TJSP 30/11/2021 - Pág. 241 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 30 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3409
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SP), ADRIANO CÉSAR SACILOTTO (OAB 279481/SP), BENEDITO CARLOS SILVEIRA (OAB 92860/SP)
Processo 1000891-83.2019.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Locação de Móvel - W. A. Engenharia Americana Ltda Andre Ricardo Antonini e outros - Vistos. Fls. 153/167. Cumpra-se o v. Acórdão que negou provimento ao recurso interposto pela
parte autora e manteve a r. Sentença de fls. 119/121, bem como majorou os honorários sucumbenciais para R$3.000,00 (três mil
reais). Eventual cumprimento de sentença deverá ser feito pelo peticionamento eletrônico e incidentalmente, atentando-se que
deverá ser instruído pelo exequente com a juntada da decisão que tenha concedido gratuidade às partes; sentença e acórdão,
se existente; certidão de trânsito em julgado, se o caso; demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador,
quando se tratar de execução por quantia certa; mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das
partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias. O exequente tem a faculdade de realizar o
cumprimento de sentença (artigo 516 e parágrafo único do CPC), a seu critério: a) Juízo que decidiu a causa no primeiro grau
de jurisdição ou; b) Juízo do atual domicílio do executado ou; c) Juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução
ou; d) Juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou não fazer. No mais, arquivem-se os autos. Intime-se. ADV: NATALIA CRISTINA DE OLIVEIRA (OAB 359945/SP), JAMILE ABDEL LATIF (OAB 160139/SP), BETANIA MARQUES DE
OLIVEIRA (OAB 332114/SP)
Processo 1001392-76.2015.8.26.0019 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Panamericano S/A - Gesiel Pereira da Silva - Vistos. Fls. 332 e 333/334. Ciência à parte ré quanto à resposta da parte
autora. Observe a parte ré que em caso de discordância, deve ser observado que o objeto desta ação visou tão somente à
consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário, uma vez que a ação de busca e apreensão é processo
autônomo e independente de qualquer procedimento posterior, nos termos do Decreto 911/69, artigo 3º, parágrafo oitavo: Art.
3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou
o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será
concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (...) § 8º A busca e apreensão prevista no presente artigo
constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior. Assim, diante da expressa disposição legal
supramencionada, embora haja interesse da parte ré a respeito da prestação de contas, não há possibilidade de alcançar tal
pretensão no presente processo ou em fase de cumprimento de sentença, devendo ser discutido o valor do contrato em outra
ação, vez que refoge aos limites da coisa julgada. A parte ré tem direito reconhecido pela Lei à prestação de contas, que é tão
somente que a parte autora apresente o resultado da venda e o destino do veículo que era garantia da dívida. A dívida em si,
bem como o seu valor, deverá ser discutida nas vias ordinárias. Arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: LUIZ FERNANDO
ROSA (OAB 231456/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1002053-45.2021.8.26.0019 (apensado ao processo 1004127-77.2018.8.26.0019) - Embargos à Execução Extinção - Regiane Oliveira Bastos - - Isabel Maria de Oliveira - Olha O Churros Franchising Ltda - Vistos. Despachei, nesta data,
nos autos de Execução de Título Extrajudicial homologando o acordo lá noticiado. Prossigam-se naqueles autos. Arquivem-se
os presentes autos. Intime-se. - ADV: GUSTAVO FELIPPE MAGGIONI (OAB 282605/SP), REGIANE DE OLIVEIRA BASTOS
SARDINHA (OAB 18518B/PA)
Processo 1002121-92.2021.8.26.0019 - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - Natalina Spagnol - Diante
do noticiado pela parte peticionária, este processo deve ser extinto por falta de interesse processual, em razão da perda
superveniente do objeto da ação, na modalidade desnecessidade de um provimento jurisdicional. Ante o exposto, JULGO
EXTINTO o processo, sem o julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. P.I., e Arquivem-se.
- ADV: CASSIO LIMA CARDOSO (OAB 133268/SP)
Processo 1002310-70.2021.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Miriam Mendes Pereira da
Silva - Banco Santander (Brasil) S/A - A parte interessada foi intimada através de seu procurador a recolher as custas judiciais
ou comprovar a impossibilidade da fazê-lo (fl. 133), mas deixou que se escoasse o prazo assinado, sem providência (fl. 135).
Ante o exposto, revogo o benefício da gratuidade processual concedido à parte autora e INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL,
com fundamento no artigo 485, IV, e 321, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários
sucumbenciais, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa. Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária
ser intimada a ofertar contrarrazões, por meio de ato ordinatório. Após, remetam-se os autos ao C. TJSP, com as homenagens
de estilo. Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição
de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringentes ensejará a imposição de multa prevista no
artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, aguarde-se em Cartório por trinta dias. Após, nada
mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se e intime-se. - ADV: ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO
(OAB 13325/BA), ANDERSON DE OLIVEIRA VIEIRA (OAB 389081/SP)
Processo 1002782-08.2020.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Colégio Cezanne Ltda Me
- Vistos. Colégio Cezanne Ltda Me, qualificado na inicial, ajuizou Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços em
face de Agatha Gaijutis. As partes noticiaram a realização de acordo. A homologação do acordo parcelado não pode ser feita por
sentença, pois já se cuida de execução de título extrajudicial. Assim, suspendo o processo nos termos do art. 922 do Código de
Processo Civil. Decorrido o prazo final indicado nos termos do acordo, presumir-se-á cumprido se as partes não apresentarem
manifestação expressa no processo. Int. - ADV: ADRIANA DE ALMEIDA NOBRE (OAB 149477/SP)
Processo 1003663-48.2021.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Luciana
Marques Archanjo - - Jesuino Doniseti Archanjo - Momentum Empreendimentos Imobiliários LTDA e outro - Vistos. Fls. 187/194.
Recebo como emenda à inicial. Anote-se. Regularizados os autos, tornem conclusos para julgamento. Int. - ADV: CAROLINE
TEIXEIRA FERREIRA (OAB 450058/SP), ADINAEL DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB 157835/SP)
Processo 1003804-67.2021.8.26.0019 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - J.S.S. - J.B.S. Vistos. Tendo em vista que o réu apelante encontra-se representado por procurador nomeado pelo convênio Defensoria Pública/
OAB, defiro a ele os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Remetam-se os autos à Segunda Instância para
julgamento do Recurso de Apelação. Int. - ADV: ANTONIO MARCOS CHACUR (OAB 220078/SP), FABIO OLIVEIRA DUTRA
(OAB 292207/SP)
Processo 1004259-03.2019.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Associação Educacional
Americanense - Vistos. Indefiro, por ora, a citação mediante edital, eis que não esgotados todos os meios para tentativa de
localização da parte executada. Determino a pesquisa de endereço em nome da executada pelo sistema INFOJUD, devendo o
exequente comprovar o recolhimento das custas instituídas pelo Provimento CSM 2.516/2019. Após, providencie o exequente
a citação em todos os endereços eventualmente não diligenciados. Sem prejuízo, determino a expedição de carta precatória
para o endereço de fls. 145, tendo em vista o retorno do “AR” com a informação de “Não Procurado”, bem como a citação no
endereço obtido na pesquisa de endereço realizada as fls. 99 e ainda não diligenciado, qual seja: “R. Fioravante Gottardi, 106,
São Benedito, Americana-SP, CEP 13476-675”, devendo o exequente efetuar o recolhimento das custas pertinentes. Caso
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