAGEM (OAB 132080/SP)
Processo 1008297-70.2021.8.26.0348 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Data de
Nascimento - V.R.S. - Vistos. Atendendo ao quanto requerido pelo M.P., solicito de Vossa Senhoria as providencias necessárias
no sentido de confirmar a veracidade do documento (fls. 15 dos autos), cuja cópia acompanha o presente. Servirá o presente
despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Providencie a serventia o encaminhamento, com a cópia necessária. Intime-se. ADV: CLAUDOÍRIO INÁCIO DO NASCIMENTO (OAB 346471/SP)
Processo 1008337-57.2018.8.26.0348 - Monitória - Prestação de Serviços - Fundação Santo André - Vistos. Fls. 484: defiro
o prazo de 10 dias para recolhimento da diligência do oficial de justiça. Com este, intime-se no endereço declinado. Intime-se. ADV: PAULO CEZAR DE SOUZA CARVALHO (OAB 287206/SP)
Processo 1008788-77.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Dantas Imoveis Sc Ltda
- Rosana Riquena - Cumprir integralmente o determinado às fls. 154, “a” (três últimos anos) , “c” e “d”. - ADV: DOROTEU
PUPILINO DOS SANTOS (OAB 70549/SP), MARCOS MOREIRA SARAIVA (OAB 372217/SP)
Processo 1008821-67.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Zurich Santander
Brasil Seguros S/A - Eletropaulo Metropolitana - Vistos. Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos que Zurich
Santander Brasil Seguros S/A. move em face de Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A., alegando, em
síntese, que mediante relação securitária (apólices n°. 0214629, 1813087, 1813162 e 1490318) se obrigou a garantir os
interesses de seus segurados Maria Ita Claudino da Silva Mota, Brenda Cristine Fernandes Galdino de Sou, Sergio da Silva
Fernandes e Ana Maria Trevizan contra riscos oriundos de danos elétricos. Prossegue narrando que as unidades consumidoras
referidas foram afetadas por distúrbios elétricos provenientes da rede de distribuição administrada pela ré, dos quais decorreram
danos aos bens eletroeletrônicos que guarneciam os correspondentes imóveis. Discorre que após a ocorrência de tais distúrbios
elétricos os segurados contrataram serviços de empresas especializadas para avaliação dos danos em seus equipamentos,
extraída dos laudos técnicos a conclusão de que a ré não preparou sua rede de distribuição com dispositivos de segurança
capazes de impedir o distúrbio de tensão fornecida para as unidades consumidoras lesadas, fato que deu ensejo aos danos.
Assevera que arcou com os danos sofridos pelos segurados, efetuando o pagamento das indenizações correspondentes, no
valor global de R$ 11.552,30, e embora tenha buscado a composição extrajudicial junto à ré, não logrou êxito. Postula, pois a
procedência da ação, para que se condene a requerida ao pagamento do montante de R$ 11.552,30, acrescido dos consectários
legais, além de custas processuais e honorários advocatícios. Com a inicial vieram os documentos de fls. 28/107. Regularmente
citada, a requerida ofertou contestação (fls. 122/151). Discorreu sobre os pressupostos da responsabilidade civil, ponderando
que não se aplica aos atos omissivos supostamente praticados pelas concessionárias de serviço público a responsabilidade
objetiva, fazendo-se necessária prova de eventual conduta culposa e o nexo de causalidade com os danos experimentados pela
parte lesada. Ponderou que inaplicável ao caso a legislação consumerista, por não se enquadrar a autora no conceito de
consumidor preconizado pelo artigo 2°, do Código de Defesa do Consumidor. Argumentou que imprestável a documentação
técnica acostada aos autos pela autora, asseverando a necessidade de apresentação dos equipamentos danificados para
realização de perícia imparcial, indispensável à determinação precisa da origem dos danos; impugnando, por consequência, o
quantum indenizatório postulado. Formulou pedido subsidiário quanto aos índices de correção do valor perquirido para a
hipótese de condenação, requerendo, ao final, a improcedência da lide. Juntou documentos (fls. 152/157). Réplica anotada (fls.
247/259). Instadas as partes a especificarem suas provas (fls. 260/261), ambas manifestaram desinteresse (fls. 264/266 e 267).
É o relatório. Fundamento e DECIDO. A causa está em condições de julgamento imediato, nos termos do art. 355, I do Código
de Processo Civil, eis que a matéria fática encontra-se devidamente comprovada nos autos, restando apenas aferir questões de
direito em que inexiste a necessidade de produção de outras provas para o desate da controvérsia posta em juízo. Nesse
sentido é a jurisprudência do Pretório Excelso: A necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o
julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa
estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RE 101171 / SP, Relator: Min. Francisco Rezek, j.
05.10.1984, Segunda Turma, DJ 07-12-1984 PP-20990). As partes são legítimas, estão regularmente representadas e há
interesse processual. Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Não há
questões processuais a serem discutidas, nem preliminares, prejudiciais ou nulidades a serem sanadas, estando a causa
madura para julgamento. No mérito, é improcedente a pretensão deduzida na inicial. Com efeito, à luz do disposto no artigo 37,
§ 6°, da Constituição Federal c.c. artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da ré por falhas na
prestação dos serviços é objetiva. Para tanto, basta a comprovação do nexo causal e do dano experimentado. Ainda, nos
termos do art. 14, §3º, incisos I e II, do CDC, a fim de ter sua responsabilidade afastada, o fornecedor de serviços tem o ônus de
provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor. No caso em tela, não obstante não tenha a ré apresentado
provas hábeis a afastar sua culpa, comprovando a regularidade do serviço, não comprovou a autora o nexo de causalidade
entre a queima dos equipamentos e a oscilação/descarga de energia elétrica. Embora faça menção a laudos técnicos
confeccionados por empresas contratadas pelos segurados indicando que a falha na prestação do serviço pela ré seja a causa
dos danos nos eletroeletrônicos, porquanto não preparou sua rede de distribuição com dispositivos de segurança capazes de
impedir o distúrbio de tensão, os documentos coligidos aos autos não fazem tal alusão. As avaliações técnicas de fls. 54, 57 e
63 se limitan a mencionar que os danos nos aparelhos periciados decorreram de descarga elétrica após chuvas fortes com
queda de raios; os laudos de fls. 76/80 mencionam, também descarga elétrica elevada pela rede; assim como as avaliações de
fls. 93 e 104 indicam aparelho sofreu sobrecarga elétrica. Nenhum deles especifica quais os meios técnicos utilizados para
chegar a tal conclusão, nem tampouco indicam a qualificação dos profissionais que realizaram a perícia nos equipamentos
danificados. Ainda que objetiva a responsabilidade da requerida, para a sua configuração não se dispensa o requisito, também
objetivo, do nexo de causalidade. A respeito do tema é a lição de Sérgio Cavalieri Filho: (...) também na responsabilidade
objetiva teremos uma atividade ilícita, o dano e o nexo causal. Só não será necessário o elemento culpa, razão pela qual fala-se
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